DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.642/SPE/MME, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004834/2022-01. Interessada: Vista Alegre XIII Energia SPE
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.409.685/0001-34. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre XIV,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.049658-
8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.453, de 24 de agosto de 2021, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível
no 
endereço
eletrônico 
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-
repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.643/SPE/MME, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004833/2022-59. Interessada: Vista Alegre XII Energia SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.856.352/0001-28. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração
de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre XIII, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.049657-0.01, objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.452, de 24 de agosto de 2021, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.644/SPE/MME, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004835/2022-48. Interessada: Vista Alegre XIV Energia SPE
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.435.602/0001-81. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre XV,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.MG.049659-
6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.454, de 24 de agosto de 2021, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível
no 
endereço
eletrônico 
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-
repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 738, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Perfil da Família Beneficiária - RESEX Acaú-Goiana.
(Processo SEI nº 02070.004484/2020-10)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto
nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e pela Portaria nº 1.280, de 9 de novembro de
2021, da Casa Civil, e publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2021,
seção 2,
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto de 26 de setembro de 2007, que cria a Reserva
Extrativista Acaú-Goiana, localizada nos Municípios de Pitimbú e Caaporã, no Estado da
Paraíba, e Goiana, no Estado de Pernambuco, com os objetivos de proteger os meios de
vida e
garantir a utilização e
a conservação dos recursos
naturais renováveis
tradicionalmente utilizados pela população extrativista das comunidades de Carne de Vaca,
Povoação de São Lourenço, Tejucupapo, Baldo do Rio Goiana e Acaú e demais
comunidades incidentes na área de sua abrangência.
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de dezembro de
2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos
administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em
Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, com
populações tradicionais;
Considerando 
o
constante 
nos
autos 
do
Processo 
ICMBio
nº
02150.000231/2013-58, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família
Beneficiária da Reserva Extrativista Acaú-Goiana; resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista Acaú-Goiana, constante no Anexo I da presente portaria, ficando revogada a
Portaria ICMBio nº 53 de 03 de dezembro de 2015;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte a sua
publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
ANEXO I
PERFIL DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DA RESERVA EXTRATIVISTA ACAÚ GOIANA
1. Para fins de caracterização do perfil da família beneficiária da RESEX Acaú-
Goiana são considerados os seguintes critérios cumulativos:
I - Ser pescador(a) e/ou trabalhar no apoio à pesca, nos rios Goiana e Megaó
e seus estuários, além da área de mar e dos manguezais da RESEX Acaú-Goiana, desde a
data de criação da Unidade (2007);
II - Residir nas comunidades beneficiárias da RESEX Acaú-Goiana que constam
no Decreto de Criação da Unidade;
III - Ter raiz na pesca;
IV - Ter como principal fonte de renda a pesca ou ser pescador sazonal ou
safrista, ou ser aposentado (a) pela pesca.
2. Para fins do disposto na presente Portaria, entende-se por:
I - Apoio à pesca: O artesão(ã), o carpinteiro(a) que fabrica ou conserta as
embarcações utilizadas pelos pescadores(as), assim como aquele(a) que confecciona as
redes de pesca e/ou os petrechos da pesca em geral. As mulheres beneficiadoras do
pescado, bem como o atravessador(a), o intermediário(a) e o pombeiro(a). O apoio à pesca
também inclui pescadores(as) que se afastaram temporariamente de suas atividades
produtivas, para trabalhar na defesa dos direitos dos pescadores e pescadoras, tais como,
dirigentes de colônias de pesca, de associações e lideranças comunitárias reconhecidas
pela comunidade
II - Comunidades beneficiárias da RESEX Acaú-Goiana: São Lourenço, Carne de
Vaca, Tejucupapo, Baldo do Rio, Caaporã e Acaú.
III - Raiz na pesca: Pescador (a) que tenha sua história ligada à pesca e/ou seja
filho(a) ou neto(a) de pescador(a) e/ou tenham iniciado a atividade de pesca ainda em
idade jovem.
IV - Pescador sazonal ou safrista: Pescador(a) que durante um período do ano
desenvolve atividades no campo, principalmente nas usinas de cana-de-açúcar.
3. Disposições finais e transitórias:
I - Somente os beneficiários poderão pescar comercialmente na área da RESEX
Acaú-Goiana;
II - Estão garantidos os
direitos, sendo considerados beneficiários, os
descendentes das famílias beneficiárias da RESEX Acaú-Goiana, desde que atendam a todos
os critérios do tópico 1;
III - Serão considerados como "Usuários Eventuais" os moradores das
comunidades beneficiárias da RESEX Acaú-Goiana que, esporadicamente, utilizam do
recurso do manguezal exclusivamente para saciar a fome;
IV - Não será permitida a entrada de novos beneficiários que não tenham
relação com a RESEX Acaú-Goiana antes do ano de 2007 ou sem comprovação de
pertencer à comunidade beneficiária;
V - As regras de uso dos recursos estão estabelecidas no Acordo de Gestão, em
Resoluções do Conselho Deliberativo e serão atualizadas e complementadas no Plano de
Manejo da Unidade;
VI - Ao Conselho Deliberativo da RESEX Acaú-Goiana caberá estabelecer os
procedimentos para casos específicos e com base no cadastramento do ICMBio, confirmar
a condição de família beneficiária da RESEX Acaú-Goiana.
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 23, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece o horário de visitação no arboreto no
período primavera/verão 2022/2023
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO
DO RIO DE JANEIRO, designado pela Portaria nº 296 do Ministério do Meio Ambiente, de
07 de julho de 2020, publicada no DOU de 08 de julho de 2020, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de
dezembro de 2001, o Decreto nº 8.841, de 25 de agosto de 2016, publicado no DOU de 26
de agosto de 2016, a Portaria JBRJ nº 180, de 28 de novembro de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de novembro de 2018, e considerando o constante nos autos do Processo nº
02011.000248/2021-18 , resolve:
Art. 1º Conforme previsto no parágrafo único dos art. 2º e 5º, do Anexo I, da
Portaria nº 85, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre o Regulamento de atividade de
visitação pública dos espaços físicos do JBRJ, fica estabelecido que de 22 de setembro de
2022 a 20 de março de 2023, durante as estações de primavera e verão:
a) o horário para visitação no Arboreto do Jardim Botânico se dará das 8 h às
17 horas, de segunda a domingo;
b) a prática de atividades esportivas no interior do Arboreto, incluindo a
corrida, que não ameacem a integridade das coleções e que não coloquem em risco a flora
e a fauna do Arboreto, podem ser realizadas no horário de 06:00 às 09:00 e de 16:00 às
18:00.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANDRÉ COSTA GASPAR

                            

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