DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de
declaração, para, conforme o art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, (i) ressalvando os servidores que já estejam aposentados (ou seus
pensionistas) ou que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para
a aposentadoria e (ii) afastar a devolução de valores recebidos, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEIS
COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADOS. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE P R OV I D O S .
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Da legislação declarada inconstitucional derivaram atos administrativos lícitos
praticados sob seus auspícios, como concessão de aposentadorias e pagamento de verbas
remuneratórias.
3. Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do
art. 27 da lei n.º 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
para preservar as aposentadorias e pensões derivadas das normas inconstitucionais e afastar a
possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. Precedentes.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para modular os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.449, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a doar dez Viaturas
Blindadas
de Combate
Obuseiro
Autopropulsado
(VBCOAP)
M-108 e
onze
Viaturas Blindadas
de
Transporte de Pessoal (VBTP) EE-11 Urutu, do Comando
do Exército, para a República Oriental do Uruguai.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Defesa,
autorizado a doar 10 (dez) Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado
(VBCOAP) M-108 e 11 (onze) Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal (VBTP) EE-11 Urutu,
do Comando do Exército, para a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º As viaturas serão doadas em seu estado atual de conservação, e as
despesas serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa, à
conta do Comando do Exército.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.128, de 5 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União no dia 6, do mesmo mês e ano, e retificada no dia 7 do mesmo mês e ano, que
"Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de
créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 15 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 68, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.129, de 7 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União no dia 8, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de
2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 15 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,
que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de
1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de
2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações
promovidas pelo art. 3º deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art.
69 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações
promovidas pelo art. 3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do
Decreto nº 9.406, de 2018.
Art. 3º O Decreto nº 9.406, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões
de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:
......................................................................................................................................
II - multa;
III - caducidade do título;
VII - multa diária;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será aplicada:
III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação,
conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de
notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da
ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.
§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas
cautelarmente.
§ 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput;
e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada
ou cumulativa.
§ 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas
aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o
concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes
dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas
entidades competentes.
§ 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de
beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou
de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio
ambiente, será instaurado
processo administrativo de caducidade
do título
minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade
da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio
ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de
comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de
mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de
multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e
§ 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com
laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à
população ou ao meio ambiente." (NR)
"Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará
entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),
conforme a gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da
multa e da multa diária:
VII - a natureza e a gravidade da infração;
VIII - os danos resultantes da infração;
IX - a capacidade econômica do infrator;
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
XI- os antecedentes do infrator; e
XII - a reincidência do infrator.
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a
pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais).
§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado
em dobro." (NR)
"Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17
do art. 52 deste Decreto:
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo
ou em desacordo com o título obtido;
XX - praticar lavra ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que
se refere o art. 25;
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa
ou de lavra;
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as
interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância
mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no
plano de aproveitamento econômico;
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado
falso;
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral
não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de
lavra garimpeira;
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano
de aproveitamento econômico;
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme
disposto em resolução da ANM;
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os
estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações
contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas
no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente,
da lavra.
§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art.
53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância
não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o
pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da
multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será
aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis
meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de

                            

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