DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a
seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping
Índia
US$/kg
. Gloster Jute Mills Limited
- zero -
. Cheviot Company Limited
- zero -
. Howrah Mills Company Limited
- zero -
. Birla Corporation Limited
- zero -
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
- zero -
. Demais empresas
0,22
Bangladesh
. Todas as empresas
0,22
Fonte: Resolução CAMEX no 24, de 2004.
1.5 Da terceira revisão de final de período (2009/2010)
15. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da
Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que
o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta,
originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.
16. O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no
MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.
17. Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de
revisão do direito antidumping.
18. Com base no Parecer DECOM no 17, de 4 de setembro de 2009, tendo
sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da
Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por
intermédio da Circular SECEX no 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de
10 de setembro de 2009.
19. Por intermédio da Resolução CAMEX no 66, de 2 de setembro de 2010,
publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010,
foi encerrada
a revisão com prorrogação
dos direitos antidumping
aplicados às
importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota
específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping
Índia
US$/kg
. Birla Corporation Limited
0,15
. Demais empresas
0,45
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
Fonte: Resolução CAMEX no 66, de 2010.
1.6 Da quarta revisão de final de período (2015/2016)
20. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no
74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de
setembro de 2015.
21. Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106
do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping
Brasileiro.
22. Com base no Parecer DECOM no 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido
apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular
SECEX no 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
agosto de 2015.
23. Por intermédio da Resolução CAMEX no 94, de 29 de setembro de 2016,
publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com
prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta
originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a
seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping
Índia
US$/kg
Birla Corporation Limited
0,15
Gloster Jute Mills Limited
0,00
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
0,00
Demais
0,45
Bangladesh
Todas as empresas
0,16
Fonte: Resolução CAMEX no 94, de 2016.
2 DA PRESENTE QUINTA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (2021/2022)
2.1 Da manifestação de interesse na revisão
24. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente
classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias
da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia no dia 30 de setembro de 2021.
2.2 Do início da revisão
25. Em 30 de abril de 2021, o Instituto de Fomento à Produção de Fibras
Vegetais da Amazônia, doravante denominada simplesmente IFIBRAM, ou peticionário,
protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do
Ministério da Economia - ME, por meio do Sistema Decom Digital, petição de início de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
26. A SDCOM, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício no
578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou ao peticionário, com base no §2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. O peticionário, após solicitação tempestiva para extensão do prazo
originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações,
dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.
27. Ressalte-se que, em 1o de setembro de 2021, nos termos da Portaria
SECEX no 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom
Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX no 522720006670/2021-
76 foram transferidos para o Processo Restrito no 19972.101582/2021-14 e para o
Processo Confidencial no 19972.101583/2021-69 do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia - SEI/ME.
2.3 Das partes interessadas
28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além do peticionário, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da
Índia e de Bangladesh.
29. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto
objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
30. [RESTRITO].
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes
31. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 14698, de 28 de
setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de sacos de juta de
Bangladesh e da Índia e para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática na hipótese de não prorrogação do direito
antidumping em vigor, foi recomendado o início da investigação.
32. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 30 de setembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021.
33. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outro produtor
nacional que não compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores de
Bangladesh e da Índia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), e os governos de Bangladesh e da Índia. Nas notificações foi encaminhado
endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro
de 2021.
34. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
aos produtores/exportadores bangladense e indianos e aos governos de Bangladesh e da
Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas
informações complementares.
35. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que
incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
36. A empresa Companhia Têxtil de Castanhal (doravante CTC ou Castanhal)
apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da
apresentação de suas informações complementares. O outro produtor nacional, Jutal
Empresa Industrial de Juta S.A, do produto similar não respondeu ao questionário do
produtor nacional.
2.5.2 Dos Importadores
37. Apenas a empresa Sucafina Brasil Industria, Comercio e Exportação Ltda
apresentou resposta ao questionário dos importadores. A empresa informou que
[RESTRITO]. Por esta razão a empresa não apresentou despesas de internação.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
38. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação
de Bangladesh e da Índia para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente
investigável pela SDCOM. Nesse sentido, quando do envio da notificação de início, as
seguintes empresas indianas foram informadas que haviam sido selecionadas: Birla
Corporation Limited, Teddy Exports, Richie & Fashion Pvt. LTD. Tendo em conta que não
houve importações originárias de Bangladesh durante o período analisado nesta revisão,
a autoridade investigadora notificou e selecionou a empresa Dubai Jute and Bag
Corporation, que havia sido identificada e selecionada para responder o questionário do
produtor/exportador na revisão de final de período anterior. Quanto aos demais
produtores/exportadores bangladenses e indianos, que não foram selecionados, esses
tiveram prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de respostas voluntárias ao
questionário, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em
conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da
Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
39. Não houve pedidos de prorrogação de prazo, nem respostas aos
questionários enviados a nenhum dos produtores/exportadores bangladenses e indianos.
Também não foram apresentadas resposta voluntárias.
2.6 Dos pedidos de habilitação
40. Não houve pedidos de habilitação de outras partes interessadas.
2.7 Da verificação in loco na indústria doméstica
41. Esta Subsecretaria solicitou, à luz do disposto no art. 175 do Decreto no
8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 304201/2021/ME, de 17 de novembro de 2021,
anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Companhia
Têxtil de Castanhal, no período de 14 a 18 de fevereiro de 2022, na cidade de Castanhal,
Pará.
42. Mediante concordância da empresa, a SDCOM realizou verificação in loco
no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos
dados apresentados pela empresa na petição e nas respostas ao pedido de informações
complementares.
43.
Cumpriram-se os
procedimentos
previstos
no roteiro
previamente
encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas, bem como o
processo produtivo dos sacos de juta e a estrutura organizacional da empresa.
44. Em atendimento ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de
2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos
do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais.
45. Finalizados os procedimentos de verificação, a SDCOM considerou válidas
as informações fornecidas pela Companhia Têxtil de Castanhal, depois de realizadas as
correções pertinentes.
46. Na data de 10 de maio de 2022, foi inserido nos autos do processo
registro contendo a consolidação dos indicadores de dano da indústria doméstica
revisados após a realização da verificação in loco na Companhia Têxtil de Castanhal -
C TC.
47. Não houve verificação in loco em produtores/exportadores tendo em vista
a ausência de resposta ao questionário.
2.8 Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão
48. No dia 18 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 17,
de 14 de abril de 2022, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão e prorrogou por
até dois meses, a partir de 30 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão,
conforme segue:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas Previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da revisão
31 de
maio de
2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
20 de junho de
2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
20 de
julho de
2022
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
9 de agosto de
2022
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
30 de agosto de
2022
Fonte e elaboração: SDCOM
49. Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por
meio dos Ofícios SEI nº 117491 e 117495/2022/ME, de 20 de abril de 2022 e Ofício
Circular nº 1691/2022/ME, de 20 de abril de 2022, sobre a publicação da Circular SECEX
nº 17/2022 que tornou público os prazos que servem de parâmetro desta revisão e a
prorrogação do prazo para conclusão.
2.9 Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e
informações constantes nos autos

                            

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