DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
explicitamente informações acerca das alegações juntadas aos autos pelo peticionário.
Todavia, 
não
houve 
respostas
aos 
questionários,
nem 
manifestações
dos
produtores/exportadores, nem do Governo de Bangladesh, acerca da existência de
condições especiais de mercado naquela origem.
171. Para fins de determinação final, diante da ausência de cooperação dos
produtores/exportadores bangladenses, a SDCOM utilizou os fatos disponíveis, nos
termos do § 3º do art.50 do Decreto no 8.058, de 2013. Deste modo, considerando os
elementos de prova juntados na petição, conclui-se pela existência de condições
especiais de mercado em Bangladesh. Foi levado em consideração que Bangladesh
incorporou disposições semelhantes à Índia para fomentar o setor de juta, aumentando
significativamente sua influência no setor de sacos de juta.
172. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
o valor normal para fins de determinação final foi construído com base nos custos de
produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável
montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário, tal qual havia sido
apurado para fins de início de investigação.
173. A respeito da margem de lucro considerada para fins de início desta
revisão, a despeito da conclusão pela existência de condições especiais de mercado em
Bangladesh, tendo em conta a ausência de participação dos produtores/exportadores
bangladenses, bem como a ausência de manifestações acerca deste tema, a autoridade
investigadora optou, para fins de determinação final, pela manutenção da apuração da
margem de lucro com base na empresa Aman Cotton Fibrous Ltd.
174. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal para a
Índia foi calculado em US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidenses e quinze centavos por
quilograma), na condição ex fabrica.
5.2.2.2 
Da 
probabilidade 
de 
retomada
do 
dumping 
para 
fins 
de
determinação final
175. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados
de importação disponibilizados pela RFB, não houve importações originárias de
Bangladesh, como será apresentado no item 7 deste documento.
176. À luz das explicações fornecidas pelo peticionário e considerando os
dados indicados acima, considerou-se, para fins de determinação final, que não foram
registradas em P5 importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh
em quantidade representativa. Conforme dispõe o § 3o do art. 107 do Decreto no
8.058, de 2013, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base
na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o
preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados
para o período de revisão.
177. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping,
caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no
mercado brasileiro, o valor normal apurado para Bangladesh, a fim de viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no
mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da retomada do dumping em quantidade representativa.
178. Os preços da indústria doméstica, para fins de determinação final,
foram atualizados tendo em conta os resultados da verificação in loco indicada no item
2.6 supra.
179. Para fins de determinação final e considerando a natureza prospectiva
da análise, que visa identificar a probabilidade de continuação ou retomada do
dumping, o AFRMM foi alterado tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de
2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, por meio da
qual esta alíquota foi reduzida para 8%. As demais despesas foram apuradas seguindo
a mesma metodologia indicada no item 5.1.2.1.6.
180. Deste modo, ao preço ex fabrica apurado para Bangladesh foram
acrescidos: a) frete interno naquele país; b) frete e seguro internacional; c) o Imposto
de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; d)
o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o
percentual de 8% sobre o frete marítimo; e e) o montante das despesas de internação
no Brasil, considerando o percentual de 4,2% do valor CIF, calculado com base nos
dados apresentados na petição.
181. Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em
dólares estadunidenses por quilograma.
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado de Bangladesh
Em US$/kg
Valor Normal ex-fabrica
2,15
Frete interno
0,01
Custo de exportação
0,04
Frete internacional
0,10
Seguro (2% do Frete Internacional)
0,00
Valor Normal CIF
2,30
Imposto de importação (35% do Preço CIF)
0,81
AFRMM (8% do Frete internacional)
0,01
Despesas de internação
0,10
Valor Normal CIF internado
3,21
Fonte: Peticionário e RFB.
Elaboração: SDCOM.
182. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal de
Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3,21/kg (três
dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).
183. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de
câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas
divulgadas pelo Banco Central, correspondeu a [RESTRITO].
5.2.2.3 Do preço
médio de venda do produto
similar no mercado
brasileiro
184. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013,
utilizou-se o preço médio de venda de sacos de juta da indústria doméstica no
mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo
dados enviados em sede de petição e de informações complementares apresentadas ao
longo do processo, submetido a procedimento de verificação in loco.
185. Cabe ressaltar que o volume de vendas no mercado interno, assim
como a receita líquida obtida com estas vendas foi ajusta por ocasião da verificação in
loco realizada na indústria doméstica, conforme informado no relatório de verificação
in loco, que foi juntado aos autos do processo da revisão em tela. Com efeito, para
fins de determinação final, o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
foi atualizado, conforme apresentado a seguir, para garantir a justa comparação, foi
apurado o preço de sacos de juta, obtido pela divisão entre a receita operacional
líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida no mercado interno,
conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em mil R$)
Volume (t)
Preço médio
(R$/t)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM.
186. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar,
apurado no período de análise de retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO] na
condição de venda ex fabrica.
5.2.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e
o preço de venda do produto similar doméstico
187. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições
incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
[ R ES T R I T O ]
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica
Em R$/t
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença
Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
16.578,69
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
188. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a
diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o
preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o
direito antidumping seja extinto, para que as importações de sacos de juta originárias
de Bangladesh sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador
para fins de início de
revisão
189. A fim de avaliar o potencial exportador da Índia e de Bangladesh, o
peticionário apresentou dados sobre: a) produção de fibras de juta na Índia e
Bangladesh; b) produção de produtos e sacos de juta na Índia; c) exportações de
produtos de juta da Índia e Bangladesh; e d) exportações de sacos de juta da
Índia.
190. Segundo o peticionário, não foi possível obter dados de consumo de
sacos de juta nos mercados internos da Índia e de Bangladesh.
191. Inicialmente, o peticionário apresentou dados referentes à produção de
fibra de juta de 2017 a 2019, segundo estatística da Organização das Nações Unidas
para Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization of the United
Nations - FAO), pois os dados referentes a 2020 ainda não estavam disponíveis, no sítio
eletrônico da FAO. A Índia e Bangladesh se destacaram como os principais produtores
mundiais de fibras de juta, seguido pela China, terceiro produtor mundial.
192. A tabela abaixo apresenta os dados de produção de fibras de juta:
Produção Mundial de Fibra de Juta
Em 1.000 toneladas.
PAÍS
2016
2017
2018
2019
Índia
1.850,5
1.877,7
1.726,3
1.709,4
Bangladesh
1.344,0
1.496,2
1.613,7
1.600,4
China
30,8
30,0
27,1
29,9
Outros
38,9
38,3
37,0
36,0
Total
3.264,20
3.442,2
3.404,1
3.375,7
Fonte: FAO/Petição.
Elaboração: Peticionário
Participação na Produção Mundial de Fibra de Juta
Em %.
PAÍS
2016
2017
2018
2019
Índia
56,7
54,5
50,7
50,6
Bangladesh
41,2
43,5
47,4
47,4
China
0,9
0,9
0,8
0,9
Outros
1,2
1,1
1,1
1,1
Total
100,0
100,0
100,0
100,0
Fonte: FAO/Petição.
Elaboração: Peticionário
193. O peticionário apontou que, segundo os dados disponibilizados pela
FAO, observar-se-ia que a Índia e Bangladesh juntos responderiam sempre por mais de
97% da produção mundial de fibras de juta no período de 2017 a 2019. Em 2019, esses
dois países representariam 98% da produção mundial de fibras de juta.
194. Ainda segundo o peticionário,
os dados constantes da tabela
apresentada a seguir, referentes a produtos de juta, indicariam que a capacidade
instalada para fabricação de produtos de juta, incluindo o produto objeto do direito,
teria sido praticamente constante nos três primeiros períodos, com queda de produção
no período final. Em relação à Bangladesh, todavia, o peticionário afirmou que não
teria conseguido obter dados em relação aos indicadores mencionados.
Produção de Sacos e Produtos de Juta - Índia
Em 1.000 toneladas
País/Produto
2016/2017
(Julho-Junho)
2017/2018
(Julho-Junho)
2018/2019
(Julho-Junho)
2019/2020
((Julho-Junho)
Índia
Sacos de Juta Hessian
178,1
170,5
139,6
106,9
Sacos de Juta Sacking
888,1
917,0
903,2
790,3
Total Sacos de Juta
1.066,2
1.087,5
1.042,8
897,2
Total Produtos de Juta
1.160,7
1.189,0
1.145,7
995,7
Fonte: International Jute Study Group.
Elaboração: Peticionário.
195. Consideradas em conjunto, a produção de sacos de juta da Índia
diminuiu em todos os períodos indicados na tabela anterior, exceto de 2016/2017 a
2017/2018: +2,0% de 2016/2017 a 2017/2018; -4,1% de 2017/2018 a 2018/2019; e -
14,0% de 2018/2019 a 2019/2020. De 2016/2017 a 2019/2020, a produção de sacos de
juta na Índia diminuiu (-15,9%).
196. O IFIBRAM obteve, também, dados do site da Indian Jute Mills
Association, que contém alguns dados sobre fibras de juta. Com base nesses dados,
foram elaboradas as tabelas seguintes:
Produção de fibras de juta (A) - em mil toneladas
País
2015-16
2016-17
2017-18
India
1.802,03
2.645,06
2.430,86
Bangladesh
2.601,00
2.720,03
2.814,89
Fonte: www.ijma.org/worl-raw-jute.html.
Elaboração: Peticionário
País
Exportação de fibras de juta (B)
- em mil toneladas
Importação de fibras de juta (C)*
- em mil toneladas
Ano
2015-16
2016-17
2017-18
2015
2016
2017
India
42,84
28,15
37,94
130,36
232,25
112,00
Bangladesh
348,23
373,63
394,13
-
-
-
Fonte: http://www.ijma.org/world-raw-jute.html
Elaboração: Peticionário
* Observação: os dados são apresentados para os anos fechados apenas no
caso das importações.
País
Consumo Aparente de fibras de juta (A+C-B)
- em mil toneladas
Ano
2015-16
2016-17
2017-18
India
1.889,55
2.849,17
2.504,92
Bangladesh
2.252,77
2.346,41
2.420,77

                            

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