DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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III 
Os acidentes postulados em uma instalação nuclear podem provocar efeitos 
determinísticos severos para a saúde dos trabalhadores da instalação (on-site), não 
justificando medidas de proteção urgente fora da instalação. 
IV 
Atividades e atos com possibilidade de provocar emergência nuclear ou radiológica 
que poderia justificar medidas de proteção e outras ações de resposta em lugar não 
precisamente determinado. 
V 
Áreas potencialmente influenciadas por emergências nucleares ou radiológicas de 
categorias I ou II, originadas de instalações situadas no exterior.  
Quadro 1 – Riscos envolvidos por categoria 
 
O Quadro 2, a seguir, apresenta exemplos de classificação de instalações nucleares, além de 
uma descrição de efeitos provenientes de incidentes ou acidentes nucleares e sua respectiva 
categoria. 
Categorias 
Atividades 
I 
Reatores com potência superior a 100 MWth (reatores nucleares de potência e de 
pesquisa); piscinas de elementos combustíveis usados e instalações que disponham 
de inventário de material radioativo que, uma vez dispersado, possa causar efeitos 
determinísticos severos fora da instalação.  
II 
Reatores com potência entre 2 e 100 MWth (reatores nucleares de potência e de 
pesquisa); piscinas de elementos combustíveis usados que requeiram resfriamento 
ativo; instalações onde acidentes de criticalidade possam ocorrer e produzir efeitos 
radiológicos off site; e instalações que disponham de material radioativo dispersível 
em quantidade suficiente para provocar doses que demandem medidas urgentes de 
proteção off site. 
III 
Reatores com potência inferior a 2 MWth; instalações onde acidentes de criticalidade 
possam ocorrer e produzir efeitos radiológicos on-site; instalações em que a perda 
de blindagem de um equipamento possa resultar em doses por exposição direta 
superiores a 100mGy/h a 1 metro; e instalações que disponham de material 
radioativo dispersível em quantidade suficiente para provocar doses que demandem 
medidas urgentes de proteção on-site. 
IV 
Transporte de material nuclear ou radioativo; fontes radioativas móveis com a 
possibilidade de que, se perdida sua blindagem, a taxa de dose de radiação externa 
direta seja maior que 10 mGy/h a 1 metro; satélites com quantidades perigosas de 
materiais radioativos; instalações ou locais onde haja uma significativa probabilidade 
de se encontrar fontes radioativas órfãs (instalações processadoras de grandes 
quantidades de ferro velho, fronteira do território nacional, aeroportos e portos 
marítimos etc.). 
Quadro 2 - Atividades por categorias de risco 
 
As instalações nucleares em território nacional são classificadas considerando os Quadros 1 e 
2. 
A atuação legal do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro em relação às 
classificações especificadas nos Quadros 1 e 2 está prevista para os casos de ameaça à população em 
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geral (off site), à proteção dos trabalhadores, as próprias instalações e ao meio ambiente, de acordo 
com a Lei que instituiu o Sistema. 
O Quadro 3 apresenta as instalações nucleares nacionais, atuais e previstas, classificadas por 
categorias. 
Categorias 
Instalações 
Operador 
I 
Usinas nucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto 
Eletronuclear 
II 
Reator de pesquisa IEA-R1 
IPEN/DPD/CNEN 
II 
Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) 
DPD/CNEN 
II 
Complexo de Manutenção Especializada (CME) 
MB 
II 
Submarino Convencional com Propulsão Nuclear (SCPN) 
MB 
II 
Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (Labgene) 
MB/CTMSP 
III 
Laboratório de Materiais Nucleares (LABMAT) 
MB/CTMSP 
III 
Usina de Demonstração Industrial (USIDE) 
MB/CTMSP 
III 
Usina de Produção de Hexafluoreto de Urânio (USEXA) 
MB/CTMSP 
III 
Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) 
MB/CTMSP 
III 
Usina de Desenvolvimento de Sistemas Separativos com Gás 
(DESGA) 
MB/CTMSP 
III 
Fábrica de Combustíveis Nucleares (FCN) 
INB 
III 
Unidade de Concentração de Urânio (URA) 
INB 
III 
Unidade em Descomissionamento de Caldas (UDC) 
INB 
III 
Reator de pesquisa IPEN/IEA-R1 
IPEN/DPD/CNEN 
III 
Reator de pesquisa IPEN/MB-01 
IPEN/DPD/CNEN 
III 
Reator de pesquisa Argonauta 
IEN/DPD/CNEN 
III 
Reator de pesquisa Triga IPR-R1 
CDTN/DPD/CNEN 
III 
Unidade de Armazenamento de elemento combustível 
irradiado 
Eletronuclear 
IV 
Unidades de transporte do ciclo do combustível 
INB/ETN 
Quadro 3 - Classificação das Instalações Nucleares Nacionais 
 
O Anexo II apresenta o detalhamento dessas instalações. 
 
2.2. Funções e responsabilidades na resposta 
 
A coordenação das ações de resposta é estabelecida nos respectivos Planos de Emergência, 
observando o contido no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, previsto na Lei nº 12.608, de 
10 de abril de 2012, nas esferas nacional, estadual e local, e na Lei que instituiu o Sistema de Proteção 
ao Programa Nuclear Brasileiro. 
As funções e responsabilidades on-site e off site são descritas a seguir. 
 
2.2.1. Dentro dos limites internos da instalação nuclear 
 
O operador é responsável pelas ações de resposta à situação de emergência nos 
limites internos da sua instalação. A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear é responsável pela 
contínua verificação dos procedimentos previstos pelo operador em situação normal e pelo 
acompanhamento da implementação dos procedimentos em uma situação de emergência nuclear. 
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Conforme previsto no Plano de Emergência Local, o operador é o responsável por: 
a) implementar ações técnicas para mitigar as consequências do acidente na sua 
origem; 
b) comunicar à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear sobre a emergência; 
c) notificar as instituições externas previstas no seu Plano de Emergência Local, caso 
seja necessário; 
d) assegurar condições para aplicação de medidas visando à proteção das pessoas no 
local; e 
e) implementar ações técnicas e administrativas para restabelecer as condições 
normais de operação. 
 
2.2.2. Área externa à instalação nuclear 
 
Nesse caso, as ações de resposta em uma situação de emergência nuclear serão 
coordenadas pelos seguintes centros: 
a) Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear ou estrutura 
equivalente: responsável pelas ações de resposta externas à área sob a 
responsabilidade do operador; 
b) Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear ou estrutura 
equivalente: responsável por prestar apoio ao Centro de Coordenação e Controle 
de Emergência Nuclear, utilizando a estrutura do estado da federação onde está 
localizada a instalação nuclear; e 
c) Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear: responsável por 
prestar apoio ao Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência e ao Centro de 
Coordenação e Controle de Emergência Nuclear, utilizando a estrutura federal. 
Em uma situação de emergência nuclear, o Centro Nacional de Gerenciamento de 
Emergência Nuclear será ativado por determinação do Diretor do Departamento de Coordenação 
Nuclear da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da 
Presidência da República. 
O coordenador do Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear será o 
Coordenador-Geral de Emergência Nuclear do Departamento de Coordenação Nuclear, conforme 
previsto no regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional. 
A coordenação da resposta nos níveis estadual e local seguirá o previsto no Planos de 
Emergência Externo do estado ou equivalente. 
 
2.3. Estruturas de resposta nacional 
 
As figuras a seguir apresentam de forma sintética os principais relacionamentos formais 
entre os centros coordenadores de uma resposta a emergência, que serão detalhadas no capítulo 3. 
 
2.3.1. A estrutura de comunicação entre os centros de emergência para as instalações 
nucleares das categorias de riscos I e II é mostrada abaixo: 
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Figura 2 - Relacionamento entre os centros de emergência para as categorias I e II 
 
2.3.2.  As instalações nucleares de categoria III que, de acordo com seus respectivos de 
Relatório de Análise de Segurança e Plano de Emergência Local, não estejam previstas ações de 
resposta externa, poderão ativar, a critério do operador, a estrutura de resposta abaixo. 
 
 
 
Figura 3 - Relacionamento entre os centros de emergência 
 
2.3.3. As instalações nucleares de categoria III em que, de acordo com seus respectivos 
Relatório de Análise de Segurança e Plano de Emergência Local, estejam previstas ações de respostas 
externa, poderão ativar seus respectivos centros externos conforme a Figura 2. 
 
2.3.4. O Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear poderá ser ativado para 
o gerenciamento da resposta aos eventos de categoria IV. No caso do transporte de combustível 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 
ÓRGÃOS 
REPRESENTADOS 

                            

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