DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
50. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 31 de maio de 2022.
51. Em 20 de junho de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
52. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto no
8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada
em 21 de julho de 2022, um dia após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº
17, de 14 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 18 de abril de 2022.
2.11 Das manifestações finais
53. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica, o prazo de 20
dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários
por escrito até o dia 10 de agosto de 2022. Nesse prazo, a Castanhal apresentou sua
manifestação final, cujos argumentos estão incorporados neste documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
54. O produto objeto do direito antidumping é o saco de juta importado pelo
Brasil, originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos,
basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal
a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do
processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso
não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido
produto são as de café, açúcar e cacau, e em menores quantidades as de algodão, batata
e pimenta.
55. Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do
direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos
de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e
sacolas de juta.
56. O processo de produção dos sacos de juta segue o modelo tradicional das
unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em
fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados
pelo esforço mecânico.
57. Além disso, o processo de fabricação de sacos de juta é bastante
difundido e não contempla diferenças significativas, não havendo, portanto, alterações
em termos de tecnologia que afetem o produto final. Na penúltima revisão, no caso da
Índia, apurou-se que, apesar de fabricar produto de primeira qualidade (hessian) e de
segunda (sacking), apenas o de primeira qualidade era destinado ao Brasil.
58. O processo produtivo dos sacos de juta resume-se, basicamente, a três
estágios, quais sejam: 1) Fiação: etapa que tem seu início na recepção da matéria-prima
em estado bruto e vai até o fio embalado em bobinas, simples ou retorcido; 2)
Tecelagem: é a segunda fase do processo que se inicia com o fio produzido pela fiação
o qual é transformado em tecido acabado denominado de tela; e 3) Acabamento: é a
última fase da produção, onde o tecido recebido da tecelagem é transformado em
sacos.
59. O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser
encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título
consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se
utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem
10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 g em cada 14.400 jardas.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
60. Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior
parte, à embalagem de commodities agrícolas. O mercado brasileiro é caracterizado pelo
uso de fio de 10,5 (Lb/sp).
61. O produto fabricado no Brasil é vendido somente a usuários finais.
Usualmente, o produto é comercializado em unidades (sacos). Porém, as empresas
produtoras no Brasil também mantêm alguns registros em quilogramas.
62. O processo produtivo é similar ao utilizado na fabricação do produto
objeto do direito antidumping. A principal variação observada nos sacos de juta está
relacionada à titulação do fio. O título consiste em uma relação entre massa e
comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por
14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa
454 g por cada 14.400 jardas. No Brasil, o mercado é caracterizado pelo uso de fio de
10,5 (Lb/sp). Atualmente, não há normas ou regulamentos técnicos a que estejam
sujeitos os sacos de juta fabricados no Brasil e/ou os importados.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
63. O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item
6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é "Sacos de
quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da
posição 53.03".
64. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em
35%, durante todo o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada
do dano.
65. Os produtos classificados no subitem 6305.10.00 estão sujeitos às
seguintes preferências tarifárias na importação, conforme informações do Siscomex:
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Peru
ACE 58
100%
Cuba
ACE 62
100%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Bolívia
AAp.CE 36
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul- Egito
100%
Israel
A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
100%
Fonte: Siscomex.
Elaboração: SDCOM.
3.4 Da similaridade
66. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
67. Conforme exposto, os sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh,
assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas,
são fabricados com as mesmas matérias-primas, seguem os mesmos processos
produtivos, possuem as mesmas aplicações (embalagem de commodities agrícolas) e
suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.
68. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão
alcançada na investigação original e nas revisões anteriores de que o produto fabricado
no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
70. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão
alcançada na investigação original e nas revisões anteriores, o produto fabricado no Brasil
foi considerado similar ao produto objeto da revisão.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
71. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja
possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo
indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
72. Foram identificadas duas empresas produtoras de sacos de juta no Brasil,
a saber: Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Jutal Empresa Industrial de Juta S.A. -
Jutal.
73. Cabe ressaltar que a Brasjuta da Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e
Sacaria - Brasjuta, que foi identificada como produtora na revisão anterior, encerrou suas
operações em 2015; portanto, em momento que antecede o período de análise da
probabilidade de continuação/retomada de dano considerado para fins dessa revisão. Já
a Companhia Têxtil de Aniagem e a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda, que haviam sido
identificadas como produtoras na terceira revisão, encerraram suas atividades em janeiro
de 2010.
74. A empresa Jutal foi notificada acerca do início da revisão e convidada a
apresentar seus dados para fins de composição da indústria doméstica e de análise da
probabilidade de retomada do dano, por meio de questionário enviado pela SDCO M .
Entretanto, não houve resposta por parte da referida empresa.
75. Desse modo, para fins de determinação final, tendo em conta que
somente a CTC aportou dados para a petição, definiu-se como indústria doméstica a linha
de produção de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção
nacional, em volume, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada
do dano.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
76. Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
77. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013,
a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o
desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do
país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
5.1 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de início de
investigação
78. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
79. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2020 a
dezembro
de
2020,
a
fim
de
se
verificar
a
existência
de
indícios
de
continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos
de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh.
80. Tendo em vista os volumes exportados pelas origens objeto do direito
antidumping em tela foram considerados pouco representativos, para fins de início,
considerou-se que seria mais adequada uma análise de probabilidade de retomada da
prática de dumping.
81. Para tanto, comparou-se o valor normal da Índia e de Bangladesh,
internalizados no mercado brasileiro, com o preço médio ex fabrica da indústria
doméstica, nos termos do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013. Apresentam-
se, a seguir, as análises realizadas para cada origem analisada.
5.1.1 Da Índia
5.1.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
82. Inicialmente, constatou-se que a participação do governo da Índia no
mercado indiano de juta mostra-se relevante, devido não só a seu papel de regulador,
mas também de comprador de produtos feitos a partir da juta.
83. Observou-se que, por meio da Jute and Jute Textiles Control Order,
apresentado pelo
IFIBRAM como
anexo à petição,
o governo
central indiano
estabeleceu que 100% da produção de grãos e 20% da produção de açúcar daquele
país deveriam, necessariamente, ser embalados em sacos de juta, fabricados na Índia
e com matéria-prima indiana, criando assim demanda para os sacos de juta indianos.
A versão mais recente da referida legislação indiana, que estava em vigor durante o
período de análise continuação ou retomada do dumping, é a S.O. no 4250, do
Ministério de Têxteis, de 26 de novembro de 2020, válida até 30 de junho de 2021,
que foi apresenta como anexo à petição.
84. O item 9. do mencionado documento explicita a clara intenção de
beneficiar o setor de juta: 9. To ensure that persons engaged in production of raw jute
and jute packaging material are benefitted from the mandatory packaging, a suitable
mechanism shall be devised for enabling payment of statutory dues to jute workers
and prompt payment to jute farmers and balers on procurement of raw jut as per the
Labour Laws in force including the Code on Wages, 2019 (29 of 2019).
85. Ademais, o peticionário apresentou, como anexo à petição, pesquisa
realizada no sítio eletrônico da India Jute Mills Association, por meio do qual se
constatou que permanece em vigor a Order S.O. no 382(E), de 4 de fevereiro de 2016,
que trata, dentre outros, do poder de fixar preços de diversos produtos da cadeia de
juta, dentre os quais: a fibra, o fio e os sacos de juta. A norma em questão também
confere poderes para controle da produção, a fim de implementar a embalagem
compulsória antes mencionada; poder para regular estoques e para assegurar a
disponibilidade de fibra de juta; para proibir o fornecimento e solicitar informações e
realizar inspeções.
86. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão,
pela existência de condições especiais de mercado na Índia, ratificando, assim, as
conclusões emanadas por meio da Resolução CAMEX no 94, de 29 de setembro de
2016, que prorrogou o direito antidumping atualmente em vigor. Naquela ocasião,
concluiu-se pela existência de condições especiais de mercado na Índia tendo em conta
a elevada participação do governo indiano no mercado de juta, exercendo papel não
apenas de regulador, mas de comprador de produtos feitos a partir da juta,
controlando a demanda, os estoques e os preços neste segmento.
87. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro, o
valor normal para fins de início dessa revisão foi construído com base nos custos de
produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável
montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário. Trata-se de metodologia
semelhante àquela utilizada para fins de início da última revisão de final de período,
conforme consta da Circular SECEX no 55, de 28 de agosto de 2015.
88. O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas
à indústria doméstica e à empresa indiana Birla Corporation Limited, além de preços
praticados no mercado indiano para determinados fatores de produção. Foram
estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta na Índia,
sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro
operacional.
89. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor
normal da origem investigada foram
devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pelo peticionário.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
90. Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra
natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta na Índia. Considerou-se que a fibra
natural de juta seria importada de Bangladesh, dado que este é o principal fornecedor
para a Índia.
91. O custo desse insumo foi apurado, tal como na revisão anterior, a partir
das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal durante
todo o período de análise continuação ou retomada do dumping, que totalizaram
[RESTRITO] kg e cujo preço médio foi equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/kg na
condição FOB. Para fins de comprovação, o peticionário apresentou relação contendo
as 71 operações de importação de fibra de juta realizadas ao longo de 2020 e
apresentou também as Declarações de Importação das 12 maiores operações
realizadas, que totalizaram [RESTRITO] kg e que correspondiam 26,1% do total
importado pela Castanhal.
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