DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091600059
59
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
matéria-prima na Índia proposto pela peticionária considerando a internalização desse
preço FOB atingiu US$1,15/kg, já considerando parâmetro de desperdício de fibra de juta
para produção de sacos de juta proposto pelo peticionário. Não há, nos autos do
processo, elementos suficientes que indiquem que o preço de exportação da Índia para o
Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, seria tão baixo ao ponto de sequer
cobrir os custos variáveis ou apenas o custo de matéria-prima. Caso o parâmetro fosse
acatado, estar-se-ia afastando da racionalidade econômica esperada de agentes de
mercado, que venderiam, em condições normais, seu produto a um preço mínimo que
cobrisse os custos variáveis. No que toca à sugestão de ajuste no preço da indústria
doméstica tendo em vista o benefício recebido pela Castanhal do governo do Estado em
relação ao ICMS, esclarece-se que, para fins de análise de preço provável das importações
e do provável efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, não faria
sentido incorporar os valores de ICMS ao preço da indústria doméstica e não proporcionar
tratamento simétrico em relação ao preço das importações, sob pena de violação ao
princípio da justa comparação. A análise de preço provável parte da ótica do importador,
que irá comparar o preço do produto objeto do direito antidumping internado no
mercado brasileiro ao preço do produto similar do produtor doméstico, os quais devem
estar em situações equivalentes de comparabilidade. Nesse sentido, a comparação é mais
comumente feita entre o valor do produto importado internalizado no porto no Brasil com
o produto da indústria doméstica em condição ex fabrica, ambos sem considerar despesas
logísticas no Brasil ou a incidência de tributos internos, à exceção do imposto de
importação sobre o produto importado. Deste modo, não foi acolhido a ajuste pretendido
pelo peticionário. Deve se ter em mente
419. Sobre os questionamentos realizados pela Castanhal, no sentido de que
todos os cenários de preço provável apresentados no parecer de início e na Nota Técnica
de fatos essenciais não refletiriam adequadamente os preços que seriam praticados pelas
origens objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil, uma que o Brasil
possuiria características específicas não encontradas nos outros destinos cujos preços
foram usados como referência para apuração do preço provável, esta SDCOM, assim como
a própria parte interessada, recorreu a dados passados para avaliar se as alegações de que
os preços para o Brasil seriam necessariamente mais baixos teriam guarida nos dados de
exportação.
420. Assim, a SDCOM recorreu ao último período em que foram registradas
importações brasileiras de sacos de juta em volumes significativos, que foi P2 da 4a
revisão de final de período, que correspondeu ao ano de 2011, tomado de janeiro a
dezembro. Com base nesse período, foi realizada comparação entre os preços médios de
exportação da Índia para o Brasil, da Índia para o mundo e da Índia para a Costa do
Marfim, que também é produtor de café e produtor de sacos de juta, conforme indicado
pelo próprio peticionário. Os preços utilizados para comparação foram apurados usando-
se informações provenientes do Ministério do Comércio do Governo da Índia apenas para
saco de juta do tipo Hessian, que é o produto demando pelo setor cafeeiro no Brasil. Os
resultados são apresentados a seguir:
Dos preços de exportação de sacos de juta tipo Hessian - 2011
.
valor
quantidade
preço
. Mundo
57.330.000,00
56.690,31
1.011,28
. Costa do Marfim
5.820.000,00
5.558,50
1.047,05
. Brasil
3.160.000,00
3.057,50
1.033,52
Fonte: Ministério do Comercio da Índia
Elaboração: SDCOM
421. Observou-se que a diferença entre os preços médios de exportação da
Índia para o mundo e para o Brasil no ano de 2011 foi de apenas 2,2%, sendo o preço
médio de exportações de sacos de juta para Brasil superior ao preço médio mundial para
o mesmo tipo de saco (Hessian); de modo semelhante, a diferença entre os preços médios
de exportação da Índia para o Brasil e para a Costa do Marfim foi de -1,3%, ou seja, o
preço das exportações de sacos de juta para o Brasil foi pouco inferior ao preço de
exportação de sacos de juta do tipo Hessian para a Costa do Marfim, país que também
produz café e sacos de juta e que, portanto, seria mais comparável ao Brasil, conforme
apontado pelo peticionário. Portanto, não foi possível comprovar a alegação do
peticionário de que os produtores/exportadores praticariam, nas vendas para o Brasil,
necessariamente preços de exportação inferiores àqueles que seriam praticados para
terceiros mercados, dado que as diferenças encontradas entre os preços médios não
foram significativas. Ressalte-se que a utilização de dados do governo da Índia mitiga de
forma significativa preocupações com justa comparação, uma vez que se trata de
exportações apenas de sacos do tipo Hessian, próprios para a embalagem de café, como
reconhecido pelo peticionário.
422. Já em relação à impossibilidade de depuração dos dados do Trade Map,
apontada pelo peticionário em suas manifestações, a SDCOM, para fins de Determinação
Final, em linha com o previsto na referida Portaria SECEX no 171, encontrou-se fator de
ajuste ao se comparar o preço médio de exportação da Índia para o Brasil, apurado por
meio do Governo da Índia para 2011, e o preço apurado por meio do Trade Map nas
exportações daquela origem para o mundo, também em 2011, o que levou ao redutor de
14,7%, que foi aplicado aos preços médios apurados por meio do Trade Map para 2020,
conforme explicado no item 8.3.5 deste Anexo. A análise feita mediante a adoção de
parâmetro de ajuste para "mitigar as limitações de dados de exportações ou outras
diferenças que afetem a comparabilidade de preços", conforme previsto no § 2o do art.
249 da referida portaria, busca atender ao princípio de justa comparação e aos critérios
de análise para fins de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria
doméstica, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro, em seu art. 104, inciso
III.
423. Assim, as análises apresentadas pela autoridade investigadora para fins de
determinação final são fundamentadas nas previsões contidas na referida Portaria SECEX.
Cabe ressaltar que todos os dados utilizados para fins de determinação final se referem
exclusivamente aos sacos de juta do tipo demandado pelo mercado brasileiro, e que não
foram identificadas diferenças significativas nos preços de exportação da Índia para o
Brasil e para terceiros mercados que comprovassem a alegação de que os preços
praticados nas exportações para terceiros países não seriam comparáveis para fins de
determinação de preço provável.
424. Deve-se enfatizar que o Governo da Índia disponibiliza historicamente
informações detalhadas acerca da quantidade e valor de suas exportações, segregadas por
classificações tarifárias, de modo que foi possível obter dados específicos para os sacos de
juta Hessian, que é utilizado para embalagem de café, sendo, portanto, o tipo
predominantemente demandado pelo mercado brasileiro. Reitera-se que no último
período em que houve importações brasileiras de sacos de juta em volume significativos,
não foram observadas variações significativas entre os preços médios de exportação da
Índia para o Brasil, para o mundo ou para a Costa do Marfim, que também produz café
e sacos de juta. Cabe ressaltar ainda que os volumes de exportação reportados pela Índia
para sacos de juta do tipo Hessian totalizaram 14.367,62 toneladas em 2011, e para os
sacos de juta do tipo Sacking totalizaram 32.819,11 toneladas no mesmo período. Com
efeito, as exportações de sacos de juta indianas, apurados por meio dos dados reportados
pelo Governo da Índia, somaram 47.186,73 toneladas em 2011, volume similar àquele
apurado por meio do Trade Map para o mesmo período, que foi 46.174,00 toneladas, o
que reforça a confiabilidade dos dados apurados por meio do Governo da Índia,
considerados os melhores dados disponíveis pela autoridade investigadora para a
determinação de preço provável nesta determinação final.
425. De todo modo, ainda para se assegurar de que todos os parâmetros
razoáveis com base em dados disponíveis à SDCOM foram avaliados, a SDCOM comparou
os dados de exportação da índia para o Brasil e para o mundo com base no próprio Trade
Map, fonte considerada menos adequada do que o Governo da Índia pelas razões já
mencionadas.
426. Tendo em conta ainda as manifestações da peticionária, a SDCOM, para
fins de Determinação Final, apurou cenários baseados nos preços de exportação da Índia
para os países produtores de café, identificados nos autos do processo, tendo como base
os preços médios de exportação da Índia de sacos de juta Hessian, apurados por meio do
Governo da Índia, e também os preços médios de exportação apurados por meio do Trade
Map, ajustados de modo a refletirem os preços que seriam observados na comercialização
de sacos de juta de primeira qualidade (hessian).
427. Os resultados encontrados demonstraram a ausência de subcotação em
todos os cenários analisados. Esses resultados são condizentes com a realidade das
importações brasileiras ao longo do período de revisão, uma vez que duas empresas
indianas que colaboraram na última revisão (e que representaram 66% das partes
colaborativas) tiveram direito antidumping definidos em montante igual a zero e, mesmo
assim, não exportaram volumes representativos para o Brasil durante o período de análise
probabilidade de continuação ou retomada do dano analisado nesta revisão (janeiro de
2017 a dezembro de 2020).
428. Por fim, deve-se enfatizar que, ao longo de todo o procedimento de
revisão, foi garantida pela SDCOM ao peticionário a chance de defender suas alegações
sobre o preço provável das exportações de sacos de juta da Índia e do seu provável efeito
sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping
ora em revisão. De igual modo, também foi garantida ao peticionário a chance de
defender sua alegação de que seria muito provável a retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do referido direito antidumping, incluindo não apenas
a análise do preço provável, mas todos os fatores relevantes encontrados durante o
período de revisão. Nesse sentido, convém relembras que a própria SDCOM solicitou ao
peticionário, em sede de ofícios de informações complementares à petição (antes do início
da revisão), que fosse mais bem explicada a probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações da Índia para o
Brasil em face dos seguintes elementos (in verbis): xviii. Explicar de que maneira a
peticionária considera haver elevado potencial exportador indiano que possa provocar a
retomada do dano à indústria doméstica tendo em conta que: (i) de acordo com os dados
fornecidos pela peticionária, o consumo aparente de fibras de juta na Índia, de 2015 para
2017, aumentou 32,6%; (ii) que as exportações indianas de saco de juta retrocederam
38,3%, de P1 para P5; (iii) que há duas empresas indianas com direitos antidumping com
alíquota zero; (iv) que as exportações indianas permaneceram em quantidades não
significativas durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano;
429. Desse modo, resta claro que: i) a determinação final da autoridade
investigadora no âmbito desta revisão de final de período buscou atender ao disposto no
Regulamento Antidumping Brasileiro, ao observar todos os fatores relevantes, referidos no
caput do art. 104, com vistas a determinar se é muito provável a retomada do dano à
indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, como
estabelecido no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping da OMC; ii) o peticionário teve ampla
oportunidade de apresentar elementos, no curso do processo, para convencer a
autoridade investigadora de que a retomada do dano seria provável na hipótese de
extinção do referido direito antidumping; e iii) a própria SDCOM atuou de forma diligente
para buscar dados e informações mais adequados com vistas à sua determinação final no
curso do processo, de modo que as motivações para as conclusões emanadas nesta
determinação final estão baseadas em elementos de prova concretos.
8.3.5 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de
determinação final
430. A metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de
determinação final teve como base o capítulo IV da Portaria no 171, de 9 de fevereiro de
2022. Para fins deste documento, levou-se em consideração as manifestações
apresentadas pelo peticionário, que foi a única parte interessada atuante no processo.
Cabe lembrar não houve cooperação dos produtores/exportadores indianos e
bangladenses, que não submeteram respostas ao questionário encaminhado pela SDCOM
quando do início da revisão.
431. Deste modo, para a análise de preço provável das importações objeto do
direito antidumping e do seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica foram
utilizados dados provenientes da RFB, do peticionário, das revisões anteriores, do Trade
Map e do Ministério do Comércio do Governo da Índia, como se explica a seguir.
432. Para se avaliar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto do direito antidumping caso essas origens voltassem a exportar sacos de juta para
o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada, como opção comparativa, a
internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia e
por Bangladesh considerando 5 (quatro) cenários: (a) para o mundo; (b) para seu principal
destino; (c) para seus 5 (cinco) maiores compradores (Top 5); (d) para seus 10 (dez)
maiores compradores (Top 10); e (e) para seus compradores na América do Sul.
433. Como consta nos autos da revisão, além da existência de produtos de
qualidades e preços distintos (hessian e sacking), a demanda por sacos de juta está
relacionada às culturas que serão acondicionadas e transportadas, sendo a demanda
brasileira, focada no mercado cafeeiro. Cabe salientar que países que compõem os
cenários analisados (mundo, principal destino, TOP 5, Top 10 e América do Sul), não são,
em sua grande parte, produtores de café. Por esta razão foi analisada ainda a subcotação
que seria observada casos os preços prováveis fossem aqueles apurados para os países
produtores de café, identificados nos autos do processo.
434. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020). Tendo
em conta os volumes não representativos das exportações das origens investigada,
conforme apontado no item 5 deste documento, a análise acerca da probabilidade de
continuação ou retomada do dano segue o disposto na Portaria SECEX no 171, de 2022
para casos de retomada do dumping.
435. Os preços médios das exportações em dólar estadunidenses, apurados
para cada cenário foram comparados com o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno em P5 referente às vendas para o setor cafeeiro, convertido para
dólares estadunidenses pela taxa de câmbio diária de P5 extraída por meio do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
8.3.5.1 Do preço provável para a Índia para fins de determinação final
436. Para
avaliação do
preço provável
para a
Índia, observando
as
manifestações apresentadas nos autos do processo, a autoridade investigadora buscou
preços de exportação que refletissem os sacos de juta que são demandados no mercado
brasileiro.
437. De acordo com manifestação do peticionário, os sacos de juta são
utilizados no Brasil, em sua maior parte, para acondicionamento de grãos de café, isso
devido às características do saco de juta, que mantém os grãos frescos, conservando o
aroma e a sabor do produto. A partir dos dados de vendas no mercado doméstico
fornecidos pela Companhia têxtil de Castanhal, observou-se que [CONFIDENCIAL]% das
vendas da indústria doméstica se destinam a produtores de café.
438. A SDCOM buscou, então, bases de dados que fornecessem preços para os
sacos de juta do tipo demandado no mercado brasileiro, identificados como sacos Hessian,
que são de maior qualidade que os sacos do tipo Sacking.
439. A SDCOM identificou que o Governo da Índia disponibiliza informações
sobre volume e valor de exportação para os diferentes tipos de sacos de juta
comercializados por aquela origem, contendo inclusive informações relativas aos sacos de
juta Hessian e para os sacos de juta Sacking. Tendo em conta que essa base de dados
fornece dados de comercialização específicos para o tipo de saco de juta demandado pelo
mercado brasileiro, que são os sacos Hessian, considerou-se que essa seria a melhor fonte
de dados disponível. Ademais, apurou-se que o volume de sacos de juta exportados pela
Índia, em 2020, apurado com base no Governo da Índia (47.186,73 toneladas ao se somar
o volume de exportações de sacos de juta Hessian e sacos de juta Sacking), é similar ao
volume apurado por meio do Trade Map para o código tarifário 6305.10 (46.174,00
toneladas) no mesmo ano, o que demonstra a solidez dos dados apurados.
440. Os preços prováveis de exportação foram obtidos a partir do volume e do
valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico
do Ministério do Comércio do Governo da Índia, para o código tarifário 6305.10.30,
encontrada no sítio eletrônico https://tradestat.commerce.gov.in. Como indicado, por
meio dessa base, foi possível extrair dados de exportação da Índia especificamente para
sacos hessian (Jute Hessian Bags).
441. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020). Foram
somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o valor unitário do frete
e do seguro internacional, apurados com base nos parâmetros sugeridos pelo peticionário,
conforme indicado no item 8.3.2.1, alcançando-se o preço CIF. Ao preço médio na
condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação,
considerando a aplicação da alíquota de 35% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do
AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional
tendo em conta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o Programa de

                            

Fechar