DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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planos de emergência, responsáveis pela gestão do apoio prestado on-site, atendendo as solicitações 
do operador ou de outros centros. Esse apoio poderá envolver serviços médicos, forças de segurança, 
de Defesa Civil (níveis municipal, estadual e federal), Inteligência e Forças Armadas (nível federal). 
O Centro de Resposta ou estrutura correlata, quando ativada, deverá manter a 
população circunvizinha à instalação informada. Um único canal de comunicação com o público e a 
mídia será estabelecido, visando manter a confiança do público, o controle de rumores e pânico, 
além da credibilidade das ações governamentais e das organizações envolvidas. 
A proteção aos trabalhadores da emergência on-site deve ser mantida durante todas 
as fases da resposta à situação de emergência. Esta proteção inclui, entre outros itens, equipamentos 
de proteção individual, monitoração pessoal, controle e registro de doses de radiação, assistência e 
acompanhamento médico hospitalar e psicológico. 
A monitoração radiológica ambiental on-site deverá estar disponível desde a fase 
inicial da emergência. Em caso de liberação de materiais radioativos, esta monitoração poderá ser 
estendida para áreas não previstas inicialmente nos planos de emergência, a critério da Autoridade 
Nacional de Segurança Nuclear. 
Levando-se em consideração os compromissos internacionais do País, caberá à esfera 
federal a decisão do momento apropriado para informar outros países e organizações internacionais 
sobre a situação de emergência nuclear em curso. 
Caso seja ultrapassada a capacidade nacional de resposta à emergência, assistência 
internacional pode ser solicitada pelo Governo Federal a organismos internacionais e/ou a outros 
países, conforme acordos diplomáticos bi e/ou multilaterais existentes. 
Planos de ação governamentais, em nível federal, poderão ser desenvolvidos para 
mitigar as consequências geradas pela situação de emergência nuclear, levando-se em consideração 
os registros de dados coletados pelo Operador, obedecendo as normas nacionais e seguindo as 
recomendações internacionais. 
O término da situação de emergência nuclear será oficialmente declarado pelo 
Governo Federal, em consonância com o operador e a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
 
2.7.3. Atividades pertencentes à categoria IV 
 
Embora não seja prevista uma emergência nuclear em uma unidade de transporte do 
ciclo do combustível nuclear, o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderá ser 
acionado quando ocorrer um ou mais dos seguintes eventos: 
a) ameaças à integridade física da Unidade de Transporte; 
b) interrupção das comunicações; 
c) ocorrência de acidente grave; 
d) manifestações hostis; 
e) remoção não autorizada de material nuclear, radioativo ou especificado, e de 
equipamento vital ou especificado; e 
f) liberação de radiação acima dos níveis de referência. 
Nessas situações, as ações locais das Equipes de Segurança da Unidade Transporte 
mitigam ou revertem, a níveis aceitáveis pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, as 
consequências do acidente para o público, os trabalhadores e o meio ambiente. 
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Caso a capacidade de resposta das Equipes de Segurança da Unidade Transporte não 
seja suficiente para encerrar a emergência, a Coordenação Geral do Transporte aciona suas 
respectivas estruturas de resposta e demais forças de apoio, além de notificar formalmente a 
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear notifica o órgão central sobre a 
ocorrência, que avalia a ativação do Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear para 
o acionamento da estrutura de resposta. 
O Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear, quando ativado, 
mantém a população circunvizinha ao acidente informada, estabelecendo um único canal de 
comunicação com o público e a mídia, visando manter a confiança do público, o controle de rumores 
e pânico, além da credibilidade das ações governamentais e das organizações envolvidas. 
A proteção aos membros das Equipes de Segurança da Unidade Transporte é mantida 
durante todas as fases da resposta à situação de emergência. 
A monitoração radiológica ambiental na área do acidente está disponível desde a fase 
inicial da emergência. Em caso de liberação de materiais radioativos, esta monitoração é estendida 
para áreas não previstas inicialmente, a critério da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
Levando-se em consideração os compromissos internacionais do País, a esfera federal 
decide o momento apropriado para informar outros países e organizações internacionais sobre a 
situação de emergência em curso. 
Caso seja ultrapassada a capacidade nacional de resposta à emergência, assistência 
internacional é solicitada pelo Governo Federal a organismos internacionais e/ou a outros países, 
conforme acordos diplomáticos bi e/ou multilaterais existentes. 
O término da situação de emergência é oficialmente declarado pelo Governo Federal, 
em consonância com o responsável pelo transporte e a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
 
3. 
PROCESSO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS 
 
A estrutura organizacional de resposta à emergência nuclear abrange todas as instituições 
respondedoras. 
Os Planos de Emergência Externo dos estados que possuem instalação nuclear com ações de 
resposta externa devem descrever a sistemática da resposta a uma emergência nuclear. Tais Planos 
devem estabelecer a existência de Plano de Emergência Complementar de cada órgão ou entidade 
integrante dos centros de resposta. 
Os seguintes princípios deverão ser observados: 
a) terminologia comum - todos os respondedores devem usar termos padrão e consistentes; 
b) organização flexível - a estrutura de resposta pode ser expandida ou contraída para 
atender às necessidades das ações de resposta à emergência; 
c) comunicações integradas - utilização de um plano de comunicação entre os centros de 
resposta e os respondedores; 
d) comando unificado - os representantes de cada instituição integrante do centro de 
resposta se reportam apenas a um agente público designado; e 
e) planos de emergência consolidados - deverão conter as atividades e os objetivos 
operacionais. 
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3.1. Notificação, ativação e solicitação de assistência 
 
O operador de instalação nuclear onde são previstas ações de resposta externa deverá 
identificar e classificar a emergência, conforme o previsto no seu Plano de Emergência Local, 
iniciando, imediatamente, as pertinentes ações dentro dos limites da instalação. Se necessário, após 
a concordância da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, deverá notificar as instituições 
previstas no seu plano de comunicações. Deverá ser estabelecido e mantido um fluxo de informações 
com os coordenadores dos centros de respostas externos pertinentes. 
Esses coordenadores notificarão imediatamente todas as organizações respondedoras, 
promoverão a ativação do centro sob sua responsabilidade, iniciarão as respostas pré-planejadas, 
coordenarão as ações previstas no seu plano de emergência e supervisionarão o cumprimento das 
ações previstas nos planos complementares pertencentes às instituições respondedoras. 
O operador de instalação nuclear onde não são previstas ações de resposta externa, por sua 
vez, realizará a classificação inicial da situação de emergência, acionando o seu Plano de Emergência 
Local e procedimentos correlatos, buscando mitigar o acidente e suas consequências. 
Concomitantemente, o operador notificará formalmente a Autoridade Nacional de Segurança 
Nuclear. Caso necessário, o operador acionará suas estruturas de resposta externa ou demais forças 
de apoio para atuar na emergência. 
As instituições respondedoras deverão disponibilizar pessoal de maneira ininterrupta e 
material suficiente para executar as ações de resposta previstas nos seus planos. 
As instituições respondedoras, cujas ações são críticas para a notificação, a ativação, o 
gerenciamento da emergência, as ações mitigatórias, a avaliação da fase inicial e a implementação 
de ações de proteção urgente, deverão prever a disponibilidade de recursos humanos a qualquer 
tempo. 
O tempo máximo para que os centros de resposta externos ou estrutura correlata estejam 
operacionais não deverá ser superior a 4 (quatro) horas. 
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear é o responsável por estabelecer os níveis de 
intervenção que justificarão a implementação das medidas de proteção aos trabalhadores de 
emergência, ao público e ao meio ambiente, de acordo com os padrões internacionais. 
O National Warning Point é o responsável por receber notificações e informações de 
emergência do Incident and Emergency Centre, ponto focal da Agência Internacional de Energia 
Atômica para emergências. O National Warning Point atuará como o único ponto de contato com a 
Agência Internacional de Energia Atômica e deve estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia 
para receber qualquer notificação e solicitação de assistência proveniente da Agência Internacional 
de Energia Atômica. Em seguida, notificará a Competent Authority for an Emergency Abroad - CA 
(A). 
 
3.2. Gerenciamento da emergência 
 
A implementação e coordenação da estrutura de resposta on-site compete ao Operador. 
A implementação e a coordenação da estrutura de resposta off site compete ao Sistema de 
Defesa Civil. 
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Essas duas estruturas, de maneira complementar, são responsáveis por gerenciar as ações 
de resposta, reduzir imprevistos e solucionar questões concernentes às funções, responsabilidades, 
alocação de meios e definição das ações pertinentes pelas organizações respondedoras, em 
articulação com elas. 
Deverá ser estabelecida uma interface de comunicação entre as estruturas on-site e off site. 
A implementação e coordenação de um centro estadual para gerenciar uma situação de 
emergência nuclear caberá ao órgão responsável pela defesa civil do estado onde está localizada a 
instalação nuclear e onde são previstas ações de resposta externa. 
 
3.3. Ações de mitigação 
 
As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador em uma situação 
de emergência deverão estar estabelecidas nos seus procedimentos de emergência, de acordo com 
o previsto nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. 
Estas ações têm como objetivo: 
a) prevenir o agravamento da situação de emergência; 
b) retornar às condições normais de operação da instalação; e 
c) reduzir a possibilidade de liberação de material radioativo para o meio ambiente. 
 
3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas 
 
Compete à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear o estabelecimento dos níveis de 
intervenção para ações de proteção urgentes e outras medidas de resposta para instalações 
nucleares onde são previstas ações de resposta externa, de acordo com as recomendações 
internacionais. 
Essas ações compreendem: 
a) notificar a população; 
b) promover a evacuação; 
c) administrar iodo estável; 
d) providenciar abrigagem; 
e) controlar acesso; e 
f) providenciar descontaminação. 
Sob a coordenação do centro de resposta externo, caberá aos órgãos e às entidades 
integrantes desse centro a implementação das ações de proteção urgentes. 
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, em conjunto com as equipes especializadas 
em Defesa Biológica, Nuclear, Química e Radiológica do Ministério da Defesa, monitorará os níveis 
de contaminação em veículos, pessoas e mercadorias que entram ou saem das áreas contaminadas, 
visando o controle da propagação da contaminação. 
A despeito da possível presença de material radioativo, as instituições respondedoras 
deverão certificar que todos os envolvidos diretamente na resposta estejam cientes que as ações 
para salvar a vida humana ou para se evitar ferimentos graves são prioritárias. Tais ações deverão 
ser coordenadas pelo centro de resposta, em articulação com os respondedores, de forma a 
preservar a saúde das possíveis vítimas e das equipes envolvidas no atendimento. 

                            

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