DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 863, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.172773/2022-48, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. SERPA-TUR TRANSPORTE LTDA
006688
19.254.856/0001-11
. SILVA TRANSPORTE LTDA
006689
46.837.285/0001-10
. SILVAS TURISMO FRETAMENTO E LOCADORA LTDA - ME
319225
13.943.376/0001-81
. TOLEDO TRANSPORTES E TURISMOS LIMITADA
006690
44.004.532/0001-72
. TRANS MIGUEL LTDA
006691
43.054.997/0001-75
DECISÃO SUPAS Nº 864, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.172016/2022-74, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. FORTAL EXECUTIVO TRANSPORTE LTDA
006672
11.299.532/0001-98
. GABRIEL OLINTO DE ALMEIDA EIRELI
319424
24.467.931/0001-62
. GILMAR ZANCHET EIRELI-ME
436437
10.470.390/0001-17
. HR TURISMO LTDA
006673
34.753.941/0001-18
. INDYTOUR TRANSPORTES LTDA
006674
37.214.443/0001-95
. J A PACHESNIK LTDA
006675
19.737.399/0001-16
. J.E TURISMO E LOCACAO LTDA
006676
47.069.283/0001-91
. JEOVA JIRE LOCACAO LTDA
006677
15.399.479/0001-58
. JURAS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
006678
26.477.205/0001-56
. KINHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
438131
01.128.270/0001-45
. LAURO TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
002464
33.778.636/0001-18
. M.RAMOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
419841
20.607.583/0001-20
. MASTER VIAGENS E LOCACOES LTDA
002471
02.090.916/0001-05
. P J TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
006679
32.959.484/0001-97
. PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA LTDA
006680
10.379.670/0001-14
. R C DE OLIVEIRA BARBOSA LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA
006681
32.522.040/0001-90
. RAVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006682
44.694.418/0001-11
DECISÃO SUPAS Nº 865, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.172760/2022-79, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MELHOR TRANSPORTE LTDA
006683
46.506.716/0001-66
. REIF TURISMO LTDA
006684
00.249.264/0001-83
. RICARDO VIAGENS LTDA
006685
46.907.250/0001-00
. RV TRANSPORTES ITARARE LTDA
006686
47.578.218/0001-91
. SAMUKA TUR LTDA
006687
42.979.756/0001-74
DECISÃO SUPAS Nº 866, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.172745/2022-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. TRANS MORAIS LTDA
002368
17.214.245/0001-14
. TRANSALVES - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
006692
23.742.618/0001-22
. TRANSPORTE RODOVIARIO DIVINA LUZ LTDA
006693
46.683.267/0001-21
. TRANSPORTES BSX LTDA
006694
45.538.983/0001-52
. TRANSPORTES MAURICIO LTDA
006695
17.159.325/0001-14
. TRANSPORTO DE ITAGUAI TRANSPORTES LTDA
006696
14.043.184/0001-81
. UNION VIP VIAGENS E RECEPTIVOS EIRELI
006697
07.413.802/0001-72
. VIACAO PORTUGUESA FRETAMENTO E TURISMO LTDA
006698
47.600.661/0001-11
. VILMAR CAMILO ROSA LTDA
006699
45.329.446/0001-00
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