DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091600062
62
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Bangladesh para o mundo, observada de P1 para P5. Contudo, tais exportações
apresentaram elevação de 14,1%, de P4 para P5, justamente no período em que se
observou redução na demanda em Bangladesh. Ressalte-se que não há informações acerca
das exportações diretas (reportadas por Bangladesh) de sacos de juta originárias de
Bangladesh em bases de dados internacionais desde 2015, o que aliado a ausência de
cooperação dos produtores/exportadores bangladenses impediu o aprofundamento desta
análise. Ainda assim, o comportamento das exportações parece indicar que a aplicação
pela Índia de direito antidumping contra sacos de juta originários de Bangladesh, aliada à
redução na demanda interna em Bangladesh elevou o excedente exportável. Nesse sentido
é possível assumir que, na hipótese de não prorrogação da medida para aquela origem,
poderia ocorrer aumento nas importações brasileiras originárias de Bangladesh a preços de
dumping.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
475. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que não
houve importações oriundas das outras origens em quantidades significativas. Nesse
sentido, as importações das demais origens tampouco apesentaram participação relevante
no mercado brasileiro em qualquer dos períodos analisados.
476. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que as importações
das demais
origens não
contribuíram para a
deterioração de
certos indicadores
econômicos da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os
preços domésticos
477. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 35%
aplicada às importações brasileiras de sacos de juta no período de avaliação da
probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo
que eventuais impactos negativos nos indicadores da indústria doméstica não poderiam
ser atribuídos a processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
478. Observou-se que o mercado brasileiro de sacos de juta cresceu 46,7%
entre P1 e P5, sendo registrados crescimentos sucessivos de a partir de P2. Cabe ressaltar
que a maior alta ocorreu de P3 para P4 (+47,0%).
479. Da mesma forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram
crescimento de 32,7% entre P1 e P5, e comportamento semelhante ao registrado no
mercado brasileiro (crescimento sucessivo a partir de P2 e maior crescimento de P3 para
P4 (+43,4%). Dessa forma, a indústria doméstica manteve participação elevada no mercado
brasileiro, superior a 95%, entre P2 e P5.
480. Além de não ter sido identificada contração na demanda no mercado
brasileiro, tampouco foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que
pudessem justificar alterações dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
481. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de sacos de juta
pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
482. Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução
tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.
8.6.6 Desempenho Exportador
483. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria
doméstica ao mercado externo registrou declínio de P1 para P5 (-61,6%), tendo
apresentado quedas sucessivas de P1 para P4, e crescimento de P4 para P5 (+598,4%).
Destaque-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em
relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado [RESTRITO]%, em P1, e
participações inferiores a [RESTRITO]% nos demais períodos de análise de retomada do
dano.
484. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da
indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica,
em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno.
8.6.7 Produtividade da Indústria Doméstica
485. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
diminuiu 18,2% entre P1 e P5.
486. Esse fato, porém, decorre do crescimento no número de empregados da
linha de produção em um ritmo maior do que aquele observado no aumento do volume
de produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de
produção aumentou em 59,7% de P1 para P5, o volume de produção do produto similar
cresceu 43,6% no mesmo período.
487. Apesar da redução da produtividade no período total de dano (P1 a P5),
observou-se que, de P2 para P3, quando foi registrado a maior queda da produtividade (-
19,6%), observou-se também o melhor período dos indicadores financeiros da indústria
doméstica. Dessa forma, infere-se que não há deterioração de indicadores da indústria
doméstica que possa ser atribuída a sua produtividade.
8.6.8 Consumo Cativo
488. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica. Deste modo,
concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria
doméstica
489. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras
marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se que
este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano
8.7.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
490. Em manifestação protocolada em 20 de junho de 2022, a Castanhal
apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos.
491. A CTC chamou a atenção o para o fato de as medidas antidumping terem
se mostrado eficazes para evitar a deterioração dos resultados, pois de P1 para P5,
independentemente da metodologia adotada para cálculo da média dos preços de venda
no mercado interno da indústria doméstica, os indicadores sobre a relação custo/preço e
margens operacionais denotariam recuperação.
492. Argumentou que, no parecer que tratou da abertura da revisão, o
peticionário mencionou que a SDCOM teria ressaltado a existência de duas empresas com
direitos antidumping iguais a zero. Essas empresas, por razões que não caberia à CTC
questionar, teriam optado por não colaborar com a autoridade investigadora.
493. De acordo com o peticionário, a indústria doméstica já teria esclarecido
que para retomar suas vendas de sacos de juta para o Brasil, os produtores e
exportadores da Índia e de Bangladesh, deveriam, necessariamente, praticar preços
inferiores aos da Castanhal. Isso porque nesse mercado não haveria outros países que
contariam com produção relevante e, consequentemente, capacidade exportadora. Tanto
é que, ao longo dos últimos anos, teriam sido registradas importações de sacos de juta em
volumes relevantes apenas declaradas como originárias do Paraguai, país que, segundo
informações de que disporia a indústria doméstica, não contaria com produção de sacos
de juta. Aliás, de acordo com os dados da FAO, não haveria produção de fibras de juta
nesse país.
494. Com efeito, a manifestante
ressaltou que a indústria doméstica
estabeleceria seus preços de venda no mercado interno, basicamente, a partir de dois
fatores: os custos de manufatura e as cotações de produto estrangeiro, de forma que,
para retomar suas vendas para o Brasil, os produtores e exportadores estrangeiros
deveriam, necessariamente, praticar preços inferiores aos da Castanhal, que teria
respondido por parcela significativa do mercado brasileiro.
495. Nesse contexto, de acordo com a Castanhal, os direitos antidumping,
independentemente do montante, fariam parte desse cálculo, pois o que importaria, para
o potencial importador, seria o montante total a ser dispendido com o produto importado,
com vistas à comparação com o preço doméstico.
496. Sobre a Gloster Jute Mills Limited, o peticionário mencionou que seria
interessante recordar que a segunda revisão de final de período teria sido concluída tendo
atribuído direito antidumping igual a zero para essa empresa. Porém, a terceira revisão
teria sido concluída, tendo sido atribuído às demais empresas, dentre as quais a Gloster,
direitos antidumping equivalentes a US$ 0,45 por quilograma, em razão da continuação da
prática de dumping. À luz dos resultados da terceira revisão, a Castanhal afirmou que
acreditaria que a Gloster tenha retomado suas vendas de sacos de juta para o Brasil.
497. Ressaltou que as vendas internas da indústria doméstica, de P1 para P5,
teriam aumentado 43,6%. Nesse mesmo período, as exportações teriam diminuído 63,7%.
Assim, a produção teria crescido 30,7%. A capacidade instalada de produção teria crescido
39% de P1 para P5 e a produção dos outros produtos, diminuído 45,5%, com o que o grau
de ocupação da capacidade instalada de produção diminuído 13,5%.
498. O peticionário registrou novamente que os sacos de juta seriam utilizados
para embalagem de produtos agrícolas, cujas safras estariam sujeitas a variação por
inúmeros fatores, especialmente climáticos. Porém, no contexto de revisão de medidas
antidumping importaria mencionar que ao longo de todo o período de vigência desses
direitos, não teria sido registrado desabastecimento desse mercado.
499. Foi anexado ao documento da Castanhal, juntado aos autos do processo
por ocasião do encerramento da fase probatória, dados acerca da produção de fibras
naturais, inclusive de juta. A análise desses dados, de acordo com a CTC, não ensejaria
alteração do cenário. Ao longo de todo o período de investigação de retomada do dano,
a Índia teria sido o principal país produtor de fibras naturais, seguida por Bangladesh. De
2016 a 2018, Bangladesh teria aumentado a produção dessas fibras naturais, em 2019 o
volume de produção ter-se-ia mantido praticamente inalterado em comparação com o ano
anterior e em 2020 diminuído significativamente, comportamento inverso ao observado
em relação à Índia, cuja produção, de 2019 para 2020, teria aumentado.
500. Por fim, a manifestante afirmou que não haveria outros países com
produção significativa dessas fibras naturais. A produção brasileira de fibras naturais, após
ter diminuído de 2016 para 2017, de 2017 para 2018 e de 2018 para 2019, em 2020 teria
crescido consideravelmente, como resultado do esforço que viria sendo empreendido para
fomentar a produção de fibras de juta e malva, a fim de reduzir a dependência da
produção doméstica de sacos de juta da importação dessas fibras, projeto que constitui
uma das contrapartidas relacionadas à subvenção concedida pelo Governo do Estado do
Pará.
501. Por fim, a Castanhal mencionou que teria sido informada por seu trader
[CONFIDENCIAL], que a Birla Corp. Ltd. teria ofertado sacos de juta supostamente
fabricados pela CTC. De acordo com a manifestante, o uso indevido da marca ter-se-ia
configurado, conforme catálogo que seria distribuído por meio eletrônico. Porém,
naturalmente, não seria idêntico ao que consta do sítio eletrônico do grupo Birla.
502. Nesse sentido, o peticionário afirmou que essa postura adotada pela Birla
demonstraria de forma cristalina o interesse no mercado brasileiro e a disposição de
adoção de práticas de comércio desleais, a fim voltar a fornecer sacos de juta para o
Brasil.
503. Para avaliar a possibilidade de retomada do dano, a CTC apresentou a sua
evolução da relação custo / preço. Ela ressaltou que neste caso não estariam sendo
considerados os efeitos sobre os preços da subvenção recebida do Estado do Pará.
Relação preço/custo [RESTRITO/[CONFIDENCIAL]
Em R$/kg atualizados pelo IPA-OG/ números índice
Período
Custo
Preço
Custo/Preço
P1
100,0
100,0
[ CO N F I D E N C I A L ]
P2
98,2
98,7
[ CO N F I D E N C I A L ]
P3
89,6
95,1
[ CO N F I D E N C I A L ]
P4
80,8
94,7
[ CO N F I D E N C I A L ]
P5
70,8
91,1
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: peticionário.
Elaboração: SDCOM.
504. De P1 para P5, o custo teria diminuído [CONFIDENCIAL]R$/kg e o preço
[RESTRITO] R$/kg, do que decorreria a recuperação da relação custo/preço. Isso não
obstante, as margens operacionais teriam sido negativas ao longo de todo o período de
investigação de retomada do dano.
505. Segundo o peticionário, a análise dos dados demonstraria que as
reiteradas reduções de custo teriam sido repassadas para os clientes, pois o preço
também teria diminuído ao longo de todo o período de investigação de retomada do
dano. De P4 para P5, o preço teria diminuído mais do que o custo, de forma que a relação
custo/preço nesse período ter-se-ia deteriorado, alcançando resultado ligeiramente pior do
que o de P3.
506. O peticionário ressaltou ainda que, em 2020, ano marcado pela crise
decorrente da pandemia da Covid-19, o preço teria diminuído mais do que o custo, o que
ensejou a deterioração da relação custo/preço.
507. Com a subvenção, desde P3 a CTC teria obtido resultados positivos.
Porém, em que pese a recuperação registrada de P4 para P5, a manifestante afirmou que
as margens operacionais neste último período não teriam superado as de P3, de forma
que se poderia concluir que, considerando a subcotação do preço provável de importação,
independentemente da origem, em relação ao preço da indústria doméstica, caso os
produtores e exportadores de sacos de juta da Índia e de Bangladesh, em P5, tivessem
retomado suas vendas para o Brasil, as margens da indústria doméstica teriam denotado
significativa deterioração, pois a CTC teria sido forçada a reduzir ainda mais seus preços de
venda no mercado interno.
Margens Operacionais Com efeito subvenção [CONFIDENCIAL]
Período
Margem Operacional
Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros
P1
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P4
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margens Operacionais Sem efeito subvenção [CONFIDENCIAL]
Período
Margem Operacional
Margem Operacional exclusive Resultados Financeiros
P1
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P4
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
P5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: peticionário.
Elaboração: SDCOM.
508. Sem o efeito da subvenção, a indústria doméstica teria incorrido em
prejuízo ao longo de todo o período de investigação da retomada do dano. Os resultados
em P5 teriam sido piores do que os de P3. Assim, independentemente da metodologia
adotada, considerando a subcotação do preço provável de importação em relação ao
preço da indústria doméstica, caso os produtores / exportadores de sacos de juta da Índia
e de Bangladesh, em P5, tivessem retomado suas vendas para o Brasil, as margens da
indústria doméstica sem o efeito subvenção teriam denotado prejuízo operacional ainda
mais relevante, pois a CTC teria sido forçada a reduzir ainda mais seus preços de venda
no mercado interno.
509. A Castanhal afirmou que a SDCOM deveria considerar os dados ajustados
em razão dos efeitos da subvenção, pois esses dados refletiriam a realidade da empresa.
A análise comparativa dos dados (com e sem efeito subvenção) demonstraria a relevância
dessa política, implementada pelo Governo do Estado do Pará, pois sem considerar esse
efeito, os resultados da indústria doméstica refletiriam prejuízo operacional ao longo do
período de investigação de retomada do dano.
8.7.2 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

                            

Fechar