DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 867, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.177443/2022-49, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A.C.M.B. DA SILVA TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA
006700
46.242.045/0001-73
. ALE - TRANSPORTE COLETIVO EIRELI
006701
12.250.925/0001-70
. ARMARINHOS SAO DOMINGOS LTDA
006702
44.839.867/0001-00
. CIDA TURISMO LTDA
002164
82.220.658/0001-73
. CLAUDIOMIR CAPRA LTDA
006703
40.008.775/0001-28
. COLINA TUR TRANSPORTES LTDA
426365
07.592.349/0001-09
. EDUTUR VIAGENS LTDA
006646
46.984.857/0001-94
. ESPERANCA TURISMO PUBLICIDADES E TRANSPORTES EIRELI
006704
09.174.169/0001-32
. EXPRESSO DO SUL TURISMO E TRANSPORTE LTDA
006705
47.733.327/0001-36
. F & G LOCADORA LTDA
002450
34.117.409/0001-04
. F M ALCANTARA TRANSPORTES UNIPESSOAL LTDA
006706
23.036.801/0001-02
. G. MACHRY TRANSPORTE EIRELI
438028
14.217.906/0001-77
DECISÃO SUPAS Nº 868, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.177511/2022-70, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. OLITUR TURISMO EIRELI
517755
11.085.771/0001-45
. PASSARO VERMELHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006717
05.693.862/0001-60
. PLENITUDE LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
006718
17.901.150/0001-79
. PRESERVAR TURISMO LTDA
006719
46.373.808/0001-15
. SAMIR VIAGENS E TURISMO EIRELI
006720
26.573.704/0001-47
. SEBASTIAO AMANCIO DE ALBUQUERQUE NETO EIRELI
269769
24.304.938/0001-63
. SHALON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006721
41.945.542/0001-14
. TLF TRANSPORTES LTDA.
006722
18.250.476/0001-46
. TRANSPORTES COLETIVOS STOCKMANN EIRELI
006723
00.386.510/0001-49
. TRANSPORTES E LOCADORA BABICS LTDA
002375
07.941.048/0001-43
. TREVO TUR FRETAMENTO LTDA
006724
12.822.378/0001-50
. UNIDOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006725
00.522.696/0001-16
. VILMAR FERRARI TRANSPORTES LTDA
433453
02.163.655/0001-06
DECISÃO SUPAS Nº 869, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.177489/2022-68, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. HANS HERBERT DUCK TURISMO LTDA
006707
03.422.368/0001-36
. JARBAS LINCOLN PENHA DE LIMA EIRELI
006708
11.628.480/0001-56
. KLEMANN E FERREIRA TRANSPORTES LTDA
006709
45.042.798/0001-72
. LAYSA TURISMO EIRELI
002158
31.590.908/0001-26
. LEONIR EGGERS LTDA
006710
42.359.169/0001-82
. LIFE TRANSPORTES E LOCADORA DE VETICULOS LTDA
006711
23.540.580/0001-05
. M. EDNA DA SILVA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
006712
17.546.994/0001-49
. M.J.S. TURISMO LTDA
006713
09.173.818/0001-80
. MENDES TURISMO LTDA.
006714
36.307.427/0001-84
. MENEGUSSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006715
10.989.103/0001-80
. MERCOSUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006716
14.787.128/0001-51
. NORDESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
296038
09.031.553/0001-86
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 5.336, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de
19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50610.006708/2021-05,
resolve:
Art. 1º DECLARAR de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pelas Poligonais de Utilidade
Pública formadas a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta
portaria, com base nas informações contidas no Projeto Executivo de Desapropriação-
Volume 5D1 - DUP - revisão 03 (SEI 11889770) e seus anexos, aprovado pela Comissão
designada através da PORTARIA Nº 3.935, DE 07 DE JULHO DE 2022(11878932),
conforme Termo de Aceite (SEI 11895382), constante no citado processo, referente às
Obras de Melhoramentos Físicos e de Segurança de Tráfego da BR-116/RS, lote 01. A
área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 2010), na BR-
116/RS; trecho: Div.SC/RS (Rio Pelotas) - Jaguarão (Fronteira Brasil - Uruguai); subtrecho:
ENTR. RS-239 (p/ Campo Bom) - ENTR. BR-290(A)/BR386(B) (PORTO ALEGRE) ACESSO P/
PORTO ALEGRE; segmentos: (1) km 240,37 ao km 240,92; (2) km 243,58 ao km 244,46;
(3) km 253,81 ao km 254,63; código SNV: (1) 116BRS3190; (2) 116BRS3190; (3)
116BRS3210.
Art. 2º Coordenadas Geográficas (SIRGAS 2000, UTM/22S):
SEGMENTO 1, km 240,37 ao km 240,92
485548,87
6711356,20; 485547,89
6711344,00; 485541,58
6711293,06;
485540,32 6711284,43; 485536,64 6711263,74; 485531,84 6711240,49; 485530,98
6711235,65; 485529,55 6711226,03; 485527,64 6711208,40; 485524,61 6711181,91;
485523,65 6711175,68; 485509,94 6711161,46; 485471,44 6711151,35; 485461,19
6711155,38; 485434,80 6711173,88; 485422,69 6711184,10; 485383,13 6711205,89;
485371,08 6711209,92; 485329,06 6711225,12; 485127,14 6711310,50; 485114,17
6711280,93; 485174,17 6711254,63; 485187,86 6711247,58; 485220,67 6711230,39;
485230,36 6711225,73; 485341,39 6711178,57; 485353,69 6711172,56; 485376,67
6711159,99; 485397,59 6711146,93; 485418,52 6711132,16; 485416,92 6711130,56;
485437,44 6711110,20; 485462,90 6711082,83; 485469,16 6711073,47; 485502,70
6711012,06; 485503,62 6711004,39; 485504,87 6710994,13; 485505,22 6710982,51;
485504,54 6710968,73; 485502,95 6710948,80; 485507,31 6710948,63; 485500,07
6710864,87; 485491,36 6710866,49; 485486,27 6710839,16; 485489,09 6710838,64;
485488,07 6710833,13; 485492,22 6710832,35; 485490,10 6710808,05; 485553,61
6710801,57; 485553,73 6710807,35; 485563,09 6710806,66; 485566,20 6710835,75;
485554,85 6710836,91; 485564,31 6710945,40; 485572,49 6711039,27; 485606,78
6711076,39; 485579,44 6711118,97; 485594,64 6711293,31; 485608,35 6711357,36;
485548,87 6711356,20.
SEGMENTO 2, km 243,58 ao km 244,46
485285,84
6708155,72; 485261,81
6707741,70; 485240,83
6707742,35;
485217,58 6707741,36; 485200,63 6707738,45; 485185,31 6707733,26; 485170,26
6707725,59; 485160,88 6707718,50; 485152,78 6707711,50; 485145,25 6707699,92;
485139,59 6707689,04; 485135,47 6707676,97; 485133,76 6707668,44; 485150,74
6707592,22; 485165,28 6707554,47; 485167,18 6707548,46; 485169,52 6707536,69;
485185,10 6707483,79; 485177,54 6707456,57; 485175,57 6707453,24; 485163,62
6707450,78; 485168,50 6707450,78; 485169,43 6707446,99; 485161,45 6707431,14;
485159,12 6707428,37; 485157,12 6707428,37; 485154,59 6707433,49; 485156,26
6707424,96; 485147,40 6707414,42; 485129,81 6707382,85; 485107,19 6707325,77;
485153,78 6707312,04; 485161,89 6707332,73; 485185,69 6707382,53; 485219,39
6707449,44; 485284,59 6707579,31; 485293,07 6707573,87; 485305,50 6707601,72;
485316,08 6707631,83; 485324,70 6707667,79; 485329,40 6707712,52; 485332,56
6707751,67; 485334,16 6707750,23; 485349,65 6707745,65; 485385,81 6707745,43;
485390,84 6707744,26; 485388,64 6707746,84; 485348,69 6707756,91; 485333,50
6707767,94; 485353,94 6708120,50; 485356,71 6708130,62 485357,19 6708155,72;
485285,84 6708155,72.

                            

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