DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos,
Bruno Barsi de Souza Lemos, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Fábio Francisco Beraldi,
Roberto Lourenço Belluzzo, Felipe Machado Kneipp Salomon, Fernando de Oliveira
Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Gabriel Nogueira
Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia
Daniel, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Bolivar Barbosa Moura
Rocha, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Priscila Cristinne
Aquino Saraiva Franco, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito
Amaral de Andrade, Tulio Freitas do
Egito Coelho, Waldemar Cavalcanti de
Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho, Ivens Medeiros Gomes e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
7. Requerimento nº 08700.001742/2021-18
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
8. Requerimento nº 08700.001663/2021-07
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
9. Requerimento nº 08700.001552/2021-92
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
10. Requerimento nº 08700.002147/2021-91
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
11. Requerimento nº 08700.002471/2021-18
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
12. Requerimento nº 08700.001017/2022-12
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
13. Requerimento nº 08700.006611/2021-19
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 1.345 - Ato de Concentração nº 08700.006613/2022-99; Requerentes: Sotran S.A.
Logística e Transporte e Lenarge Transportes e Serviços Ltda. Advogados: Leonardo Rocha
e Silva e Jackson Ferreira. Decido pela aprovação sem restrições.Publique-se.
Nº 1.346 - Ato de Concentração nº 08700.006576/2022-19. Requerentes: Álcool Moriah S.A
e Aguapeí Agroenergia S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MMA Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Define critérios que incentivam o financiamento de
programas e os projetos para Escolas +Verdes.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020; no art. 2º do Decreto nº
10.846, de 25 de outubro de 2021, que institui o Programa Nacional de Crescimento
Verde; no art. 82 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta
a Política Nacional de Resíduos Sólidos; bem como a previsão contida no Decreto nº
11.003, de 21 de março de 2022, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso
Sustentável de Biogás e Biometano; a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui
a Política Nacional de Educação Ambiental; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e a Portaria MMA nº 71, de 21
de março de 2022, que institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de
Metano - Metano Zero, e o que consta do Processo nº 02000.005554/2022-42, resolve
:
Art. 1º No âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos
celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos
estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com
ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não
reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que promovam a
sustentabilidade em escolas que contemplem as seguintes medidas, tais como:
I - separação de resíduos;
II - tratamento de resíduos orgânicos:
a) biodigestores para produção de biogás, biometano e biofertilizantes;
b) compostagem;
c) redução de emissões de gases de efeito estufa, incluindo metano;
III - reciclagem;
IV - logística reversa;
V - reúso e eficiência no uso da água;
VI - tratamento de esgoto sanitário; e
VII - eficiência energética e energias renováveis, tais como, eólica, solar e
biomassa.
Art. 2º Fica criado o selo Escola +Verde, com foco em energia, reciclagem,
tratamento de resíduos, logística reversa e saneamento.
Art. 3º As medidas para Escolas +Verdes previstas no art. 1º visam
contribuir para:
I - a educação ambiental, também podendo servir de conteúdo para outras
disciplinas tais como ciências, física, química, matemática, biologia;
II - os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Pacto de Glasgow e do Acordo Global
de Metano; e
III - o alcance dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da
Política Federal
de Saneamento
Básico e
da Política
Nacional de
Educação
Ambiental.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 91, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece 
normas, 
critérios 
e 
padrões 
para
exportação e importação de
peixes de águas
continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade
ornamental e de aquariofilia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto de 09 de janeiro de
2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o
qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14
de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, normas, critérios e padrões para exportação e
importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas com finalidade
ornamental e de aquariofilia.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ornamental: organismos aquáticos vivos ou não, para fins decorativos e
ilustrativos;
II - aquariofilia:
manter ou comercializar, para fins de
lazer ou de
entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios destinados
para este fim.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A importação e a exportação de peixes vivos marinhos, de águas
continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia poderão ser
realizadas por pessoa física e jurídica de direito público ou privado, devidamente
registrada nos órgãos de controle.
Art. 4º A importação e a exportação dos produtos classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0301.11.90 para peixes de águas continentais
e 0301.19.00 para peixes de águas marinhas ou estuarinas estão sujeitos a autorização do
IBAMA .
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO
Art. 5º A importação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e
estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao
preenchimento de solicitação e deferimento de Licenças de Importação - LI no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. A LI deve obrigatoriamente ser preenchida pelo importador,
informando os respectivos códigos da NCM, sendo 0301.11.90 para peixes de águas
continentais e 0301.19.00 para marinhos ou estuarinos.
Art. 6º Somente será autorizada a importação com fins ornamentais e de
aquariofilia, de peixes vivos de águas marinhas e estuarinas cujas espécies constem no
Anexo I, e de águas continentais, no Anexo II desta Portaria.
§ 1º A solicitação de importação de espécie não contida nos Anexos I e II, seja
espécie nativa
ou exótica,
deverá ser
submetida via
Processo no
Sistema SEI,
acompanhada de análise de risco de invasão biológica, de responsabilidade do importador,
a partir de parâmetros estabelecidos pelo IBAMA, cujo resultado deverá indicar baixo
risco, a qual será analisada pela área técnica do órgão.
§ 2º A espécie cuja análise indicar médio ou alto risco de invasão biológica ou
que não apresentar dados suficientes na literatura para embasar a autorização de
importação passará a constar na lista negativa que será atualizada pelo IBAMA, quando
necessário, e fará parte do Anexo III desta Norma.
§ 3º Não será autorizada pelo IBAMA a reintrodução de espécies nativas cujo
material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia
genética.
§ 4º A importação de espécies nativas constantes de listas oficiais de espécies
ameaçadas de extinção, nacional ou estadual, poderá ser autorizada para exemplares que
se destinarem às seguintes finalidades:
melhoramento genético
ou formação
de plantéis
para reprodução
em
empreendimentos autorizados por órgão ambiental competente;
compor Planos de Conservação da Biodiversidade.
Art. 7º Para que o IBAMA proceda à análise da solicitação de LI citada no
caput
do art.
5º,
os
seguintes documentos
devem
ser
inseridos no
Dossiê
no
S I S CO M E X :
I - registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, dentro de seu prazo de
validade, quando aplicável;
II - registro de Aquicultor ou Licença de Aquicultor, quando aplicável;
III - licença Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES de importação, emitida pelo IBAMA ,
quando aplicável;
IV - licença CITES emitida pelo país de origem das espécies, quando
aplicável.
§ 1º As licenças a que se referem os incisos III e IV do caput serão válidas
apenas para uma operação e são aplicáveis às espécies de peixes ornamentais que
constem ou passem a constar nos Anexos da CITES, devendo sua emissão ser prévia ao
início do transporte internacional.
§ 2º O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF e a comprovação de sua
regularidade serão obrigatórios a partir da data do deferimento da LI no SISCOMEX ou da
disponibilização da carga para inspeção.
Art. 8º O importador deverá
obrigatoriamente registrar no campo de
informações complementares da LI as seguintes informações:
I - dados referentes ao conhecimento de carga, com o horário de saída do
veículo transportador internacional, considerando, no caso de transporte aéreo, a data, o
horário e o número do voo;
II - número da Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA para a
operação, quando aplicável.
Parágrafo único Caso sejam alterados os dados do transporte indicados no
inciso I deste artigo, deve-se fazer uma LI substitutiva com os dados atualizados e
informar ao Ibama com antecedência mínima de 24 horas à data de embarque.
Art. 9º O importador deverá anexar no Dossiê do SISCOMEX, com pelo menos
24 horas de antecedência da chegada da carga, os seguintes documentos:
I - cópia do Conhecimento Aéreo - AWB, conhecimento de embarque marítimo
- BL ou Manifesto Internacional de Carga MIC-DTA, quando for o caso;
II - cópia da Licença CITES emitida pelo IBAMA, quando aplicável;
III - cópia da LI e fatura comercial.
§1° No momento do recebimento da carga, o importador ou responsável
deverá apresentar as 3 (três) vias originais da Licença CITES de importação emitida pelo
IBAMA, quando for o caso, e o Romaneio ou Packing List.
§2° A Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA deve ser endossada e
assinada por autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA, informando a data e a
quantidade de espécimes importados por espécie autorizada.
§3° Para efeitos de comprovação de origem legal de espécies constantes nos
Anexos da CITES no território brasileiro, fica estabelecido como documento comprobatório
a Licença CITES de importação emitida pelo IBAMA, devidamente endossada por
autoridade aduaneira ou servidor do IBAMA.
§4° Para as espécies que não constam nos anexos da CITES, a comprovação de
origem legal se dará pela cópia da LI do SISCOMEX.
§5° Somente serão aceitas Licenças CITES do país de origem que tiverem sido
endossadas pela autoridade aduaneira ou similar, conforme estabelecido pela Resolução
CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP18).
§6° A inspeção física da carga poderá ser realizada a qualquer momento por
servidores do IBAMA quando do desembarque.

                            

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