DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. auditor de
tribunal de contas. Remuneração de auditor do Tribunal de Contas no desempenho da
função de conselheiro.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento
de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com
Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local.
2.Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza
o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando
estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções,
admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia.
3.Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que
auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem
receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância mais elevada. O art. 73,
§ 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor
terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser
aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão
remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no
exercício da judicatura de contas.
4.Improcedência do pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.947
(4)
ORIGEM
: 6947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber,
Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido de declaração
de inconstitucionalidade do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul
e do art. 15 da Lei Complementar estadual nº 160/2012, do mesmo ente federativo, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do
Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pelos
amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de
Contas do Brasil - AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos
Tribunais de Contas do Brasil - ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de Contas
- AMPCON; e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, o
Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração
de inconstitucionalidade do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e do
art. 15 da Lei Complementar estadual nº 160/2012, do mesmo ente federativo, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Auditor de
Tribunal de Contas. Remuneração de auditor do Tribunal de Contas no desempenho da
função de conselheiro.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento
de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com
Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local.
2.Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza
o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando
estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções,
admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia.
3.Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que
auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem
receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da
CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as
mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por
simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de
magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura
de contas.
4.Improcedência do pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.962
(5)
ORIGEM
: 6962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber,
Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que convertiam o julgamento da medida cautelar em
deliberação de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa
Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense
seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae
Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do
Brasil - AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de
Contas do Brasil - ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON;
e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, o Dr. João
Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em deliberação de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa
Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense
seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conselheiros
e Auditores de Tribunal de Contas. Remuneração de auditor do tribunal de contas no
desempenho da função de conselheiro.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais, ao
argumento de que estabelecem vinculação remuneratória entre conselheiros de Tribunais
de Contas e Ministros do Supremo Tribunal Federal e entre auditores e conselheiros de
Tribunais de Contas.
2.Pelo princípio da simetria, devem os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados perceber os mesmos vencimentos dos Desembargadores de Tribunal de Justiça, a
teor dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF. Precedentes.
3.Não há inconstitucionalidade na norma que prevê que o subsídio mensal dos
auditores será de noventa inteiros por cento do subsídio mensal dos conselheiros do Tribunal de
Contas. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas
funções judicantes dos conselheiros - presidem a instrução de processos, são relatores naturais
de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam
inspeções, diligências, citações, entre outros - com a única diferença de que não compõem o
colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de
hipótese de vinculação remuneratória vedada constitucionalmente.
4.Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação
conforme a Constituição Federal do art. 1º da Lei nº 13.573/2015, do Estado de Santa
Catarina, no sentido de que os Conselheiros do Tribunal de Contas fazem jus ao mesmo
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.133
(6)
ORIGEM
: 7133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: ABBT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE BENEFICIOS AO TRABALHADOR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (6123/AC, A1738/AM,
48615-A/CE, 61898/DF, 37297/ES, 56767/GO, 108112/MG, 27668-A/MS,
33557-A/PA, 113445/PR, 165949/RJ, 12128/RO, 127324A/RS, 65029-
A/SC, 373436/SP, 11.514-A/TO)
A DV . ( A / S )
: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (5731/AC, 64829/BA, 38829/DF, 20699/ES,
63440/MG, 01730/PE, 173524/RJ, 11515/RO, 112970A/RS, 40341/SC, 295551/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO MEDICI JUNIOR (32858/DF, 163871/RJ, 186411/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO
DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O.
1. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além
das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a
possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e
autônomo.
2. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois,
editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição
Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976.
3. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou
reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle
situado no texto da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.406
(7)
ORIGEM
: ADI - 5406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: FABIOLA MARQUES MONTEIRO (0013099/PB)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE
A DV . ( A / S )
: RICARDO QUINTAS CARNEIRO (1445-A/DF)
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)

                            

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