DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será
indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) os contratos decorrentes de concorrência pública;
b) os convênios e os acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade
tomada de preços;
c) a aquisição e a alienação de bens imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) os valores de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias
à execução de serviços e de obras que excedam o limite estabelecido no regimento
interno do DNOCS; e
f) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos; e
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e
as suas revisões;
b) o balanço anual do DNOCS;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d)
as
consultas
do
dirigente
do
DNOCS
sobre
matérias
de
sua
competência.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do
DNOCS;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais
do DNOCS, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira
e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas,
ações e fundos sob a responsabilidade do DNOCS;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerente à área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades do DNOCS;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório
anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará
o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNOCS compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito
do DNOCS observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Diretoria Administrativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Contabilidade Federal;
e) Administração Financeira Federal; e
f) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) a aquisição e a alienação de imóveis;
c) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) os contratos decorrentes de concorrência pública, relativos à sua área de
atuação; e
e) o balanço anual do DNOCS.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Infraestrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de infraestrutura
hídrica com o objetivo de:
a) desenvolver ações estruturantes para o semiárido nordestino;
b) elaborar estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaborar e avaliar projetos básicos e executivos;
d) implementar obras de infraestrutura hídrica e ações complementares;
e) realizar operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controlar e monitorar as águas sob seu domínio para usos múltiplos e
avaliar permanentemente as reservas hídricas;
g) executar ações de segurança de obras e planos de ações emergenciais em
situações de risco;
h) organizar os sistemas de informações hidrológicas; e
i) controlar e acompanhar o custo de obras e de serviços; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade
tomada de preços.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - planejar e fiscalizar a execução das atividades com o objetivo de:
a) operar e manter as estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organizar e capacitar as comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação;
c) avaliar o processo de produção e de comercialização e o controle estatístico;
d) aproveitar as áreas a montante dos açudes públicos;
e) aproveitar as áreas agricultáveis não irrigáveis;
f) desenvolver a aquicultura e a pesca nas áreas de fomento e de pesquisa
e produção; e
g) realizar estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento
agrícola, de aquicultura e de atividades afins; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de
atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade
tomada de preços.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 12. Ao Conselho Consultivo compete o exercício das competências previstas
no art. 7º da Lei nº 4.229, de 1963.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as
decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - convocar
a Diretoria Colegiada na forma
prevista no regimento
interno;
V - decidir as questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de
processo
administrativo
devidamente
instruído,
examinado
e
aprovado
pelos
procuradores estaduais e pelo Procurador-Chefe;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitação,
homologar o julgamento nos processos licitatórios regulares, revogá-los ou anulá-los, na
forma prevista na legislação;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar
servidores e praticar os atos relativos à administração de pessoal;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e de
serviços
de
engenharia,
além
dos
atestados
técnicos
emitidos
pelas
áreas
competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas
da União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais
instrumentos afins;
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução
dos objetivos do DNOCS; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do DNOCS.
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-
Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir
as atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Diretor-Geral do DNOCS e pelo regimento interno.
Art. 15. Aos titulares das Unidades Regionais incumbe coordenar, acompanhar,
orientar e fiscalizar a execução dos programas e das atividades do DNOCS de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O DNOCS atuará em articulação com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual, distrital, municipal e com a sociedade, na implementação de ações
de desenvolvimento e de aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos
efeitos das secas e inundações, em harmonia com as políticas ambientais, com vistas ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 17. O DNOCS poderá firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com
organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 18. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado
onde deverá atuar, exceto daquelas situadas nos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, cujas
sedes serão nos Municípios de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.
Parágrafo único. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia
hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade Regional sediada no
Piauí.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO /
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Diretor-Geral
CCE 1.17
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.12
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
92
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
22
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. DIRETORIA ADMINISTRATIVA
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. Divisão
4
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
6
Chefe
FCE 1.05
.
. DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA
HÍDRICA
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
8
Chefe
FCE 1.05
.
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