DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
337. Tendo em conta que as importações de sacos de juta originárias da Índia terem sido realizadas de modo irregular ao longo do período de continuação ou retomada do dano,
e considerando que, em P5, tais importações representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, a autoridade investigadora julgou, para fins de início, não ser relevante apresentar a
subcotação apurada com base nesses volumes de importação. Contudo, a SDCOM indicou que apreciaria, no curso da revisão de final de período, todos os parâmetros de preços disponíveis,
a partir das manifestações e dos dados aportados pelas partes interessadas, para avaliar o preço provável e a provável impacto do preço do produto objeto do direito antidumping sobre
o preço da indústria doméstica. Ademais, a SDCOM indicou que, a depender das manifestações das partes interessadas sobre a adequação da utilização das fontes disponíveis, avaliaria a
pertinência de usar outros parâmetros além dos apresentados no parecer de início.
8.3.2.2 Do preço provável de Bangladesh para fins de início da revisão
338. No que diz respeito à determinação do preço provável de Bangladesh, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares
estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 6305.10 do sistema SH. Cabe ressaltar que os dados disponíveis para o período
analisado (P5) somente puderam ser apurados por meio da ferramenta "mirror", do Trade Map, de modo que não representam dados primários reportados por Bangladesh referentes às
suas exportações, mas dados primários de importações de países que importaram produtos classificados na subposição 3605.10 exportados por Bangladesh.
339. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e Imposto de
Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, bem como às despesas aduaneiras, tomaram-se informações fornecidas pelo peticionário. Assim, foram considerados
US$0,96/kg a título de frete e seguro internacional, obtido com base no Freight Calculator, e 4,2% sobre o valor CIF com relação à despesa aduaneira. Com relação ao imposto de importação,
utilizou-se a tarifa normalmente aplicada para sacos de juta, que é 35%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias de Bangladesh, obtendo-se o resultado a seguir:
Preço Médio CIF Internado de Bangladesh e Subcotação [RESTRITO]
Mundo
Principal Destino*
Top 5**
Top 10***
América do Sul ****
Volume Exportado (Kg)
13.549,0
4.235,2
8.638,3
10.675,1
318,7
Representatividade (%)
100,0%
31,3%
63,7%
78,8%
2,4%
Preço FOB (US$/t)
1.888,47
2.136,63
1.446,29
1.506,50
1.593,92
Frete Internacional (US$/t)
96,00
96,00
96,00
96,00
96,00
Seguro Internacional (US$/t)
1,92
1,92
1,92
1,92
1,92
Preço CIF (US$/t)
1.986,39
2.234,55
1.544,21
1.604,42
1.691,84
Imposto de Importação (US$/t)
695,24
782,09
540,47
561,55
592,14
AFRMM (US$/t)
24,00
24,00
24,00
24,00
24,00
Despesas de internação (US$/t)
83,43
93,85
64,86
67,39
71,06
CIF Internado (US$/t) (A)
2.789,06
3.134,49
2.173,53
2.257,35
2.379,04
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação relativa (%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
* Principal destino: Países Baixos.
** TOP 5 composto por (em ordem decrescente de participação): Países Baixos (31,3%), Uganda (13,6%), Estados Unidos da América (8,6%), Quênia (5,8%) e Turquia (4,4%).
** TOP 10 composto por (além dos TOP 5, em ordem decrescente de participação): Quênia, Nigéria, Costa do Marfim, Estados Unidos e Vietnã.
*** América do Sul composta por: Peru, Uruguai e Equador.
Fontes: Trade Map e petição.
Elaboração: SDCOM.
340. Verificou-se que os preços médios não estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários. Assim como para Índia, para fins de início
da revisão, depreendeu-se que, na hipótese de Bangladesh voltar a exportar sacos de juta a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas
importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.3 Das manifestações sobre preço provável
8.3.3.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
341. O peticionário, já em sua resposta ao pedido de informações complementares apresentada pela SDCOM por meio do Ofício no 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de
julho de 2021, alegou que não haveria país de destino das exportações da Índia ou de Bangladesh que apresentassem condições de concorrência comparáveis com as vigentes no Brasil:
ordem de grandeza da produção de café e produção relevante de sacos de juta.
342. Alegou que a indicação de preço provável deveria considerar a especificidade do mercado de sacos de juta, produto utilizado, principalmente, para armazenamento e
transporte de grãos de café. Neste sentido alegou que não haveria outros países, além do Brasil, que fossem relevantes exportadores de café e também produtores de sacos de juta, da
ordem de grandeza da produção brasileira.
343. Defendeu que as exportações originárias da Índia e de Bangladesh para outros países produtores de café, por não concorrerem com produção local de sacos de juta,
tenderiam a apresentar preços mais altos do que aqueles que seriam praticados nas exportações para o Brasil. Neste caso, necessariamente, os produtores/exportadores estrangeiros teriam
que praticar preços bastante inferiores aos da indústria doméstica.
344. O peticionário argumentou ainda que o preço de exportação para determinados países não se confundiria com o preço provável das importações, isso porque os dados
disponíveis em bases de dados de exportações não permitiriam a depuração das informações, a fim de identificar as operações relativas, exclusivamente, a sacos de juta, de modo que
qualquer comparação nessas bases não atenderia ao princípio básico da justa comparação.
345. Acrescentou que o Decreto nº 8.058, de 2013, não consagraria metodologia para apuração de preço provável e que a metodologia que estaria sendo adotada pela SDCOM
seria alvo de críticas uma vez que ignoraria a diferença entre preço de exportação para terceiros países, o qual pode constituir fonte de valor normal, com o preço provável de importação
de que trata o art. 104, inciso III do Decreto nº 8.58, de 2013, razão pela qual tramitaria, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Decreto Legislativo nº 575, de 2020, que visaria, dentre
outros, sustar a vigência do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013
346. Argumentou ainda que a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica demonstraria que a Castanhal não seria formadora de preços, de forma que a
diminuição dos preços para fazer frente à concorrência com o produto importado, necessariamente, levaria a indústria ao prejuízo.
347. Após o início da investigação, em manifestação protocolada no dia 31 de maio de 2022, ao final da fase probatória, a Castanhal apresentou análise sobre alguns temas que
julgou serem importantes para considerações da SDCOM a serem feitas na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
348. Inicialmente, a manifestante abordou sobre o preço provável mencionando que, no parecer de abertura, a apuração feita pela SDCOM sobre esse assunto não seria adequada
uma vez que não foram informadas as razões pelas quais tais preços de exportação, no presente caso, poderiam ser considerados uma proxy adequada para apuração do preço provável
de importação de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
349. A Castanhal argumentou que uma média de preços de exportação poderia ser considerada uma boa proxy se os dados considerados contemplassem exclusivamente ou quase
que exclusivamente operações relativas a produto similar aquele objeto dos direitos antidumping; e se o(s) mercado(s) de destino da(s) exportação(ões) estivessem sujeitos a semelhantes
condições de concorrência.
350. Reiterou que os dados divulgados pelo Trade Map não permitiriam a depuração, a fim de excluir outros produtos. Esses dados contemplariam todos os produtos classificados
na subposição 6305.10. Assim, os dados em questão incluem operações relativas a sacos de juta e outros produtos fabricados com outras fibras.
351. A Castanhal buscou demonstrar a significativa diferença de preços entre os produtos que se classificariam nessa subposição, ainda que produzidos com juta, apresentando
exemplos de preços de diferentes produtos de juta, para embalagem, ofertados no mercado. Ressaltou que, ante o desconhecimento acerca dos produtos a que se referem às operações
classificadas na subposição 6305.10, a média de preços de exportação, nessas condições, não constituiria base minimamente razoável para apuração do preço de importação de que trata
o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
352. Além do fato de a subposição em questão incluir outros produtos (inclusive fabricados com outras fibras) que não os sacos de juta, a Castanhal recordou que mesmo os
sacos de juta utilizados para embalagem de commodities agrícolas se diferenciam em razão da dimensão e da titularidade do fio.
353. Ressaltou que a produção de sacos de juta seria altamente concentrada a nível internacional e, para mercados em que não haveria produção relevante de sacos de juta,
em razão da ausência de concorrência, os produtores/exportadores estrangeiros poderiam praticar preços mais altos. Para vender sacos de juta para países que não fossem importantes
produtores de sacos de juta, os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh poderiam praticar preços mais altos, em razão da ausência de concorrência com produtor local.
354. A Castanhal ressaltou ainda que o uso primordial dos sacos de juta no Brasil é a embalagem de café, em razão de características como a higroscopia (capacidade de absorção
da umidade do ar, o que permite que o café "respire" conservando o aroma). Para outros produtos agrícolas, haveria maior possibilidade de substituição por outros tipos de embalagem,
especialmente de fibras sintéticas. Diferentemente do que ocorreria no Brasil, os sacos de juta utilizados para embalagem de outros produtos agrícolas assumiriam especial relevância na
Ásia, especialmente na África (cacau), Japão (arroz) e em Portugal (castanha).
355. Argumentou que a prática de dumping para mercados específicos poderia afetar significativamente a relação entre preços. A propósito, a Castanhal apresentou dados
divulgados pelo Trade Map indicando que, em 2011, se constataria que a média dos preços das exportações da Índia para o Brasil (US$ 1.026,00/t) teria sido significativamente inferior à
média dos preços de exportação para o mundo (US$ 1.212,00/t). A mesma situação teria sido observada em relação à Bangladesh. A média dos preços de exportação para o Brasil (US$
1.556,00/t) teria sido bastante inferior à média dos preços para o mundo (US$ 2.078,00/t).
356. Essas relações entre os preços médios das exportações da Índia e de Bangladesh para o mundo e para o Brasil, de acordo com a Castanhal, se tornariam ainda mais
relevantes ao se levar em conta que o mercado brasileiro só utilizaria sacos de juta de melhor qualidade (hessian), enquanto outros mercados utilizariam basicamente o sacking e que os
preços entre esses diferentes tipos variariam significativamente.
357. Nesse sentido, a Castanhal destacou que caso a cesta de produtos (exportações da Índia e de Bangladesh) para o Brasil e para o mundo fossem comparáveis, a média dos
preços de exportação para o mundo deveria ser significativamente inferior à média dos preços do produto exportado para o Brasil.
358. No Parecer que tratou da abertura da revisão, teria sido tão somente indicado que havia sido adotada metodologia do preço de exportação com "base em sua prática
recente". Porém, nesse ponto, a Castanhal recordou que recairia sobre a autoridade investigadora a obrigação de motivação, de forma que a mera referência à prática recente não seria
suficiente para cumprir com esse requisito, inerente a todos os processos administrativos.
359. A Castanhal afirmou que teriam sido apresentados no Parecer em questão diversos preços médios. Porém, em nenhuma dessas hipóteses teria sido realizada análise sobre
a comparabilidade entre os mercados de destino dessas exportações com o mercado brasileiro, uma vez que tratar-se-ia de apurar o preço provável das importações brasileiras de sacos
de juta e o seu efeito sobre os preços da indústria doméstica.
360. Argumentou que dentre os destinos das exportações originárias da Índia, apenas Gana, Costa do Marfim, Peru e Colômbia produziriam café; dentre esses, apenas na Costa
do Marfim haveria produção de sacos de juta. No que diz respeito às exportações originárias de Bangladesh, apenas Uganda, Costa Rica e Peru produziriam café, mas entre esses, não haveria
produtores de sacos de juta.
361. Argumentou ainda que nos cenários analisados no parecer de início da revisão se incluiriam os Países Baixos, que também não contaria com produção local de sacos de
juta e que utilizariam o produto para embalagem de batatas, além dos Estados Unidos da América e do Reino Unido, que, como os demais, além de não fabricarem sacos de juta, também
não produziriam café.
362. Em relação à Costa do Marfim apontou que, aparentemente, apresentaria algumas características semelhantes ao mercado brasileiro. Contudo, ressalvou que haveria
insuficiência da produção de sacos de juta para fazer frente às necessidades daquele país, situação que teria sido agravada, em 2020, pela pandemia. Acrescentou ainda que, conforme dados
obtidos no UN Comtrade, a Costa do Marfim, de 2012 a 2019, à exceção de 2016 e 2018, teria sido um importador líquido e que, em 2019, em termos de volume importado em kg, a
importação e a exportação praticamente se equivaleram
363. Assim, de acordo com o peticionário, ter-se-ia a inadequação da utilização de dados divulgados pelo Trade Map com vistas à obtenção do preço provável de importação,
associada à falta de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros, que não teriam respondido aos questionários enviados.
364. Pelas razões expostas, a Castanhal solicitou que, para fins de determinação final, não fossem considerados os preços médios de exportação com vistas à apuração do preço
provável de importação.

                            

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