DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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As atribuições dos órgãos e das entidades que integram o Sistema de Proteção ao Programa 
Nuclear Brasileiro e que contribuem para o propósito supracitado são listadas a seguir. 
 
4.1.1. Ministério da Defesa 
 
a) estabelecer ligações com as demais instituições envolvidas na resposta; 
b) estabelecer célula de comando e controle adequada à situação vivenciada, para a 
coordenação das ações, ligando-se com as Forças Armadas; 
c) mobilizar os meios necessários para efetivar a resposta à emergência existente; 
d) interditar ou restringir a navegação em águas jurisdicionais brasileiras de interesse 
do Sistema, relacionadas com a segurança física nuclear ou em situação de 
emergência nuclear; 
e) efetuar o controle do espaço aéreo, bem como providenciar, se for o caso, a 
instalação de infraestrutura com o objetivo de prover os serviços de navegação e a 
ordenação dos fluxos de tráfego aéreo, na região de interesse do Sistema; e 
f) ficar em condições de apoiar outros órgãos envolvidos na resposta à emergência 
nuclear, complementando suas capacidades, quando for o caso, em termos de 
ações de defesa civil, de provimento de transporte especializado, de controle de 
trânsito, de radioproteção, de atendimento à saúde, dentre outras atividades 
demandadas. 
 
4.1.2. Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de 
Proteção e Defesa Civil. 
 
a) coordenar os planos de atuação dos diversos órgãos e entidades do Sistema com o 
órgão central, de forma que sejam integrados entre si e consonantes com a Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil; 
b) elaborar normas para o planejamento das medidas de proteção à população, no 
que concerne aos aspectos da defesa civil; 
c) disponibilizar a infraestrutura do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e 
Desastres, em apoio às ações de resposta em situação de emergência nuclear; e 
d) possibilitar a emissão de alertas de riscos de desastres e emergências à população, 
em apoio aos órgãos de defesa civil estaduais e municipais por meio da Interface de 
Divulgação de Alertas Públicos, que é oferecida aos estados e municípios para 
emissão de alertas via mensagem de texto (SMS), emissoras de TV por assinatura e 
pelo Google Alertas Públicos, conforme definido nos procedimentos de envio de 
informações dispostos na Portaria do Ministério de Desenvolvimento Regional nº 
3027, de 4 de dezembro de 2020,  ou suas futuras atualizações. 
 
4.1.3. Ministério da Saúde 
 
a) realizar o levantamento de rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de 
referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde; 
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b) definir normas gerais e procedimentos para o atendimento e o transporte de 
radioacidentados; 
c) promover processos de formação, em parceria com as secretarias estaduais e 
municipais de saúde, para os profissionais de saúde da rede assistencial 
credenciada com base nos protocolos estabelecidos para atenção aos 
radioacidentados; 
d) manter atualizados e monitorar os protocolos afetos à distribuição de pastilhas de 
iodeto de potássio para a população do entorno da instalação nuclear afetada por 
uma emergência nuclear; e 
e) realizar a aquisição de iodeto de potássio e disponibilizar à secretaria de saúde do 
município onde se encontra a instalação nuclear. 
 
4.1.4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear 
 
a) estabelecer normas e regulamentos de segurança nuclear, proteção física e 
radioproteção, bem como supervisionar e fiscalizar a sua aplicação; 
b) conduzir cursos nas áreas de radioproteção e de monitoração radiológica, para 
contribuir com a capacitação dos respondedores; 
c) assessorar, no que concerne a sua responsabilidade legal, os coordenadores dos 
centros de resposta na decisão pela implementação de medidas de proteção 
radiológica à população; 
d) notificar ao órgão central a ocorrência de uma situação de emergência nas 
instalações nucleares; e 
e) participar dos programas e campanhas de esclarecimento prévio da comunidade 
circunvizinha a uma instalação nuclear sobre as medidas de proteção, em especial 
as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente, a serem adotados durante 
uma situação de emergência. 
 
4.1.5. Comissão Nacional de Energia Nuclear 
 
 
Conduzir cursos nas áreas de competência, para contribuir com a capacitação dos 
respondedores. 
 
4.1.6. Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade, por delegação do Comando da 
Marinha: 
 
a) supervisionar o preparo e acompanhar respostas a emergências nucleares e 
radiológicas navais; 
b) supervisionar o aprestamento, a operação e a manutenção do Centro de 
Acompanhamento de Respostas a Emergências Nucleares e Radiológicas Navais; e 
c) assessorar o Comandante de Operações Navais, o Comandante da Marinha, o 
Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades designadas pelo Governo 
Federal em resposta a emergências nucleares e radiológicas navais. 
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4.1.7. Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade, por delegação do Comando da 
Marinha: 
 
a) coordenar o preparo e acompanhar respostas a emergências nucleares e 
radiológicas navais; 
b) aprestar, operar e manter o Centro de Acompanhamento de Respostas a 
Emergências Nucleares e Radiológicas Navais; e 
c) assessorar a Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade em respostas a 
emergências nucleares e radiológicas navais. 
 
4.1.8. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
 
a) atuar na proteção do meio ambiente, incluindo a conservação dos habitats e de 
suas espécies de seres vivos, da fauna e da flora silvestres, em especial endêmicas, 
assim como na promoção de medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma 
situação de emergência, cabendo-lhe, em especial, estabelecer, em concurso com 
o Operador Nuclear e com o órgão regulador nuclear, os procedimentos para 
embargo preventivo que demande, no caso de emergência nuclear, ações de 
resposta nos campos da radioproteção e da monitoração radiológica; 
b) assessorar, no que concerne a Política Nacional de Meio Ambiente, os 
coordenadores dos centros de resposta na decisão pela implementação de medidas 
de proteção radiológica ao meio ambiente; 
c) apoiar e orientar a atuação dos integrantes do Sistema de maneira a elevar o 
conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados 
ao tema nuclear; e 
d) manter entendimentos com os órgãos reguladores das áreas nuclear e ambiental 
para: 
I) informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades 
de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de 
serem afetadas; e 
II) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da 
energia nuclear. 
 
4.1.9. Operador Nuclear: 
 
a) durante a operação normal: 
I) manter seu Plano de Emergência Local atualizado junto à Autoridade Nacional 
de Segurança Nuclear, implementando todos os procedimentos previstos e 
treinando as equipes de resposta por meio de exercícios de emergência 
realizados periodicamente; 
II) apoiar os comitês de planejamento de resposta a situações de emergência, 
quando aplicável; 
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III) colaborar com a elaboração de campanhas de esclarecimento e informações ao 
público sobre as possíveis situações de emergência; e 
IV) manter em sobreaviso a estrutura de resposta à emergência prevista no Plano 
de Emergência Local, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano. 
b) durante uma situação de emergência: 
I) manter e operar a estrutura de resposta estabelecida no Plano de Emergência 
Local e solicitar os apoios necessários para o retorno às condições normais de 
operação; e 
II) compor o centro de resposta a fim de subsidiar a consciência situacional sobre 
as ações em andamento nas instalações. 
 
4.1.10. Agência Brasileira de Inteligência: 
 
a) atender, em situações de emergência nuclear, no âmbito da sua competência 
legal, as demandas relacionadas à obtenção de informações necessárias à tomada 
de decisão; 
b) levantar informações que contribuam para a tomada de decisão e para a mitigação 
dos impactos em caso de emergências nucleares; 
c) contribuir para a construção de possíveis cenários de eventos de segurança física 
nuclear; e 
d) fornecer, mediante solicitação ou termo de cooperação, de acordo com a 
disponibilidade, Plataformas Criptográficas Portáteis ou outras soluções de 
segurança da informação aos órgãos participantes deste Plano, para transmissão 
segura de dados e conhecimentos sensíveis relacionados a uma emergência 
nuclear. 
 
4.1.11. Governo estadual que tenha instalação nuclear:  
 
Governo estadual que tenha instalação nuclear que necessite ações de proteção off 
site em seus limites; que possa sofrer em seu território as influências de um eventual acidente 
nuclear em instalação nuclear localizada em estado vizinho; ou que sofra influência de incidentes 
decorrentes de transporte de material nuclear, deverá elaborar, por meio de suas secretarias e 
entidades vinculadas, planos decorrentes no nível estadual que contribuam para o disposto neste 
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear. 
 
4.1.12. Governo municipal que tenha instalação nuclear: 
 
Governo municipal que tenha instalação nuclear que necessite ações de proteção off 
site em seus limites; que possa sofrer em seu território as influências de um eventual acidente 
nuclear em instalação nuclear localizada em município ou estado vizinho; ou que sofra influência de 
incidentes decorrentes de transporte de material nuclear, deverá elaborar, por meio de suas 
secretarias e entidades vinculadas, planos decorrentes no nível estadual que contribuam para o 
disposto neste Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear. 

                            

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