DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
510. Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2022, a Castanhal
apresentou suas considerações sobre o encerramento da fase de manifestação sobre a
Nota Técnica SEI Nº 31864/2022/ME, de 21 de julho de 2022.
511. Sobre os comentários apresentados pela autoridade investigadora, a CTC
afirmou que a propósito de duas empresas produtoras de sacos de juta no Brasil terem
encerrado suas atividades, em 2010 e 2015, seria necessário registrar que não haveria
dados que permitissem concluir sobre as razões que explicariam isso.
512. De acordo com a manifestante, o processo produtivo de sacos de juta
seria têxtil, setor que usualmente opera com margens apertadas, em razão dos elevados
custos incidentes sobre folha de pagamento, razão pela qual o setor teria sido beneficiado
com a desoneração da folha de pagamento, com vistas à manutenção do emprego,
instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de
dezembro de 2011.
513. Nesse contexto, a Castanhal registrou a relevância do apoio do Governo
do Estado do Pará à produção local e ao mesmo tempo lembrou que parcela significativa
da produção de sacos de juta seria utilizada pelo setor cafeicultor, o qual, por se tratar de
relevante setor exportador, bastante organizado, conta com elevada capacidade de
negociação no que diz respeito aos preços.
514. Dessa forma, a ausência de importações, como reiteradamente a CTC viria
afirmando, decorreria das condições de negociação que se refletem nos preços de venda
da indústria doméstica. Nesse contexto, a propósito da conclusão apresentada no art. 416
da Nota Técnica em questão, a CTC esclareceu que não teria afirmado que a diminuição
de preços decorreria de importação de produto objeto de direitos antidumping, mas sim
da oferta de produto. Essa afirmação estaria relacionada à reiterada afirmação de que o
setor cafeicultor, exportador, em razão da sua larga experiência em matéria de comércio
internacional, poderia, rapidamente, substituir o fornecedor local por fornecedor
estrangeiro.
515. De acordo com a manifestante, a evolução dos preços de venda no
mercado interno da indústria doméstica demonstraria que, não obstante a concentração
da produção de sacos de juta, no Brasil, em dois únicos produtores, a indústria doméstica
não seria formadora de preços.
516. Ressaltou ainda que, analisado o cenário como um todo, não haveria
como deixar de reconhecer que a formação de preços no processo negociador não seria
influenciada apenas pelos custos de fabricação dos sacos de juta, mas, também, pela
dinâmica do mercado doméstico, caracterizada pela existência, em um dos polos, de setor
exportador, altamente organizado e que responde por parcela relevante do mercado
brasileiro de sacos de juta. Apenas essa dinâmica explicaria o fato de a CTC ter incorrido
em prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise, em que pese a
recuperação observada nas margens de resultado.
517. Sobre o pedido de ajuste dos dados da indústria doméstica em razão do
incentivo concedido pelo Governo do Estado do Pará, a CTC ressaltou que as disposições
do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, citadas no parágrafo 417 referem-se,
exclusivamente, ao preço de exportação, que não se confundiria com preço de venda no
mercado interno de produto similar, circunscrevendo-se, por conseguinte, ao contexto de
apuração de margem de dumping, de forma que, no entendimento da CTC, não haveria
óbice ao ajuste solicitado.
518. Para fins de análise de retomada de dano, a CTC afirmou que a
autoridade investigadora deveria, necessariamente, analisar uma série de indicadores. E, o
art. 108 do Regulamento Antidumping Brasileiro não informaria hierarquia entre os fatores
a serem considerados, inclusive aqueles listados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013.
519. A CTC recordou que os efeitos danosos decorrentes de importações a
preços de dumping poderiam se refletir nos indicadores financeiros (preços e margens) ou
de volume (vendas, produção, uso de capacidade instalada). Seriam efeitos distintos,
porém todos seriam resultado da concorrência com importações a preços de dumping.
Alegou que haveria casos em que como resultado dos efeitos sobre preços, a indústria
doméstica poderia até aumentar sua participação no mercado, sem que essa evolução
positiva caracterize a ausência de dano. E haveria casos em que como resultado dos
efeitos sobre preços, a indústria doméstica poderia até aumentar sua participação no
mercado, sem que essa evolução positiva caracterizasse a ausência de dano.
520. De acordo com produtora nacional, a ausência de subcotação poderia
ensejar severos efeitos negativos sobre os indicadores de volume: vendas, produção,
participação no mercado e uso da capacidade instalada, principalmente, de forma que,
nesses casos, da ausência de subcotação não decorreria, necessariamente, a ausência de
dano.
521. Assim, a CTC afirmou entender que não haveria razão para supor que em
análise pertinente à
retomada do dano, as conclusões deveriam
se limitar ao
comportamento de um único indicador. Especificamente no caso da Índia, a ausência de
subcotação, em razão das dificuldades apontadas em relação aos dados disponíveis, que
não permitem assegurar a justa comparação, isso decorre, exclusivamente, da falta de
cooperação dos produtores / exportadores estrangeiros.
522. A Castanhal mencionou sobre a produtora exportadora Gloster, lembrou
que após a empresa ser beneficiada com direito antidumping igual a zero, tendo voltado
a exportar, essa situação se modificou. Assim, de acordo com a manifestante, seria
razoável supor que mesmo ante o direito igual a zero, resultado obtido na quarta revisão,
havendo a possibilidade de revisão de tal situação, isso, muito provavelmente, constituiria
desincentivo para que essa empresa retomasse suas vendas para o Brasil, em razão da
experiência anterior.
523. Da mesma forma, no que diz respeito à Bangladesh, a manifestante
afirmou que a ausência de importações em volume representativo ao longo do período de
vigência de medidas antidumping não teria o condão de inferir que ante a extinção da
medida esses produtores / exportadores não retomariam suas vendas de sacos de juta
para o Brasil. Nesse contexto, não seria demais lembrar que se encontraria em vigor
medida antidumping aplicada às importações indianas de sacos de juta originárias de
Bangladesh, o que poderia contribuir para o desvio de vendas para o mercado brasileiro,
na hipótese de a medida em questão deixar de vigorar. E, no contexto de revisão de
período, cabe determinar o que ocorreria, muito provavelmente, ante a extinção da
medida.
524. De acordo com a manifestante, a análise a ser empreendida pela
autoridade investigadora, embora leve em conta dados passados, deveria considerar o que
muito provavelmente poderia ocorrer ante a extinção do direito e não haveria indicações
de que nessa hipótese a Gloster repetiria o comportamento passado, uma vez que direito
igual a zero não se confundiria com extinção da medida, uma vez que na primeira hipótese
a medida continuaria sujeita a diversas modalidades de revisão, além da revisão ora em
curso, de final de período.
525. A Castanhal mencionou também sobre a produtora exportadora Birla, a
CTC registrou que ante a ausência de participação da empresa, não houve cálculo
individual. Ainda assim, para os produtores/exportadores indianos, entre os quais se
incluiria a Birla, teria sido devidamente demonstrada a probabilidade de retomada da
prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping. E, a mencionada
fraude, reportada pela CTC e mencionada no parágrafo 502 da Nota Técnica, não se
relacionaria à prática de dumping, mas constituiria um forte indicativo do interesse da
empresa no mercado brasileiro.
526. Por fim, a produtora nacional recordou fato passado, de conhecimento
público. No mercado de carbonato de bário, enquanto havia produção no Brasil, pela então
Química Geral do Nordeste (QGN), a média dos preços das importações originárias da
China se situavam em patamares variando de US$ 250,00/t a US$ 300,00/t na condição
FOB, conforme dados que constam do Anexo II. A propósito desses preços, a própria
autoridade investigadora brasileira havia determinado a prática de dumping e o dano
decorrente de tal prática, o que levou à aplicação de medida de defesa comercial às
importações de carbonato de bário originárias da China, medida que que foi prorrogada
por intermédio da Resolução CAMEX no 48, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 1º de julho de 2010.
527. Diante da decisão da QGN de interromper a produção de carbonato de
bário no Brasil, a medida em questão foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos da
Resolução CAMEX no 75, de 19 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 20 de outubro
de 2010. Posteriormente, a medida foi extinta por intermédio da Resolução CAMEX no 77,
de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011.
528. Na sequência, em vista da ausência de concorrência com produção local,
a média dos preços de carbonato de bário importados da China, aumentou de US$
283,32/t FOB no período de janeiro a setembro de 2010 para US$ 517,96/t FOB em
outubro de 2010.
529. Nesse sentido, a CTC interpretou que o mesmo aconteceria em relação aos
preços de exportação da Índia e de Bangladesh, caso as medidas antidumping fossem
extintas,
pois haveria
um
período
em que
a
indústria
doméstica seria
séria
e
negativamente afetada pela prática de preços baixos, até que a produção fosse
interrompida. Ao ser inviabilizada a produção de sacos de juta, no Brasil, especialmente o
setor cafeicultor, que responderia por parcela relevante das exportações brasileiras,
poderia ser negativamente afetado, pois deixaria de contar com a garantia de produto a
preços razoáveis.
8.8 Dos comentários da SDCOM
530. 
A
respeito 
da 
alegação
de 
que
os 
produtores/exportadores
necessariamente praticariam preços inferiores ao da CTC para ganhar participação do
mercado brasileiro, a SDCOM remete aos comentários apresentados no item 8.3.4 deste
documento, que apontam para a inexistência de diferença significativa entre os preços das
exportações da Índia para o Brasil, para o mundo e para a Costa do Marfim ao se
considerar os dados do último período em que houve importações brasileiras originárias da
Índia a volume representativos, P2 (2011) da 4ª revisão de final de período.
531. No que toca à sugestão de ajuste no preço da indústria doméstica tendo
em vista o benefício recebido pela empresa sobre o ICMS, informa-se que, para fins de
análise da probabilidade de retomada do dumping e do dano, novamente remete-se aos
comentários apresentados no item 8.3.4 deste documento.
532. A respeito do processo de formação de preços, em que pese a ausência de
participação
dos produtores/exportadores
investigados nesta
revisão, não foram
identificados elementos de prova que indicassem que haveria pressão internacional sobre
o os preços da indústria doméstica. O fato de a Castanhal ter apresentado prejuízo
operacional não significa que a empresa seria tomadora de preços. Ademais, não foram
registradas
importações
em
quantidades representativas
que
pudessem
afetar o
desempenho da indústria doméstica.
533. A comparação entre os preços prováveis de exportação da Índia,
internalizados no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica, não
apresentou subcotação. Ressalte-se que foram utilizados na análise informações específicas
para os sacos de juta Hessian, que é o tipo utilizado no mercado brasileiro, apurados a
partir de informações disponibilizadas pelo Governo da Índia. Mesmo ao se repetir a
análise utilizando os preços médios apurados por meio do Trade Map ajustados para que
refletissem apenas os sacos de juta Hessian com fator de correção de -14,7%, não foi
observada subcotação em nenhum cenário.
534. Quanto às empresas indianas com direito zero, cabe ressaltar que tanto a
Gloster Jute Mills Limited, como a Hoogly Infrasctructure Pvt. Ltd., continuam em atividade,
conforme pode ser observado por meio dos sítios eletrônicos destas empresas. Ademais,
ainda que a empresa Gloster tenha aumentado suas vendas ao Brasil após o encerramento
da segunda revisão, na qual houve redução a zero do direito antidumping para essa
empresa, cabe ressaltar que a referida empresa voltou a ter direito antidumping igual a
zero ao final da quarta revisão de final de período e, ainda assim, não foram identificadas
importações em volumes representativos nesta quinta revisão de final de período.
535. No caso de Bangladesh, a comparação entre os preços prováveis de
exportação internalizados no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica
apresentou subcotação para quatro dos cinco cenários analisados. Apenas o cenário
correspondente ao preço médio para a América do Sul não apresentou subcotação.
Contudo, este cenário correspondeu a 0,6% das exportações totais daquela origem em
2020
536. Cabe destacar que, quando do início da revisão, o peticionário havia
alegado que uma redução de 10% na demanda interna nas origens analisadas poderia levar
à retomada das exportações para o Brasil em volume significativamente elevados, e que
levariam à retomada do dano. Todavia, observou-se que durante o período de análise de
continuação ou retomada do dano, houve redução de 6,8% na demanda interna da Índia,
conforme apontado no item 5.3.2 deste documento, ainda assim, não foram registradas
importações originárias da Índia em quantidade representativa, mesmo havendo dois
produtores indianos com direito antidumping em montante igual a zero.
537. No que diz respeito à alegada fraude que estaria sendo cometida pela
Birla, importa ressaltar que a documentação apresentada não equivale a elemento de
prova que indique que a citada empresa pretende retomar suas vendas ao Brasil em
quantidades representativas e que a citada empresa necessariamente ofereceria seus
produtos a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
538. Em relação à alegação de que não houve desabastecimento no mercado
brasileiro, ou relacionada ao aumento na produção de fibra de juta no Brasil, cabe
esclarecer que o argumento não está relacionado aos elementos em análise nesta revisão,
nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro, não guardando relação com a
probabilidade de continuação ou retomada do dano ou do dumping na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping objeto da revisão, razão pela qual a autoridade
investigadora não apresenta posicionamento sobre o tema.
539. Em relação à alegada subcotação nas importações do produto objeto do
direito originário
da Índia,
cabe considerar que
somente com
as desarrazoadas
metodologias sugeridas pelo peticionário, conforme explanado o item 8.3.4, se observaria
subcotação. Caso as vendas ao Brasil sejam realizadas a preços prováveis apurados por
meio dos dados disponibilizados pelo Governo da Índia para os sacos de juta Hessian, não
seria observada subcotação em nenhum dos cinco cenários considerados nesta
determinação final.
540. Ademais, ao contrário do que havia sido alegado pelo peticionário,
observou-se que a diferença entre os preços médios de exportação da Índia para o mundo
e para o Brasil foi de 2,2%; de modo semelhante, a diferença entre os preços médios de
exportação da Índia para o Brasil e para a Costa do Marfim foi de -1,3%. Portanto, não foi
possível comprovar, com base em dados nos autos do processo, a alegação do peticionário
de que os produtores/exportadores indiano teriam que praticar, nas vendas para o Brasil,
preços inferiores àqueles que seriam praticados para terceiros mercados, dado que as
diferenças encontradas entre os preços médios não foram significativas
541. Ademais, importa ressaltar que as conclusões acerca da probabilidade de
continuação ou retomada do dano levam em consideração todos os fatores elencados no
art. 104 do Decreto no no 8.058, de 2013, de modo que a subcotação é apenas um dos
elementos analisados pela autoridade investigadora para fins de determinação final.
542. Em relação à alegação baseada no mercado de carbonato de bário,
importa ressaltar que naquele caso a indústria doméstica deixou de produzir, o que levou
ao aumento das importações daquele produto. No caso em tela, observa-se, para a Índia,
que atualmente existem dois produtores que já foram fornecedores ao Brasil e que
possuem direito antidumping em montante igual a zero. Ainda assim, tais empresas não
aumentaram suas vendas ao Brasil. Ademais, as análises apresentadas neste documento
indicam que não restou comprovado ser muito provável a retomada das importações
originárias da Índia na hipótese de não prorrogação do direito antidumping para aquela
origem. Ao contrário do que se observa em relação à Bangladesh, onde foi identificado ser
muito provável a retomada das importações a preços de dumping na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping.
8.9 Das conclusões sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do direito sob revisão
543. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência
de relevante potencial exportador tanto da Índia, como de Bangladesh. Ademais, restou
evidenciada a probabilidade de retomada de dumping para as origens investigadas a partir
da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda
da indústria doméstica.
544. Já no item 8, avaliou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para cada uma das origens
objeto desta revisão, considerando-se os fatores previstos no Regulamento Antidumping
Brasileiro e em linha com a Portaria SECEX no 171, de 2012.

                            

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