DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Margem de Lucro (7,9%)
0,14
Valor Normal ex fabrica
2,15
Fonte: Peticionário
Elaboração: SDCOM
141. Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-
se o valor normal para Bangladesh de US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidenses e
quinze centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.2.1.6 Do valor normal internado no mercado brasileiro
142. Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente
adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno em Bangladesh, os custos de
manuseio e documentação para exportação, além de frete e seguro internacional,
obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de
importação (35% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no
Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal de Bangladesh, internado no Brasil.
143. Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base o
endereço eletrônico worldfreightrates.com, onde foram obtidos os valores atuais de
frete incorridos
no transporte
de produtos
têxteis do
porto de
embarque em
Bangladesh (Chittagong) ao porto de Santos, estimando-se assim o frete internacional
que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de
análise de dumping.
144. O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no
endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de
2% do frete para produtos têxteis.
145. As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na
revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de
internação 4,2% do valor CIF.
146. A apuração do valor normal de Bangladesh internado no Brasil
encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado de Bangladesh
Em US$/kg
Valor Normal ex-fabrica
2,15
Frete interno
0,01
Custo de exportação
0,04
Frete internacional
0,10
Seguro (2% do Frete Internacional)
0,00
Valor Normal CIF
2,30
Imposto de importação (35% do Preço CIF)
0,81
AFRMM (25% do Frete internacional)
0,02
Despesas de internação
0,10
Valor Normal CIF internado
3,23
147. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal de
Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3,23/kg (três
dólares estadunidenses e vinte e três centavos por quilograma).
148. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de
câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas
divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].
5.1.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
para fins de início
149. Conforme já apontado neste documento, o preço médio ex fabrica das
vendas do peticionário no mercado interno correspondeu a [RESTRITO], na condição ex
fabrica.
5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado de Bangladesh no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro
150. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se
contabilizar o frete interno no Brasil.
151. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para Bangladesh.
[ R ES T R I T O ]
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
16.668,80
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
152. Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou
superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de
indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por
parte dos produtores/exportadores de bangladenses, na hipótese de não prorrogação
do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem
competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor
normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, por conseguinte, retomar
a prática de dumping.
5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final
153. Conforme indicado no item 2.3, o questionário de produtor/exportador
foi encaminhado às produtoras/exportadoras selecionadas da Índia e de Bangladesh
(Birla Corporation Limited, Teddy Exports, Richie Bags & Fashion Pvt. LTD, e Dubai Jute
and
Bag
Corporation),
contudo,
nenhuma
produtora/exportadora
das
origens
investigadas apresentou resposta ao questionário, tampouco foram apresentadas
respostas voluntárias por parte de produtores/exportadores indianas e bagladenses.
Assim, a apuração da probabilidade de continuação da prática de dumping nas
exportações de sacos de juta da Índia e de Bangladesh para Brasil para fins de
determinação final será feita com base nos fatos disponíveis
154. Ademais, cabe ressaltar que o volume de importações das origens
investigadas não foi representativo, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto no
8.058, de 2013, de modo que a probabilidade de retomada do dumping será
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro, conforme será apresentado a seguir.
5.2.1 Da Índia
5.2.1.1 Do valor normal da Índia para efeito de determinação final
155. À luz dos elementos de prova acerca das condições de operação e
funcionamento do mercado de sacos de juta na Índia apresentados na petição e tendo
em conta a ausência de participação de produtores/exportadores indianos, para fins de
determinação final, pode-se concluir pela existência de condições especiais de mercado
na Índia, ratificando, assim, as conclusões emanadas por meio da Resolução CAMEX no
94, de 29 de setembro de 2016, que prorrogou o direito antidumping atualmente em
vigor.
156. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
o valor normal para fins de determinação final foi construído com base nos custos de
produção e nas despesas operacionais trazidos pelo peticionário, acrescido de razoável
montante a título de lucro, seguindo sugestão do peticionário, tal qual havia sido
apurado para fins de início de investigação.
157. Ressalte-se que, apesar de ter sido indicado quando do início desta
revisão que a utilização da margem de lucro da empresa produtora indiana Birla
Corporation Limited seria avaliada no curso da revisão, a autoridade investigadora,
tendo em conta a ausência de participação das partes interessadas indianas, bem como
a ausência de manifestações acerca deste tema, para fins de determinação final, optou
por manter a margem de lucro da referida empresa indiana para apuração do valor
normal para a Índia.
158. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal para a
Índia foi calculado em US$ 3,52/kg (três dólares e cinquenta e dois centavos por
quilograma), na condição ex fabrica.
5.2.1.2
Da
probabilidade
de
retomada
do
dumping
para
fins
de
determinação final
5.2.1.2.1 Do valor normal internado no mercado brasileiro
159. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados
de importação disponibilizados pela RFB, o volume de importações originárias da Índia
atingiu [RESTRITO] t. Tais importações representaram [RESTRITO]% das importações
totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, como será
apresentado no item 7 deste documento.
160. À luz das explicações fornecidas pelo peticionário e considerando os
dados indicados acima, considerou-se, para fins de determinação final, que não foram
registradas em P5 importações brasileiras de sacos de juta originárias da Índia em
quantidade representativa. Conforme dispõe o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058,
de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão,
a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão.
161. Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente
adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, os custos de
exportação na Índia, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor
normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do
preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (8% do
frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse
modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.
162. Observe-se que, para fins de determinação final, considerando a
natureza prospectiva da análise, que visa identificar a probabilidade de continuação ou
retomada do dumping, o AFRMM foi alterado tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7
de janeiro de 2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem,
por meio da qual esta alíquota foi reduzida para 8%. As demais despesas foram
apuradas seguindo a mesma metodologia indicada no item 5.1.1.1.6.
163. A apuração do valor normal da Índia internado no Brasil encontra-se
detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado da Índia
Em US$/kg
Valor Normal ex fabrica
3,52
Frete interno
0,05
Custo de exportação
0,04
Frete internacional
0,08
Seguro (2% do Frete Internacional)
0,00
Valor Normal CIF
3,70
Imposto de importação (35% do Preço CIF)
1,29
AFRMM (8% do Frete internacional)
0,01
Despesas de internação
0,16
Valor Normal CIF internado
5,16
Fonte: petição
Elaboração: SDCOM
164. Dessa forma, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se
que o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$
5,16/kg (cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
165. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de
câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas
divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].
5.2.1.3 Do preço
médio de venda do produto
similar no mercado
brasileiro
166. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013,
utilizou-se o preço médio de venda de sacos de juta da indústria doméstica no
mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo
dados enviados em sede de petição e de informações complementares apresentadas ao
longo do processo, submetido a procedimento de verificação in loco. Cabe ressaltar que
o volume de vendas no mercado interno, assim como a receita líquida obtida com
estas vendas foi ajusta por ocasião da verificação in loco realizada na indústria
doméstica, conforme informado no relatório de verificação in loco, que foi juntado aos
autos do processo da revisão em tela. Com efeito, para fins de determinação final, o
preço de venda do produto similar no mercado brasileiro foi atualizado, conforme
apresentado a seguir:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em mil R$)
Volume (t)
Preço médio
(R$/t)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: SDCOM.
167. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar,
apurado no período de análise de retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO] na
condição de venda ex fabrica.
5.2.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e
o preço de venda do produto similar doméstico
168. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições
incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
[ R ES T R I T O ]
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica
Em R$/t
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
26.586,77
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: SDCOM.
169. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a
diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o
preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o
direito antidumping seja extinto, para que as importações de sacos de juta costura
originárias da Índia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.2.2 De Bangladesh
5.2.2.1 Do valor normal de Bangladesh para efeito de determinação final
170. Por ocasião do início da revisão, a SDCOM indicou que buscaria
aprofundar a análise sobre condições especiais em Bangladesh. Os questionários
disponibilizados
para
os
produtores
exportadores
bangladenses
solicitaram
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