DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do
direito minerário.
§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será
aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta
dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob
pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)
"Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo
empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu
regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes,
sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da
existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções,
inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no
caput, observado o disposto no art. 54-D." (NR)
"Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o
infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem
ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na
gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências
para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança
de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)
"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI,
XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a
serem disciplinadas pela ANM." (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
a) os incisos IV a VI do caput, os incisos I e II do § 1º e os § 3º a § 13 do art. 52;
b) os incisos I a VI do § 1º e o § 3º do art. 53;
c) os incisos I a XVIII do caput e os § 1º a § 4º do art. 54; e
d) os art. 54-A e art. 54-B;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.965, de 2022:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº
9.406, de 2018:
1. os art. 52 a art.54-B; e
2. o art. 70; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 3º; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
a) o parágrafo único do art. 54; e
b) os art. 55 a art. 69.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 30 de novembro de 2022, quanto ao:
a) art. 3º; e
b) inciso III do caput do art. 4º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
DECRETO Nº 11.198, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNOCS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) doze DAS 101.3;
e) dez DAS 101.2;
f) vinte e quatro DAS 101.1;
g) três DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.1;
i) vinte e sete FCPE 101.1;
j) quarenta e nove FG-1;
k) setenta FG-2; e
l) vinte e duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNOCS:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) dez CCE 1.10;
e) dez CCE 1.07;
f) onze CCE 1.05;
g) dois CCE 2.10;
h) quatro CCE 2.05;
i) uma FCE 1.13;
j) duas FCE 1.10;
k) quarenta e quatro FCE 1.05;
l) vinte e nove FCE 1.02;
m) uma FCE 2.12;
n) uma FCE 2.05;
o) noventa e duas FCE 2.02; e
p) vinte e duas FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do DNOCS por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do DNOCS.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003; e
II - o Decreto nº 8.895, de 3 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
S EC A S
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS,
autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, constituída pela
Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro no Município de Fortaleza,
Estado do Ceará, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e na legislação específica;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em
ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os
governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação,
acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade
com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei
nº 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua
responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição
das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização
de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir
para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;
VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta
hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos
operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e
de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva,
análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;
VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas
degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação
de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação
administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;
X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras
destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas
em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições
oficiais
de
crédito,
em
projetos
e
obras
que
envolvam
desenvolvimento
e
aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede
de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com
vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao
desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na
execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os
efeitos das adversidades climáticas;
XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas
que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas
bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de
recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras
instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a
iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de
ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de
atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos
sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei nº 9.433,
de 1997, e na legislação específica.
§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados
do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de
Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das
Secas" e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados
do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Diretoria Administrativa;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Hídrica; e
b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
V - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais; e
VI - órgão consultivo: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída pelo Diretor-
Geral, com formação em engenharia civil, que a presidirá, e três Diretores.
§ 2º O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento Regional e nomeados pelo Presidente da República.
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