DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
545. Em relação à Índia, observou-se que os preços prováveis apurados por
meio do Governo da Índia, relativos a sacos de juta do tipo Hessian (próprios para
embalagem de café, utilização comumente demandada no Brasil), não estariam subcotados
em relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos cinco cenários analisados
(mundo,
principal destino,
TOP5,
TOP10
e América
do
Sul),
nem nos
cenários
correspondentes às vendas para os produtores de café, nem nos cenários correspondentes
aos dez principais destinos tomados individualmente. Caso os cenários fossem apurados a
partir dos preços médios extraídos do Trade Map, ajustados pelo fator de correção de -
14,7% explicado no item 8.3.5 deste documento, tampouco se observaria subcotação para
os mesmos cenários agregados. Neste caso, somente seria observada subcotação nos
cenários correspondentes aos preços médios observados nas vendas para os Emirados
Árabes e para a Tanzânia, que corresponderam, conjuntamente, a 2,8% das exportações
indianas em 2020.
546. Ressalte-se que essa análise teve por base os preços das exportações
indianas de sacos de juta do tipo Hessian, que é o tipo demanda pelo mercado brasileiro,
apurados com base nas informações que podem ser obtidas no sítio eletrônico do
Ministério do Comércio da Índia, relativas a exportações para terceiros mercados. Essas
análises de preço provável são corroboradas pelo fato de, ao longo do período de revisão,
não ter havido importações em volumes representativos da Índia mesmo considerando que
havia dois produtores/exportadores indianos com montantes de direitos antidumping
reduzidos a zero, conforme explanado no item 8.4. Assim, a despeito do relevante
potencial exportador da Índia, a análise do conjunto de fatores relevantes, previstos no
Regulamento Antidumping Brasileiro, leva à conclusão de que não restou demonstrado ser
muito provável retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação
do direito antidumping para a Índia.
547. Para Bangladesh, por outro lado, observou-se que os preços prováveis de
exportação estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica em
quatro dos cinco cenários analisados (mundo, principal destino, TOP 5 e TOP 10).
Adicionalmente, ressalte-se que foi identificada alteração nas condições de mercado
decorrentes da aplicação pela Índia de direito antidumping às importações de sacos de juta
originárias de Bangladesh. Adicione-se a esses fatores o relevante potencial exportador e o
desempenho recente das exportações de Bangladesh, que levaram à autoridade
investigadora indiana a aplicar direitos antidumping durante o período desta revisão, mais
especificamente em 2017, e conclui que restou demostrado ser muito provável a retomada
do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping para
a Bangladesh.
548. Tendo em vista tais conclusões, por um lado, recomenda-se a prorrogação
do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh,
uma vez que restou demonstrado ser muito provável tanto a retomada da prática de
dumping como a retomada do dano à indústria doméstica causado pelo dumping na
hipótese de extinção desse direito antidumping. Por outro lado, recomenda-se a extinção
do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia, dado
que, apesar de ter sido determinado ser muito provável a retomada da prática de dumping
dos exportadores indianos, por todo o exposto neste item 8, não restou comprovado ser
muito provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelo dumping na
hipótese de extinção desse direito antidumping, como requer o Artigo 11.3 do Acordo
Antidumping e o art. 106 c/c art. 108 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
549. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter
havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação
do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
550. Já nos termos do §2o do art. 252 da Portaria SECEX no 171, de 2022, em
caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor,
prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM buscará refletir o grau
de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período
ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput. No caso em tela, não houve
cooperação de nenhum produtor/exportador investigado. Ademais, não obstante as
exportações originárias de Bangladesh terem ocorrido em quantidades não representativas
no período de revisão de retomada do dumping, houve alteração nas condições de
mercado que podem contribuir para desvio de comércio para o Brasil em volumes
significativos na hipótese de não prorrogação do direito para essa origem, atestado pela
imposição de direitos antidumping pela Índia contra as exportações de sacos de juta de
Bangladesh em 2017. Por fim, deve-se ter em mente que o direito antidumping atualmente
vigente sobre as importações de Bangladesh não se mostra excessivo, uma vez que
corresponde a aproximadamente 8,6% em termos ad valorem, considerando o preço das
importações brasileiras (em base CIF) do último período em que houve registro de
importações de Bangladesh (2011, P2 da 4ª revisão de final de período). Portanto,
recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para Bangladesh no montante
atualmente em vigor.
10 DA RECOMENDAÇÃO
551. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh
levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
552. Em relação à Índia, consoante a análise precedente, tendo considerado as
evidências constantes no processo, conclui-se que não restou comprovado ser muito
provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping, na
hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Assim, propõe-se o encerramento
da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping.
553. Deste modo, recomenda-se à prorrogação da medida antidumping
atualmente
em vigor
sobre
as importações
de
Bangladesh
no montante
abaixo
especificado:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direto Antidumping Definitivo (em US$/kg)
.
Bangladesh
Todas as empresas
0,16
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de
suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações
brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no subitem 6305.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, foi
conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os
documentos
relativos ao
procedimento
administrativo
foram acostados
nos
autos
eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101797/2021-35 (público) e 19972.101798/2021-
80 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de
interesse público referente às medidas antidumping aplicadas sobre as importações
brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.101797/2021-35
(público) e nº 19972.101798/2021-80 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 22 de setembro de 2021, por
meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 65, de 29 de
setembro de 2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do
direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016,
publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a
seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de
importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional
(incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do
Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do
Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou
alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse
público.
1.1 Dos questionários de interesse público
5. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 65, de
29 de setembro de 2021, dando início à revisão de final de período das medidas
antidumping aplicadas sobre as exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil de
sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da NCM, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 16 da referida Circular, a
avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em
questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio a critério da
SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art.
17 da Circular Secex nº 65/2021 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham,
para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial
concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em
curso, definido inicialmente para 15 de novembro de 2021.
6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de
interesse público, as partes interessadas Instituto de Fomento à Produção de Fibras
Vegetais da Amazônia, doravante denominado IFIBRAM, e Companhia Têxtil de Castanhal,
doravante denominada CTC, apresentaram conjuntamente pedido de prorrogação do
prazo, sendo deferida a extensão para o dia 14 de dezembro de 2021.
7. A IFIBRAM e a
CTC, conjuntamente, apresentaram devidamente o
questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a
serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 6º, §2º, da Portaria Secex
nº 13/2020.
8. Os
argumentos apresentados
pelas partes
foram distribuídos
neste
documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse
público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a
seguir.
1.1.1 IFIBRAM e CTC
9. A CTC, uma das produtoras domésticas de sacos de juta, responsável por
68,5% da produção nacional, e a IFIBRAM, entidade de classe do qual faz parte a CTC,
forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) os sacos de juta fabricados no Brasil se destinariam, em sua maior parte, à
embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades,
cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;
b) haveria certo grau de substituição dos sacos de juta por produtos produzidos
a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do
produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável;
c) o mercado brasileiro de sacos de juta, formado pela CTC e pela Jutal, seria
concentrado. No entanto, a ausência de manifestações por partes afetadas pela medida
antidumping demonstraria que esse nível de concentração não gera efeitos sobre os
preços de venda do produto;
d) não haveria histórico de atos de concentração envolvendo o produto;
e) haveria disponibilidade de sacos de juta provenientes de origens não
gravadas, como Nepal e Paquistão;
f) a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos
países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas
aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até
mesmo, zeradas;
g) não existiriam barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras
de sacos de juta;
h) a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para elevar a
produção de sacos de juta em caso de aumento de demanda pelo produto;
i) o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30
e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia
indicariam o mercado estaria plenamente abastecido;
j) a CTC não deteria poder de mercado, uma vez que ela não possuiria
capacidade de imposição de preços e estaria repassando as reduções de custo obtidas para
a cadeia a jusante ao longo do período; e
k) não haveria diferenças de qualidade ou de variedade entre o produto
fabricado no Brasil e o importado.
1.2 Da instrução processual
10. Em 30 de setembro de 2021, foi enviada notificação aos membros do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício
Circular SEI nº 3879/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os
órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas,
fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Não foram apresentadas
respostas ao referido Ofício.
11. Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público,
foram consideradas as informações fornecidas até 14 de dezembro de 2021, prazo final
para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 6º, §
2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.
12. Após a análise das informações apresentadas na resposta ao Questionário
de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de
final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de
sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh, verificou-se a existência
de indícios preliminares de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo
adequadamente atendida em termos de oferta nacional em caso de manutenção da
medida, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, em especial no que
concerne à substitutibilidade do produto, à concentração do mercado brasileiro, e a
restrições à oferta nacional em termos de preço. Por outro lado, observou-se que a Índia
se consolidou como única origem relevante das importações brasileiras de sacos de juta,
apesar do direito antidumping aplicado sobre a origem, de modo que parece não haver
origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as origens
gravadas.
13. Assim, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi
publicada, em 18 de abril de 2022, a Circular Secex nº 17, de 14 de abril de 2022, a qual
iniciou, ex officio, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping. A
referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até dois meses, a partir de 30 de julho
de 2022, o prazo para conclusão da revisão de final de período.
14. Em 19 de abril de 2022, foi enviada notificação às partes interessadas da
presente avaliação de interesse público, por meio do Ofício Circular SEI nº 1671/2022/ME.
A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se as empresas/entidades a
participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, uma vez
não houve participação de partes usuárias do produto/demandantes do produto com base
em respostas ao questionário de interesse público. Não foram apresentadas respostas ao
referido Ofício.
15. Em 31 de maio de 2022, a CTC e a IFIBRAM protocolaram manifestação na
qual foram tecidos comentários a respeito das questões levantas em sede avaliação
preliminar de interesse público, além de seu posicionamento acerca do Ofício Circular SEI
nº 1671/2022/ME.
16. Por fim, as partes juntaram aos autos da presente avaliação de interesse
público suas manifestações finais em sede da fase probatória em 10 de agosto de
2022.
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