DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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3.5. Informações e instruções para o público
O Centro de Informações de Emergência Nuclear ou estrutura equivalente é responsável
pela consolidação das informações fornecidas pelas instituições respondedoras da estrutura de
resposta do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, gerando mensagens que, após
aprovação do coordenador do centro de resposta, serão transmitidas para o público e para a mídia.
Esse centro deverá estar estruturado a elaborar mensagens ao público em geral, por meio
dos diversos canais disponíveis, inclusive mídias sociais, tanto nacionais quanto internacionais. As
mensagens devem fornecer informações úteis, oportunas, verdadeiras, consistentes e adequadas,
durante todo o período de uma emergência nuclear, esclarecendo rumores, combatendo
informações falsas e atendendo a qualquer solicitação de informações. Deverão contemplar
informações sobre os riscos à saúde e as ações individuais e coletivas apropriadas para reduzir os
riscos radiológicos.
O Centro de Informações de Emergência Nuclear ou estrutura equivalente deverá estar
fisicamente localizado próximo ao centro de resposta externo com o intuito de facilitar a integração
entre os centros, caso aplicável.
A composição do Centro de Informações de Emergência Nuclear ou estrutura equivalente
deverá constar nos planos e procedimentos. Seus componentes devem ser, preferencialmente,
especialistas na área de comunicação social.
Suas principais atribuições em situações de emergência são:
a) preparar notas informativas atualizadas sobre a situação de emergência nuclear;
b) alertar continuamente a população e informá-la sobre as ações imediatas a serem
implementadas;
c) acompanhar as notícias vinculadas à situação de emergência;
d) prover meios específicos para contatos com a mídia, inclusive redes sociais;
e) atuar prontamente contra rumores; e
f) estabelecer uma central de atendimento ao público externo.
A divulgação de qualquer informação pelo Centro de Informações de Emergência Nuclear
ou estrutura equivalente terá a prévia autorização do Coordenador do Centro de Resposta. Caberá à
instituição responsável pelo centro de resposta a designação de um porta-voz.
Os responsáveis pela comunicação social dos demais órgãos e instituições envolvidos na
resposta deverão manter-se atualizados quanto à evolução da situação da emergência, utilizando o
Centro de Informações de Emergência Nuclear ou estrutura equivalente como fonte primária de
informações, evitando, desta forma, a divulgação de informações inverídicas, contraditórias ou
equivocadas.
O Centro de Informações de Emergência Nuclear ou estrutura equivalente assessorará as
autoridades locais quanto às questões de comunicação relacionadas com a avaliação da situação
inicial da emergência e a sua evolução.
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3.6. Proteção aos respondedores
O gerenciamento, controle e registro das doses de radiação recebidas pelos respondedores
seguirão o previsto nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. Tais normas deverão
considerar os níveis operacionais de dose para os diferentes tipos de atividades de resposta, bem
como as possíveis vias de exposição.
As instituições respondedoras disponibilizarão os equipamentos de proteção individual e o
respectivo treinamento de utilização aos seus respondedores, em virtude das possíveis condições
anormais de trabalho, como calor, vapor, baixa visibilidade, gases tóxicos, altura e atividades
extenuantes, além da exposição à radiação.
Após o término da situação de emergência, as instituições envolvidas nas ações de
recuperação (ações não urgentes ou ações não relacionadas à segurança), tais como reparos em
edificações, descarte de resíduos e descontaminação; deverão se certificar que seus trabalhadores
cumpram os requisitos de proteção previstos na legislação em vigor.
3.7. Assistência médica e mitigação das consequências não radiológicas
O Ministério da Saúde, como gestor federal do Sistema Único de Saúde, em articulação com
as secretarias de saúde estaduais e municipais, é o responsável pela execução de programas de
treinamento para os profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde localizados nas áreas
adjacentes às instalações nucleares, abrangendo a capacitação acerca dos sintomas clínicos da
exposição à radiação, dos procedimentos de notificação apropriados aos órgãos competentes e de
outras ações imediatas em caso de emergência nuclear.
O Ministério da Saúde, em articulação com as secretarias de saúde, proverá, por meio do
Sistema Único de Saúde, o tratamento médico apropriado para as pessoas expostas ou contaminadas
em situações de emergência nuclear. Deverá elaborar uma lista de médicos especialistas no
diagnóstico e tratamento de lesões por radiação, bem como uma lista das instituições habilitadas
para o tratamento médico prolongado e acompanhamento de pessoas contaminadas por radiação
em situações de emergência nuclear.
Após o término das ações de resposta, o Ministério da Saúde, em coordenação com a
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, informará os possíveis riscos à saúde para todos os
respondedores envolvidos.
O Ministério da Saúde, com o apoio da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e em
articulação com as secretarias de saúde, deverá, ainda, identificar, monitorar e prover o
acompanhamento médico de longo prazo e o tratamento das pessoas com comprometimento da
saúde devido à exposição radiológica além dos limites estabelecidos, incluindo a exposição pré-natal
em decorrência de situações de emergência nuclear.
3.8. Avaliação da situação
Visando identificar novos riscos e aprimorar a estratégia da resposta nas instalações
nucleares de categoria I e II, e, caso seja necessário, nas de categoria III, os coordenadores dos
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centros de resposta, enquanto perdurar a emergência, deverão avaliar constantemente o
desenvolvimento da situação.
Sob orientação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e coordenação do Ministério
da Defesa, os militares da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira
especializados em Defesa Biológica, Nuclear, Química e Radiológica prestarão o apoio técnico
solicitado, como, por exemplo, a monitoração radiológica e a coleta de amostras ambientais. Os
dados obtidos serão avaliados pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e pelos órgãos
ambientais, gerando recomendações sobre as medidas de proteção urgentes a serem
implementadas.
Os órgãos de defesa civil avaliarão a possibilidade de implementar tais medidas de acordo
com as condições situacionais.
Os coordenadores dos centros de resposta deverão providenciar o registro de todas as
informações geradas durante a situação de emergência. Esses dados serão utilizados para o
acompanhamento e redirecionamento das ações de resposta e para as avaliações pós-emergência.
3.9. Medidas na área alimentar
Para as instalações nucleares de categoria I e II, e, caso seja necessário, para as de categoria
III, os níveis de intervenção estabelecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear para a
ingestão de alimentos e água serão aplicados nas ações de longo prazo.
A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, em coordenação com o Ministério da Saúde,
deverá consultar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos ambientais, a fim
de divulgar orientações sobre as restrições de consumo, distribuição e venda de alimentos
produzidos localmente.
3.10. Operação de recuperação
Para as instalações nucleares de categoria I e II, e, caso seja necessário, para as de categoria
III, o Órgão Central, em acordo com as instituições integrantes do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro, é o responsável por declarar, oficialmente, o término da situação de emergência.
Em concordância com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, com os operadores e
com os órgãos ambientais, os órgãos de defesa civil serão as instituições responsáveis por organizar
a transição das operações da fase de emergência para as operações de recuperação, revendo, se
necessário for, a definição dos papéis e funções das organizações respondedoras. Deverão ser
tomadas as medidas necessárias para mitigar as consequências radiológicas e não radiológicas da
emergência.
Os órgãos de defesa civil organizarão um processo formal para o término das restrições e
outros acordos firmados durante a resposta à emergência.
3.11. Suporte financeiro
A transferência de recursos da União aos órgãos e às entidades dos estados, municípios e
Distrito Federal para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta
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e de recuperação de áreas atingidas está disposta na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, com
alterações dadas pela Lei nº 12.983, de 2 de junho de 2014.
Uma vez cumpridos os procedimentos e critérios estabelecidos nessas leis e na Instrução
Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 36, de 4 de dezembro de 2020, caberá ao
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil a transferência de recursos para estados, municípios e
Distrito Federal para execução de ações de proteção e defesa civil para casos de Situações de
Emergência ou Estados de Calamidade Pública reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil. As ações de proteção e defesa civil são regulamentadas pelos Decretos nº 7.257, de 4
de agosto de 2010, e nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
Destaca-se que as solicitações de reconhecimento federal de situações de emergência ou
de estados de calamidade pública e de transferência de recursos federais para ações de resposta e
de recuperação deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres, conforme disposto na Portaria do Ministério de Desenvolvimento Regional nº 3.234,
de 28 de dezembro de 2020.
3.12. Registro de informações
Enquanto persistir a situação de emergência, os coordenadores dos centros de resposta
serão os responsáveis por garantir que os respondedores dos centros documentem os dados e
informações relevantes. Tais dados deverão ser protegidos e preservados pelos coordenadores e
serão utilizados nas avaliações pós-emergência e no monitoramento e acompanhamento da saúde
dos trabalhadores e da população e dos impactos ao meio ambiente.
A salvaguarda e divulgação dos registros devem seguir o previsto nas normas de
classificação da informação. Eles deverão estar organizados e disponíveis para serem auditados pelos
órgãos competentes.
4.
PLANEJAMENTO PARA RESPOSTA À EMERGÊNCIA NUCLEAR
O operador é o responsável pelo planejamento das ações de resposta à situação de
emergência on-site, podendo colaborar, quando possível e exequível, em ações que se fizerem
necessárias no entorno da instalação.
O planejamento para as ações de resposta a uma situação de emergência nuclear off site de
uma instalação nuclear será coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
4.1. Atribuições e responsabilidades
O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a atribuição de planejar as ações,
em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger as pessoas envolvidas na
operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; a
população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e as instalações
e os materiais nucleares.
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