DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AFRMM (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (US$/kg) (A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (B-A)
0,83
0,83
Fonte: peticionário
Elaboração: SDCOM
396. Neste cenário seria observada subcotação caso as vendas ao Brasil fossem retomadas em volumes significativos e a preços proporcionais aos preços médios da indústria
doméstica a época da 4ª Revisão.
397. Adicionalmente, o peticionário também apresentou outro cenário alternativo, no qual o preço da indústria doméstica foi corrigido levando-se em consideração os efeitos
decorrentes da subvenção recebida pelo Governo do Estado do Pará. Neste cenário o preço da indústria doméstica seria mais elevado do que o preço sem o efeito da subvenção, conforme
argumentado pelo peticionário. Todavia este preço mais elevado não foi aplicado à apuração do preço provável para cada origem.
Subcotação provável Índia e Bangladesh considerando efeitos da subvenção [ R ES T R I T O ]
Índia
Bangladesh
Preço FOB (US$/kg)
0,83
0,81
Frete Internacional (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/ kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (US$/kg) (A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) (B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (B-A)
1,15
1,15
Fonte: peticionário
Elaboração: SDCOM
398. No cenário sugerido pelo peticionário, seria observada subcotação mais elevada caso as vendas ao Brasil fossem retomadas em volumes significativos aos preços prováveis
proporcionais ao preço da indústria doméstica considerando os efeitos da subvenção.
8.3.3.3 Das Manifestações acerca do preço provável posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
399. Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, a Castanhal reiterou as manifestações anteriores.
400. A manifestante destacou que a informação constante da Nota Técnica de que a maior parte do volume exportado se refere a sacking decorreria de conhecimento do
mercado e do fato de o produto de melhor qualidade (hessian) ser destinado basicamente ao setor cafeicultor. A ausência de informações detalhadas a esse respeito decorreria
exclusivamente da falta de cooperação dos produtores / exportadores estrangeiros.
401. Sobre a apuração do preço provável de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, outro aspecto de fundamental importância, de acordo com a
Castanhal, diria respeito à hierarquia das normas. O dispositivo em questão determinaria que deveria ser avaliado o preço provável sem, no entanto, prescrever metodologia específica para
esse fim.
402. Nesse sentido, a manifestante trouxe novamente os argumentos já colocados em suas manifestações anteriores, abordando seu entendimento de que caberia à autoridade
investigadora esclarecer as razões pelas quais uma média de preços de exportação poderia ser considerada uma proxy adequada do preço provável de importação de que trata o inciso III
do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois a Portaria SECEX nº 171, de 2022, não teria o condão de afastar a obrigação que recairia sobre a autoridade investigadora de informar as
razões pelas quais uma determinada metodologia tenha se mostrado mais adequada ao caso em tela, especialmente à luz das disposições dos incisos do art. 249.
403. A Castanhal enfatizou novamente o argumento de que a autoridade investigadora não poderia desconhecer a seguinte característica do mercado, de fundamental
importância e que afetaria a comparação de preços: o destino das exportações, pois em mercados em que não há concorrência por ausência de produção local de sacos de juta, as
exportações da Índia e de Bangladesh apresentariam preços mais altos. Tal circunstância se tornaria ainda mais relevante no caso de sacos de juta, uma vez que a produção seria
significativamente concentrada a nível mundial, de forma que só haveria produção relevante de sacos de juta na Índia e em Bangladesh, principais produtores mundiais, e no Brasil. Trata-
se de situação dificilmente observada em relação a mercados de outros produtos, o que requer uma análise detalhada da matéria e o afastamento da regra geral de que trata o art. 240
da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
404. Argumentou ainda que as informações obtidas junto ao Departamento de Comércio da Índia pela SDCOM, de acordo com a manifestante, não permitiriam sanar os
problemas apontados pela produtora nacional.
405. Por essas razões, ante a ausência de participação dos produtores/exportadores estrangeiros e considerando as características específicas do mercado de sacos de juta, a
Castanhal reiterou o pedido de que fosse adotada a metodologia antes sugerida, resumida pela SDCOM na Nota Técnica, uma vez que tal metodologia contemplaria exclusivamente produto
objeto dos direitos antidumping e produto similar, tendo sido desenvolvida à luz das informações pertinentes ao mercado brasileiro, razão pela qual os preços prováveis assim calculados,
efetivamente constituiriam a melhor informação disponível nos autos do processo com vistas a apurar o preço de provável de importação.
8.3.4 Dos comentários da SDCOM sobre preço provável
406. Inicialmente, convém ressaltar que, quando da análise da petição inicial, observou que o peticionário não havia cumprido os requisitos da normativa vigente à época, a
Portaria SECEX no 44, de 29 de outubro de 2013, a qual solicitava, em seu art. 111, in verbis:
Art. 111. A petição deverá indicar:
I - a provável tendência de comportamento das importações do produto objeto da revisão;
II - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e
III - a existência de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar,
em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. (grifo nosso)
407. A autoridade investigadora, ao observar que o peticionário não havia fornecido a informação necessária sobre preço provável, solicitou por meio do Ofício no
578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de julho de 2021, a indicação sobre o preço provável das exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil, na hipótese da extinção da medida.
Naquele ofício, foi solicitado com clareza que o peticionário observasse a prática recente da autoridade investigadora, in verbis::Solicita-se indicação sobre o preço provável das exportações
da Índia e de Bangladesh para o Brasil, na hipótese da extinção da medida. Observar que a prática recente da SDCOM considera usualmente cenários obtidos a partir dos preços médios
de exportações das origens objeto do direito para o mundo (para os 10 maiores destinos, para os 5 maiores destinos e para a América do Sul), podendo ser considerado outros parâmetros
a depender das justificativas apresentadas. Indicar qual a fonte dos dados apresentados;
408. Em resposta ao ofício, todavia o peticionário optou por explicar que, no caso concreto, as comparações usualmente realizadas pela autoridade investigadora não atenderiam
o conceito de justa comparação, e baseou-se na alegação de que, neste caso, para retornar ao mercado brasileiro, necessariamente os produtores/exportadores estrangeiros teriam que
praticar preços bastante inferiores aos da indústria doméstica dada a produção nacional de sacos de juta.
409. Apesar da ausência de cooperação do peticionário, a SDCOM apresentou, em seu parecer que recomendou o início da revisão em tela, cenários de subcotação para os cinco
cenários apresentados no item 8.3.1 deste documento, que seguiram metodologia fundamentada na prática recente da autoridade investigadora.
410. À época a autoridade investigadora ressaltou que os cenários analisados não levaram em consideração dados depurados por tipo de produto, o que afetaria a
comparabilidade de preços entre as exportações e os preços da indústria doméstica. Na mesma ocasião a SDCOM informou que, no curso da revisão seriam avaliados todos os parâmetros
de preços disponíveis, a partir das manifestações e dos dados aportados pelas partes interessadas, para avaliar o preço provável e a provável impacto do preço do produto objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica.
411. Deve-se ter em mente que a legislação em vigor, no caso o Decreto no 8.058, de 2013, que rege a condução do procedimento de revisão, deve ser aplicado
independentemente das alegadas críticas e da existência de projeto de decreto legislativo que almeje sustar atos do Poder Executivo relacionados às análises de preço provável. Deve ser
considerado ainda que a metodologia utilizada pela SDCOM para fins de início desta revisão, que já era prática da autoridade investigadora, foi positivada na regulamentação brasileira
posteriormente, por meio da Portaria no SECEX 171, de 9 de fevereiro de 2022, de modo que a análise de preço provável para fins de Nota Técnica de Fatos Essenciais seguiu tanto a prática
pregressa da autoridade investigadora e como o disposto no próprio regramento que a positivou.
412. O art. 240 da Portaria SECEX no 171, de 2022, estabelece que, nos casos
de retomada de dano, a análise de preço provável para cada origem investigada deve
levar em consideração o preço médio de exportação do produto similar das origens
investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio
internacional, conforme os seguintes cenários: I - exportações de cada origem investigada
para todos os destinos do mundo, conjuntamente; II - exportações de cada origem
investigada para o seu maior destino, em termos de volume; III - exportações de cada
origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta
e/ou separadamente; IV - exportações de cada origem investigada para os seus dez
maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e V - exportações
de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou
separadamente.
413. A despeito da ausência de participação dos produtores/exportadores
investigados, a metodologia aplicada pela autoridade investigadora para fins da Nota
Técnica de Fatos Essenciais priorizou a justa comparação, tendo sido utilizados dados
específicos para os sacos de juta Hessian, que é o tipo demandado pelo mercado
brasileiro, obtidos pela própria SDCOM a partir de dados disponibilizados pelo Governo da
Índia. Nesse sentido, a SDCOM considerou a especificidade do mercado de sacos de juta,
analisando especificamente preços de exportação da Índia durante o período de revisão
para o produto destinado ao armazenamento e transporte do café, que seria demandado
pelo mercado brasileiro. Desse modo, entende-se que esta autoridade investigadora atuou
diligentemente para responder às manifestações da peticionária sobre a inadequação de
utilização de dados do Trade Map, que incluíam outros produtos além de saco de juta
(630510 Sacks and bags, for the packing of goods, of jute or other textile bast fibres).
414. Em relação à sugestão da Castanhal de metodologia alternativa para
apuração do preço provável, cabe ressaltar que, nos termos do Art. 249 da Portaria SECEX
no 171, de 2022: § 1o No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem
ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo
elementos de prova que os embasem. § 2o As partes interessadas poderão apresentar
manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável
e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de
exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.
415. Adicionalmente, o § 3º do art. 240 da referida Portaria estabelece que
caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação de
preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de
prova que a embasaram.
416. Observou-se que o peticionário não sugeriu uma metodologia de ajuste
de preços com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças
que afetem a comparabilidade de preços, mas simplesmente descartou todas as
informações constantes dos autos do processo sobre preço provável, provenientes do
Trade Map e da base de dados disponibilizada pelo governo indiano, e recorreu a uma
metodologia desarrazoada e questionável, que utiliza a subcotação já encontrada em
período anterior (2011) para apurar o preço provável das importações objeto do direito
antidumping no período o sob revisão.
417. Ao avaliar a proposta apresentada, esta SDCOM concluiu que se trata de
metodologia que traria sempre o mesmo resultado, ou seja, a conclusão de que o
produtor/exportador sempre praticaria em suas exportações preços mais baixos do que os
preços da indústria doméstica em suas vendas ao Brasil. Não poderia, portanto, à luz da
legislação vigente, a SDCOM adotar uma metodologia tão viesada.
418. Ademais, observa-se que o parâmetro de ajuste proposto levaria a preços
de exportação de sacos de juta (US$ 0,83/t, no caso da Índia) tão baixos que sequer
seriam suficientes para cobrir os custos da matéria-prima principal (fibra juta) na Índia,
conforme apresentado pela peticionária em sua petição de início para fins de apuração do
valor normal. Como reproduzido no item 5.1.1, a Castanhal utilizou como parâmetro de
preço para construção do valor normal da Índia o preço médio de suas próprias
importações, em P5, de fibras de juta originárias de Bangladesh, que também é o principal
fornecedor de fibra de juta para a Índia. O preço médio em base FOB das importações da
Castanhal de fibras de juta alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/kg, enquanto o custo de
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