DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091600050
50
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fonte: FAO/Petição.
Elaboração: SDCOM
216. Segundo os dados disponibilizados pela FAO, observou-se que a Índia
e Bangladesh juntos responderiam sempre por mais de 97% da produção mundial de
fibras de juta no período de 2017 a 2020. Em 2020, esses dois países representaram
97,1% da produção mundial de fibras de juta.
217. Para fins de determinação final, os dados relacionados ao fluxo de
comércio de sacos de juta da Índia e de Bangladesh classificados no código tarifário
6305.10 do SH foram apurados com base nos dados disponibilizados pelo Trade Map
em bases anuais. Os dados de exportação de importações da Índia de 2016 a 2020 (P1
a P5 da presente revisão), considerando a subposição 6305.10 do Sistema Harmonizado
de Classificação de Codificação de Mercadorias, são apresentados a seguir:
Exportações - Índia (código SH 6305.10)
Período
Valor US$ FOB MIL
Quantidade (t)
US$/kg
2016
109.036,00
74.892,0
1,46
2017
121.798,00
80.230,0
1,52
2018
120.127,00
67.636,0
1,78
2019
110.919,00
56.832,0
1,95
2020
94.909,00
46.174,0
2,06
Fonte: https://Trademap.org/data
Elaboração: SDCOM
Importações - Índia (código SH 6305.10)
Período
Valor US$ MIL FOB
Quantidade (t)
US$/kg
2016
49.902,00
43.931,00
1,14
2017
32.139,00
24.879,00
1,29
2018
42.184,00
33.125,00
1,27
2019
49.799,00
43.808,00
1,14
2020
45.993,00
47.575,00
0,97
Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.
Elaboração: SDCOM
Potencial Exportador - Índia (fibras de juta)
Em toneladas
2016
2017
2018
2019
2020
Capacidade
Instalada
N.A
N.A
N.A
N.A
N.A
Produção1
1.853.749,00
1.877.760,00
1.726.380,00
1.709.460,00
1.807.264,00
Ocupação
N.A
N.A
N.A
N.A
N.A
Demanda3
1.822.788,00
1.822.409,00
1.691.869,00
1.696.436,00
1.808.665,00
Exportação2
74.892,00
80.230,00
67.636,00
56.832,00
46.174,00
Importação2
43.931,00
24.879,00
33.125,00
43.808,00
47.575,00
Fonte: petição
Elaboração: SDCOM
1 Tabela de dados da FAO
2 Trade Map
3 Demanda = produção +exportação-importação
218. Observou-se que a relação entre as importações e as exportações
realizadas pela Índia apresentou crescimento significativo de P2 para P5, tendo passado
de 40,1% para (99,6% no período considerado, muito em função da queda do volume
de exportações
no período
(42,4%). Ressalte-se que
Bangladesh é
o principal
fornecedor da Índia de produtos classificados na SH 6503.10, responsável por 53,3%
das importações indianas, em 2020. Ademais, as exportações realizadas pela Índia para
o Mundo apresentaram retração constante a partir de P2. Com efeito, considerando os
extremos do período (P1 para P5), observou-se retração de 38,3% nas exportações
indianas para o Mundo.
219. Os dados de exportação de importações de Bangladesh de 2016 a 2020
(P1 a P5 da presente revisão) foram obtidos por meio da ferramenta Mirror, do Trade
Map,
considerando a
subposição 6305.10
do
SH. Contudo,
foram excluídas
as
exportações referentes as vendas de Bangladesh para a Australia e para o México, de
P1 a P5, tendo em conta que estas operações foram registradas em unidades, não em
toneladas, bem como foram excluídas as vendas para a Nigéria, em P1 e P2, tendo em
conta que não havia informações acerca da unidade comercializada nestas
operações:
Exportações - Bangladesh (código SH 6305.10)
Período
Valor US$ MIL FOB
Quantidade (t)
US$/kg
2016
121.436,00
100.331,0
1,21
2017
117.286,00
69.367,0
1,69
2018
102.662,00
91.639,0
1,12
2019
53.424,00
47.309,0
1,13
2020
67.708,00
53.986,0
1,25
Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.
Elaboração: SDCOM.
Importações - Bangladesh (código SH 6305.10)
Período
Valor US$ MIL FOB
Quantidade (t)
US$/kg
2016
483,00
419,0
1,15
2017
1.457,00
1.195,0
1,22
2018
389,00
335,0
1,16
2019
812,00
766,0
1,06
2020
670,00
550,0
1,22
Fonte: https://www.trademap.org/Index.aspx.
Elaboração: SDCOM
Potencial Exportador - Bangladesh (fibras de juta)
Em toneladas
2016
2017
2018
2019
2020
Capacidade
Instalada
N.A
N.A
N.A
N.A
N.A
Produção1
1.344.000,00
1.496.216,00
1.613.762,00
1.600.474,00
804.520,00
Ocupação
N.A
N.A
N.A
N.A
N.A
Demanda3
1.244.088,00
1.428.044,00
1.522.458,00
1.553.931,00
751.084,00
Exportação2
100.331,00
69.367,00
91.639,00
47.309,00
53.986,00
Importação2
419
1.195
335
766
550
Fonte: petição
Elaboração: SDCOM
1 Tabela de dados da FAO
2 Trade Map
3 demanda = produção +exportação-importação
220. Observou-se que, para
Bangladesh, as importações apresentaram
percentual pouco significativo em relação às exportações daquela origem, tendo sido
de 0,4%, em P1, e o percentual mais elevado igual a 1,7%, em P2. Ademais, as
exportações para o mundo oscilaram ao longo do período analisado, ainda assim
apresentam redução de 46,2%, de P1 para P5.
221. Cabe ressaltar, contudo, que os dados apresentados para a Índia e
para Bangladesh não contemplam exclusivamente os sacos de juta, incluindo, portanto,
produtos fora do escopo do direito antidumping, tendo em conta a impossibilidade de
depuração dos dados extraídos do Trade Map.
222.
Em relação
aos
dados do
sítio eletrônico
da
Indian Jute
Mills
Association, foi mantida a análise realizada para fins de início da revisão, contendo os
preços de produtos de juta, na Índia.
223. Ressalte-se que, para Bangladesh, não foram apresentadas informações
acerca da diferenciação de produtos, entre Sacking e Hessian, tal qual observado na
Índia.
224. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há
elevado potencial da Índia e de Bangladesh, tendo em vista que:
a) Em relação à Índia, observou-se que a produção de produtos de fibra de
juta retrocedeu 6,9%, de P1 para P3, e, considerando os extremos do período,
retrocedeu 2,5%, de P1 para P5, passando de 1.853,7 mil toneladas, em P1, para
1.807,2 mil toneladas em P5. Deste modo, a produção de sacos de juta, em P5,
equivaleria a 903,6 mil toneladas, considerando para esta estimativa que 50% da
produção de fibra de juta é utilizada para produção de sacos de juta. Observou-se
ainda, com base no Trade Map, que as exportações indianas para o mundo de
produtos classificados na SH 6305.10 apresentaram redução de 38,3% de P1 a P5;
b) Em relação à Bangladesh, a produção de fibra de juta aumentou 20,1%,
de P1 para P3, mas, considerando os extremos do período, retrocedeu 40,1%, de P1
para P5, passando de 1.344 mil toneladas, em P1, para 804,5 mil toneladas, em P5
considerando dados da FAO. Em relação às exportações, observou-se, por meio dos
dados
apurados
por
meio
do
Trade Map,
que
as
exportações
de
Bangladesh
retrocederam 46,2%, de P1 para P5.
225. Assim, a despeito da queda do volume total exportado das origens
objeto do direito antidumping ao longo do período de revisão, tendo em conta os
elementos apresentados anteriormente, para fins de determinação final, considerou-se
haver relevante potencial exportador das origens objeto do direito antidumping.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
226. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a
determinação
de
que
a
extinção do
direito
levaria
muito
provavelmente
à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países.
227. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas
condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
228. A alteração na legislação interna indiana teria tornado ainda mais
relevante o crescimento das exportações indianas. Nesse sentido, o peticionário
argumentou que a indústria de juta seria de fundamental importância para a economia
de West Bengal. Referindo-se à revisão anterior (4ª revisão de final de período),
relembrou que a redução da embalagem compulsória, para 90%, no caso de grão, e
20%, em se tratando de açúcar e a consequente queda na demanda interna de sacos
de juta, teria resultado no aumento das exportações de sacos de juta no período de
2012-2013 para 2013/2014. Observe-se, contudo, que mesmo com direito antidumping
zerado para duas empresas indianas, não houve exportações em volume representativo
de sacos de juta oriundo da Índia no período de análise de retomada de dano desta
revisão.
229. Importa ressaltar que Bangladesh adotou, em 2017, o Jute Act, que
confere ao Governo dever de promover bens de juta e o direito de controlar estoques,
preços e o mercado de juta. É provável que a nova legislação tenha tido impacto no
mercado daquele país, influenciando o aumento na produção de fibras de juta
observado em Bangladesh durante o período de análise de continuação ou retomada
do dano, que passou de 1.344,0 mil toneladas, em 2016, para 1.600,4 mil toneladas
em 2019., apesar da redução observada de 2019 para 2020, quando a produção
naquele país retrocedeu para 804,5 mil toneladas. Ressalte-se, contudo, que 2020 foi
um período afetado pela pandemia do COVID-19, que pode ter tido impacto negativo
sobre
a produção
em Bangladesh,
contudo
a ausência
de participação
dos
produtores/exportadores investigados impediu o aprofundamento desta análise.
230. Com base nos elementos trazidos aos autos, concluiu-se que houve
alterações nas condições de mercado, com impactos para análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping, decorrentes de alteração na legislação
doméstica em Bangladesh para estimular o setor de juta naquele país, bem como em
decorrência da aplicação de direito antidumping pela Índia às importações originárias
de Bangladesh, como indicado no item a seguir.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
231. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping
em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve
ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil.
232. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, em relação ao código
630510 do Sistema Harmonizado, referente ao período de janeiro de 2000 a dezembro
de 2020, foi identificada aplicação, pela Índia, de direito antidumping sobre os
produtos ali identificados exportados por Bangladesh e Nepal, ambos em vigor desde
05/01/2017.
5.6 Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping para fins
determinação final
233. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida
antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática
de dumping nas exportações da Índia e de Bangladesh de sacos de juta para o Brasil,
além de haver indícios de existência de substancial potencial exportador do produto
sob análise para as duas origens investigadas.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
234. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de sacos de juta. O período de investigação deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº
8.058, de 2013.
235. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
6.1 Das importações
236. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sacos de juta
importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem tarifário 6305.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
237. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos
além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes
desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de sacos de juta. A
metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os produtos que não estavam
em conformidade com os parâmetros descritos na seção 3 deste documento. Deste
modo, foram excluídos das importações certo tipos de sacos como os sacos para
embalagem de lembrancinha, confeccionado em juta; organizador de juta para parede
e bolsa de juta para amostra/brinde.
238. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
239. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de sacos de juta no período de investigação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica:
Fechar