DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
365. A Castanhal buscou desenvolver metodologia com vistas a apurar um preço provável de importação. Para esse fim, destacou que foram analisadas as informações referentes
a revisões passadas a fim de desenvolver metodologia que permitisse apurar o preço provável de importação com base em fatos. Essa metodologia é apresentada no item 8.3.6 deste
documento.
366. A Castanhal considerou que a indústria doméstica respondia a [RESTRITO]% do consumo nacional aparente em P5 da revisão em curso. Portanto, para vender sacos de juta
para o Brasil, os produtores/exportadores, independentemente da origem, deveriam praticar preços inferiores aos da indústria doméstica, uma vez que em razão da concentração da
produção de sacos de juta a nível internacional, não haveria outros países fornecedores de sacos de juta utilizados para embalagem de commodities agrícolas para o Brasil
367. Argumentou que o setor cafeicultor, com importante papel nas exportações brasileiras, obteria, no mercado doméstico, sacos de juta para embalagem, de qualidade, a
preços satisfatórios. Nesse contexto, seria importante recordar que mesmo durante os períodos mais difíceis enfrentados pela indústria de um modo geral, como consequência da pandemia
da Covid-19, esse setor produtivo não teria registrado falta de embalagem, diferentemente do que ocorreu em outros segmentos produtivos. Na visão do peticionário, isso certamente
explicaria a falta de participação no processo das empresas potencialmente afetadas pelas medidas antidumping em vigor, especialmente os potenciais importadores de sacos de juta, não
somente no âmbito do processo de revisão das medidas antidumping, mas, especialmente, no contexto da avaliação de interesse público.
368. Para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh deveriam praticar preços inferiores aos da indústria doméstica,
pois de outra forma os consumidores de sacos de juta não teriam razão para voltar a importar
369. Para fins de apuração do preço provável, a Castanhal argumentou que as características do mercado brasileiro seriam únicas e que não existiriam preços comparáveis. Isso
porque o Brasil seria o único país com produção significativa de sacos de juta e também produtor de café. Segundo a Castanhal, os demais países que demandam sacos de juta não
possuiriam produção local, de modo que os preços de exportação da Índia para terceiros mercados seriam mais elevados do que os que seriam praticados nas vendas ao mercado brasileiro,
dada a produção local de sacos de juta. Ainda segundo a Castanhal, o único país que possuiria produção local de sacos de juta e de café seria a Costa do Marfim, contudo, essa origem
não seria adequada para fins de apuração do preço provável porque sua produção local de sacos de juta não seria suficiente para atender toda a demanda interna daquele mercado.
Portanto, segundo a Castanhal, nas exportações para o Brasil, os produtores/exportadores indianos e bangladenses teriam que ofertar sacos de juta a preços inferiores aos ofertados para
os demais mercados e inferiores aos preços praticados pela indústria doméstica para serem competitivos no mercado brasileiro.
370. A manifestante recorreu ao histórico do processo e constatou que em P2 da revisão anterior (2011) teria sido o último período em que Índia e Bangladesh teriam exportado
quantidades significativas para o Brasil.
371. Assim, a Castanhal calculou a relação entre a média dos preços das importações brasileiras, na condição CIF, por país de origem, e a média dos preços da indústria doméstica
em dólares estadunidenses, em 2011. Essa relação teria sido utilizada para calcular o preço provável, por país de origem, a partir do preço de venda no mercado interno de produto de
fabricação própria da indústria doméstica, no período de investigação de retomada de dumping. Como resultado, a Castanhal destacou que esses preços denotariam significativa subcotação
em relação aos preços domésticos.
372. A Castanhal afirmou que a metodologia sugerida, por encontrar apoio em fatos, deveria ser adotada pela SDCOM com vistas à apuração de preço provável de importação,
nos termos do inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois esse pedido teria como fundamento a demonstrada inadequação dos dados divulgados pelo Trade Map com vistas
a apurar o preço provável de importação e a ausência de colaboração dos produtores/exportadores estrangeiros.
373. No entendimento da Castanhal, a própria Portaria SECEX nº 171, de 2022, reconheceria a impossibilidade da adoção, de forma generalizada e automática, de uma
determinada metodologia, razão pela qual lista fatores a serem considerados nessa análise, além de estabelecer a oportunidade, para todas as partes interessadas, de apresentar
manifestações e sugerir metodologia.
374. Nesse sentido, de acordo com a Castanhal, não se poderia ferir um conceito fundamental à defesa comercial - a justa comparação - expresso na própria Portaria. Portanto,
seria necessário informar, caso a caso, as razões que indicariam que um determinado preço, especialmente em se tratando de média de preços de exportação, realmente poderia refletir
o preço provável de importação.
375. Assim, a Castanhal destacou que, na hipótese de ser adotado, como referência, o preço médio de exportação, seria necessário esclarecer as razões que levariam a supor
que as condições no(s) mercado(s) de destino das exportações seriam comparáveis às do mercado brasileiro. Além disso, também constituiria condição que o preço em questão refletisse
operações pertinentes a produto similar ao objeto das medidas antidumping, de forma que informações obtidas a partir de subposições que abarcassem distintos produtos, tal como no
presente caso, não se mostrariam adequadas.
376. Em seguida, a Castanhal abordou sobre o Decreto do Estado Pará nº 2.722, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 de dezembro
de 2006, que estabelece política de natureza bilateral, a qual implicaria em créditos fiscais, tendo como contrapartida a realização de investimentos, pela Castanhal.
377. De acordo com a manifestante, para apurar o montante do imposto devido (ICMS), seriam confrontados débito e crédito. Com base nesse decreto, foi concedido o crédito
presumido de 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS apurado, com base nas saídas de produtos fabricados no Estado do Pará. Por outro lado, seriam apurados os créditos provenientes
de entradas de insumos e fretes. O tributo a ser recolhido seria a diferença entre esses débitos e créditos.
378. O incentivo fiscal teria como base de cálculo o confronto entre os créditos provenientes das compras de insumos e matéria-prima [CONFIDENCIAL], do Ativo Circulante,
contra o total dos tributos apurados nas vendas [CONFIDENCIAL]. O resultado dessa apuração seria lançado na Conta Contábil [CONFIDENCIAL].
379. Nesse sentido, teria sido, então, calculada a relação entre os valores da subvenção, por período, e o faturamento da Castanhal. No caso, teria sido considerado apenas o
faturamento de vendas em que teria incidido o referido tributo, de forma que, por exemplo, vendas para a Zona Franca de Manaus não seriam afetadas por esse mecanismo, em razão
do tratamento tributário específico concedido a tais vendas.
380. Os percentuais assim calculados teriam sido, na sequência, aplicados às vendas de sacos de juta nas quais incidiu ICMS, a fim de estimar o ICMS recolhido relativo a cada
venda. Esse procedimento implicaria correção do preço líquido das vendas e, consequentemente, da demonstração de resultados e das margens de lucro da Castanhal.
381. Dessa forma, a comparação dos preços médios líquidos levando em conta a subvenção do ICMS com os preços prováveis de importação, nos termos do inciso III do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, calculados conforme metodologia anteriormente sugerida pela Castanhal, a subcotação seria ainda maior.
382. Feitos os ajustes relativos à subvenção do ICMS, foram recalculadas as médias dos preços líquidos de venda no mercado interno da indústria doméstica, ressaltando que
a relação custo/preço diminuiu ao longo do período. A conclusão a que a Castanhal chegou foi que no período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a Castanhal, além de garantir
material de embalagem para seus clientes, especialmente o setor cafeicultor, com importante desempenho exportador, não obstante a deterioração de seus resultados, promoveu redução
do preço superior à ao custo.
383. Para melhor compreensão do alcance e da relevância da subvenção, a Castanhal apresentou a relação custo e preço considerando os dados ajustados, conforme resultados
da verificação in loco, sem, no entanto, recalcular os preços em razão da subvenção. E o resultado teria sido que, considerado ou não o efeito subvenção, se constataria que a Castanhal
viria repassando para os preços as reduções de custo e que os resultados, quando positivos, decorreriam da subvenção do ICMS.
384. Em seguida, a Castanhal apresentou resumo das Demonstrações de Resultado da Indústria Doméstica com e sem o efeito dessa subvenção, e a conclusão que se teria
alcançado foi que a Castanhal viria repassando para os preços as reduções de custo e que os resultados, quando positivos, decorreriam da subvenção do ICMS.
385. Ainda sobre a Subvenção, a CTC ressaltou que o mecanismo de Subvenção de que trata o Decreto nº 2.722, de 2006, teria sido alterado. Nos termos da Resolução nº 19,
de 2020, o crédito presumido teria sido reduzido de 95% para 91,3%, vedado o aproveitamento de créditos fiscais. Disso decorreria redução da capacidade da indústria doméstica de
competir com a oferta de preços significativamente baixos, decorrentes da prática de dumping.
386. Ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano, sem considerar o efeito da subvenção, a Castanhal comparou as margens operacionais do setor têxtil,
fornecidas pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil, com as margens da indústria doméstica. O resultado a que se chegou foi de que a indústria doméstica teria obtido resultados
negativos e piores do que os do setor têxtil.
387. Em manifestação protocolada em 20 de junho de 2022, a Castanhal repisou argumentos anteriores e apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.
388. De acordo com a Castanhal, a indústria doméstica já teria esclarecido que para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores e exportadores da Índia
e de Bangladesh, deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal. Isso porque nesse mercado não haveria outros países que contariam com produção relevante e,
consequentemente, capacidade exportadora. Tanto é que, ao longo dos últimos anos, teriam sido registradas importações de sacos de juta em volumes relevantes apenas declaradas como
originárias do Paraguai, país que, segundo informações de que disporia a indústria doméstica, não contaria com produção de sacos de juta. Aliás, de acordo com os dados da FAO, não
haveria produção de fibras de juta nesse país.
389. Com efeito, a manifestante ressaltou que a indústria doméstica estabeleceria seus preços de venda no mercado interno, basicamente, a partir de dois fatores: os custos de
manufatura e as cotações de produto estrangeiro, de forma que, para retomar suas vendas para o Brasil, os produtores e exportadores estrangeiros deveriam, necessariamente, praticar
preços inferiores aos da Castanhal, que teria respondido por parcela significativa do mercado brasileiro.
8.3.3.2 Da metodologia apresentada pelo peticionário
390. O peticionário apresentou metodologia baseada nas importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh realizadas em P2 da 4ª revisão, dado que foi período
mais recente no qual foram identificadas importações representativas.
391. Conforme sugerido pelo peticionário, com base em dados de P2 da 4ª revisão, apurou-se inicialmente o preço médio das importações brasileiras originária da Índia e de
Bangladesh à época daquela revisão. Apesar de o peticionário ter apurado os preços em base CIF, em US$/t, para reportar os cálculos nesta determinação final, a SDCOM optou por apurar
os preços em base FOB, em US$/kg, com base no Parecer DECOM no 36, de 26 de julho de 2016. Estes preços corresponderam a divisão entre a o valor FOB e a quantidade importada
de cada origem, resultando em US$ [RESTRITO]/kg, para a Índia, e US$ [RESTRITO]/kg, para Bangladesh.
392. O preço FOB foi comparado com o preço médio da indústria doméstica referente ao mesmo período (P2 da 4ª revisão), que correspondeu a R$ [RESTRITO] /t, convertido
para dólares estadunisenses por meio da taxa média de câmbio do período, apurada por meio do Banco Central do Brasil referente a P2 (janeiro a dezembro de 2011), que correspondeu
a R$1,67/US$, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/kg. Deste modo, a comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço médio das importações indianas e
bangladenses resultou no seguinte fator de conversão para cada origem:
Fator de Conversão
Índia (US$/kg)
Bangladesh (US$/kg)
a)
Preço
médio
FOB
das
importações
1,82
1,78
b) Preço médio da indústria
doméstica ex fabrica
4,65
4,65
Fator de ajuste (a / b)
39,2%
38,3%
Fonte: Peticionário.
Elaboração: SDCOM.
393. O fator de conversão para cada origem foi aplicado ao preço médio referente às vendas da indústria doméstica no mercado doméstico para P5 da atual revisão, que
correspondeu a US$[RESTRITO]/kg, resultando do preço provável para cada origem: US$[RESTRITO] /kg, para a Índia e US$ [RESTRITO]/kg, para Bangladesh.
394. Apesar de o peticionário ter apurado o preço provável diretamente em base CIF US$/t, a SDCOM optou por apurar o preço provável em base FOB US$/kg. Deste modo,
ao preço FOB foi adicionado o valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados conforme metodologia sugerida pelo peticionário para cada origem, alcançando-se o preço CIF em
US$/kg. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário
do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores unitários das despesas de internação, aplicando-se percentual de 4,2%, conforme
explicado nos itens anteriores.
395. Apresenta-se a seguir o resultado da análise proposta pelo peticionário:
Subcotação provável Índia e Bangladesh - proposta pelo peticionário [RESTRITO]
Índia
Bangladesh
Preço FOB ajustado (US$/kg) -
0,83
0,81
Frete Internacional (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
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