DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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nuclear, a instituição responsável pelo transporte elaborará seu planejamento de acordo com as 
normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
 
2.4.  Centros de Emergência 
 
Os centros de emergência são partes integrantes do sistema de resposta. Há dois tipos de 
centros: os previamente estabelecidos e aqueles estabelecidos no momento da emergência. Em 
ambos os casos, as funções, condições e requisitos operacionais dos centros devem ser 
cuidadosamente considerados. Os centros previamente estabelecidos devem ser projetados, 
construídos e equipados para o pleno atendimento dos seus requisitos funcionais e operacionais. Se 
tiver que ser ativado, no momento da emergência, deverá ser escolhido um dos locais previamente 
selecionados. 
Os centros de emergências (categorias I e II) deverão ser: 
a) estruturados para executar as suas funções; 
b) preparados para serem usados em condições de emergência; e 
c) integrados ao sistema de resposta à emergência. 
 
Os seguintes requisitos mínimos deverão ser executados pela instituição coordenadora para 
o funcionamento de um centro de emergência: 
a) as competências do centro; 
b) a interface com os demais centros pertencentes ao sistema de resposta; 
c) as condições operacionais para funcionamento do centro, tais como espaço físico, 
iluminação ambiente, fontes de energia, instalações sanitárias, mobiliário, equipamentos 
de informática e telefonia, alimentação, água, equipamentos de proteção individual e 
locais de descanso para os participantes das atividades do centro; 
d) o arranjo (layout) do centro; 
e) as possíveis condições radiológicas, meteorológicas e ambientais que possam interferir 
na ativação e no funcionamento durante a situação de emergência; 
f) a quantidade de pessoas que realizarão atividades no centro; e 
g)  os vários sistemas a serem utilizados no centro, tais como sistema de segurança, de 
comunicações (principal e alternativo que atendam aos requisitos de confiabilidade, 
disponibilidade, confidencialidade e integridade) e demais itens julgados necessários pela 
instituição coordenadora. 
 
2.5. Comunicação em situação de emergência 
 
2.5.1. Comunicação nacional 
 
Os encarregados pelos centros de resposta elaborarão um plano de comunicação a ser 
utilizado durante uma situação de emergência. 
O plano de comunicação conterá procedimentos a serem observados durante as fases 
de acionamento e de operação. 
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Na fase de acionamento, o plano de comunicação deve descrever como o centro será 
acionado, quais instituições serão contatadas e o local em que se reunirão. Todos os contatos e os 
tempos de guarnecimento deverão ser registrados. 
Na fase de operação, que abrange ações de resposta e recuperação, o plano conterá 
o fluxo de informações a ser observado entre os centros e as instituições que executarão ações 
nesses. 
Periodicamente, todos os sistemas e os meios de comunicações devem ser testados 
entre os centros e as instituições representadas. O coordenador de cada centro é o responsável pela 
condução dos referidos testes. 
A comunicação com o público será descrita no item 3.5. 
 
2.5.2. Comunicação internacional 
 
A Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear, promulgada pelo Decreto 
nº 9, de 15 de abril de 1991, e a Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou 
Emergência Radiológica, promulgada pelo Decreto nº 8, de 15 de abril de 1991, são os principais 
instrumentos jurídicos que estabelecem uma estrutura internacional para facilitar o intercâmbio de 
informações e a prestação imediata de assistência em caso de incidente ou emergência nuclear, 
independentemente de sua origem, com o objetivo de minimizar as suas consequências. 
O Centro de Incidentes e Emergências da Agência Internacional de Energia Atômica é 
o ponto focal para tramitar comunicações internacionais sobre situações de emergências nucleares 
e radiológicas. 
Como signatário das convenções acima mencionadas, o Brasil deverá cumprir os 
procedimentos previstos pela Agência Internacional de Energia Atômica por meio dos pontos de 
contato nacionais (Contact Point). O Instituto de Radioproteção e Dosimetria exerce a função de 
Ponto de Alerta Nacional (National Warning Point). O Instituto deve manter uma estrutura capaz de 
receber notificações da Agência Internacional de Energia Atômica, initerruptamente, e transmiti-las 
às autoridades competentes nacionais. 
O recebimento de solicitação de assistência enviado pela Agência Internacional de 
Energia Atômica é de responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, que é a 
Autoridade Competente para Acidentes no Exterior - Competent Authority for An Emergency 
Abroad CA (A). 
A responsabilidade de notificação à Agência Internacional de Energia Atômica sobre 
um acidente nuclear doméstico é papel da Autoridade Competente para Acidentes Domésticos -
Competent Authority for Domestic Emergency - CA (D). A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear 
e o Departamento de Coordenação Nuclear do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência 
da República, com a anuência da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, são os responsáveis por 
essa tarefa. 
As instituições nacionais que exerçam as funções de Contact Point com a Agência 
Internacional de Energia Atômica deverão manter seus formulários de comunicação em uma situação 
de emergência prontos para serem utilizados. 
 
 
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2.6. Recursos logísticos 
 
A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 
2012, prevê que é dever da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios adotarem as 
medidas necessárias à redução dos riscos de desastre e que tais medidas poderão ser adotadas com 
a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. 
Compete à União a coordenação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em 
articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios. Compete aos estados a coordenação 
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com a União e os municípios. Compete 
aos municípios executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local e coordenar 
as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com a União e os Estados. 
A transferência de recursos financeiros aos órgãos e às entidades dos estados, Distrito 
Federal e municípios empregados nas ações de prevenção em áreas de riscos de desastres e de 
resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres seguirá o previsto na legislação. 
 
2.7. Conceito das operações de resposta 
 
Este item descreverá uma resposta para as instalações nucleares pertencentes às categorias 
I, II e III. 
 
2.7.1. Instalações pertencentes às categorias I e II 
 
A identificação de uma emergência pelo operador de uma instalação nuclear é seguida 
da classificação inicial da situação de emergência e pela notificação formal à Autoridade Nacional de 
Segurança Nuclear, conforme previsto no respectivo Plano de Emergência Local. Em comum acordo, 
essas instituições declaram a classificação da emergência, exceto em caso de classificação de Evento 
Não Usual, e ativam suas estruturas de resposta de acordo com seus planos de emergência, iniciando 
as ações de mitigação e de proteção on-site. 
As autoridades off site nas esferas municipal, estadual e federal são notificadas e 
ativam seus respectivos centros de coordenação de resposta de acordo com seus planos de 
emergência. 
De acordo com os desdobramentos da emergência vigente, medidas urgentes de 
proteção, como evacuação e abrigagem, podem ser recomendadas de maneira preventiva, isto é, 
antes que ocorra qualquer liberação de material radioativo para o meio ambiente.  
Caberá aos centros de coordenação de resposta a gestão do apoio prestado on-site e 
off site, atendendo às solicitações do operador ou de outros centros. Esse apoio poderá envolver 
serviços médicos, ações das forças de segurança, de Defesa Civil (níveis municipal, estadual e federal), 
de Inteligência e das Forças Armadas (nível federal). 
Alertas e informações às populações circunvizinhas à instalação poderão ser emitidas, 
caso seja alcançada uma classe de emergência que anteveja a implementação de medidas de 
proteção off-site. 
A proteção aos trabalhadores da emergência, on-site e off site, deve ser mantida 
durante todas as fases da resposta à situação de emergência. Esta proteção inclui, entre outros itens, 
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equipamentos de proteção individual, de monitoração pessoal, controle e registro de doses de 
radiação, assistência e acompanhamento médico hospitalar e psicológico. 
A monitoração radiológica ambiental on-site e off site deverá estar disponível desde 
a fase inicial da emergência. Em caso de liberação de materiais radioativos para a atmosfera, a 
monitoração radiológica poderá ser estendida para áreas não previstas inicialmente nos planos de 
emergência. Nesse caso, modelos validados de dispersão atmosférica poderão ser utilizados para 
guiar as equipes responsáveis pela monitoração. 
Um programa de monitoração radiológica ampliado deve ser implementado caso 
ocorra liberação significativa de material radioativo para o meio ambiente. Com base nos resultados 
desse programa, evacuações e abrigagens seletivas podem ser recomendadas. Centros de triagem 
devem ser estabelecidos para monitorar as pessoas provenientes dessas áreas. Da mesma forma, o 
planejamento de emergência deve prever um número adequado de instalações para prover abrigo 
para as pessoas removidas das áreas evacuadas. 
Um único canal de comunicação com o público e a mídia será estabelecido desde o 
início da resposta à emergência, visando manter a confiança do público, o controle de rumores e 
pânico, além da credibilidade do governo e das organizações envolvidas. 
Levando-se em consideração os compromissos internacionais do País, caberá à esfera 
federal a decisão do momento apropriado para informar outros países e organizações internacionais 
sobre a situação de emergência nuclear em curso. 
Caso seja ultrapassada a capacidade nacional de resposta à emergência, assistência 
internacional pode ser solicitada pelo Governo Federal a organismos internacionais e/ou a outros 
países, obedecendo acordos diplomáticos bi e/ou multilaterais existentes. 
Registros com os dados pessoais dos moradores afetados pela emergência devem ser 
coletados e mantidos. Esses dados poderão ser utilizados para o estabelecimento de programas de 
realocação e, se for o caso, para programas de assistência e acompanhamentos médicos hospitalares 
e psicológicos. 
Planos de ação governamentais em nível federal serão desenvolvidos para lidar com 
as consequências a longo prazo geradas pela situação de emergência nuclear de acordo com critérios 
internacionais, levando-se em consideração fatores sociológicos, psicológicos e econômicos. As 
ações de compensação considerarão as consequências tangíveis da emergência. 
O término da situação de emergência nuclear será oficialmente declarado pelo 
Governo Federal. 
 
2.7.2. Instalações pertencentes à categoria III 
 
A identificação de uma emergência pelo operador é seguida da avaliação para a 
classificação inicial da situação de emergência, acionando o seu respectivo Plano de Emergência Local 
e 
procedimentos 
correlatos, 
buscando 
mitigar 
o 
acidente 
e 
suas 
consequências. 
Concomitantemente, o operador irá notificar formalmente a Autoridade Nacional de Segurança 
Nuclear. Caso necessário, o operador acionará suas respectivas estruturas de resposta externa ou 
demais forças de apoio para atuar na emergência. 
A partir desse acionamento, as autoridades off site, nas esferas municipal, estadual e 
federal, poderão ativar seus respectivos centros de coordenação de resposta de acordo com seus 

                            

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