DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3 Do histórico de investigações de dumping
1.3.1 Da investigação original (1991/1992)
17. Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do
Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta
originárias de Bangladesh e da Índia.
18. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX no 412, de 7 de
novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de
1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping
provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U.
de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP no 648, de 30 de setembro de 1992.
Direito Antidumping Original
País
NBM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.0100
24,8%
6305.10.9900
5,6%
Bangladesh
6305.10.0100
49,1%
6305.10.9900
58,7%
1.3.2 Da primeira revisão de final de período (1997/1998)
19. Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez
publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de
vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo
com o art. 41 da Resolução CPA no 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam
solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.
20. Em 1o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26
de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995,
apresentou petição de prorrogação do direito.
21. Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da
Circular SECEX no 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de
Bangladesh.
22. Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF no 16, publicada no
D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos
antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de
Bangladesh, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping
País
NBM
Direito Antidumping
Índia
6305.10.00
38,9%
Bangladesh
6305.10.00
64,5%
1.3.3 Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)
23. Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho
de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do
art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em
vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de
dumping por parte das empresas indianas.
24. Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do
direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U.,
de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX no 28, de 18 de julho de 2002.
25. Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi
encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular
SECEX no 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
1.3.4 Da segunda revisão de final de período (2003/2004)
26. Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no 8, de
14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos
antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes
interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.
27. O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras
vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na
revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003,
de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.
28. A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no
D.O.U. da Circular SECEX no 69, de 10 de setembro de 2003.
29. A Resolução no 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público
que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.
30. Por intermédio da Resolução CAMEX no 24, de 9 de setembro de 2004,
publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação
dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e
de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
.Gloster Jute Mills Limited
-zero-
. Cheviot Company Limited
-zero-
. Howrah Mills Company Limited
-zero-
. Birla Corporation Limited
-zero-
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.
-zero-
. Demais empresas
0,22
Bangladesh
. Todas as empresas
0,22
1.3.5 Da terceira revisão de final de período (2009/2010)
31. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da
Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que
o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta,
originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.
32. O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC,
manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.
33. Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão
do direito antidumping.
34. Com base no Parecer DECOM no 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido
verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia,
e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular
SECEX no 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de
2009.
35. Por intermédio da Resolução CAMEX no 66, de 2 de setembro de 2010,
publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi
encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações
de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa,
conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Demais empresas
0,45
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
1.3.6 Da quarta revisão de final de período (2015/2016)
36. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74,
de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de
setembro de 2015.
37. Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106
do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
38. Com base no Parecer DECOM no 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido
apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do
dumping e do dano dele decorrente a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX
no 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de
2015.
39. Por intermédio da Resolução CAMEX no 94, de 29 de setembro de 2016,
publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com prorrogação
dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e
de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo
País
Direito Antidumping (US$/Kg)
Índia
. Birla Corporation Limited
0,15
. Gloster Jute Mills Limited
0,00
. Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
0,00
. Demais empresas
0,45
Bangladesh
. Todas as empresas
0,16
1.3.7 Das medidas de defesa comercial em vigor
40. Relatados todos os processos de investigação de dumping, apresenta-se a
seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre
as importações brasileiras de sacos de juta, consoante Resolução CAMEX no 94/2016:
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Vigência
Ad valorem (%)
Índia
Birla Corporation Limited
1992
2021
8,5%
Gloster Jute Mills Limited
1992
2021
0,0%
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd.
1992
2021
0,0%
Demais empresas
1992
2021
23,0%
Bangladesh
Todas as empresas
1992
2021
8,6%
41. Assim, verifica-se que está em vigor 1 (uma) medida de defesa comercial
sobre as importações brasileiras de sacos de juta, aplicada sobre 2 (duas) origens, quais
sejam, Índia e Bangladesh, com duração de 30 (trinta) anos.
1.4 Da atual revisão de final de período
42. Em 30 de abril de 2021, o IFIBRAM protocolou, na Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, por meio do
Sistema Decom Digital, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da
Índia e de Bangladesh, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. Foram solicitadas, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício no
578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. A empresa, após solicitação tempestiva
para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício,
apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.
44. Assim, por meio da Circular SECEX nº 65, de 29 de setembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de setembro de 2021, foi iniciada a revisão de final de período
em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de sacos de juta. Da
mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria
facultativa, a critério da SDCOM, ou com base em questionário de interesse público
apresentado por partes interessadas.
45. Já
em 21 de
julho de 2022, foi
emitida Nota Técnica
SEI no
31864/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e
que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
46. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são
considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e
mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta
nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica
do mercado nacional.
47. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise
no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao
longo das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à
SDCOM, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos
(Defesa
Comercial)
Períodos*
Períodos (Interesse Público)
P1
-
Original*
T1
P2
-
T2
P3
-
T3
P4
-
T4
P5
-
T5
P1
-
1ª Revisão*
T6
P2
-
T7
P3
-
T8
P4
-
T9
P5
-
T10
P1
-
2ª Revisão*
T11
P2
-
T12
P3
-
T13
P4
-
T14
P5
-
T15
P1
julho de 2004 a junho de 2005
3ª Revisão
T16
P2
julho de 2005 a junho de 2006
T17
P3
julho de 2006 a junho de 2007
T18
P4
julho de 2007 a junho de 2008
T19
P5
julho de 2008 a junho de 2009
T20
P1
janeiro a dezembro de 2010
4ª Revisão
T21
P2
janeiro a dezembro de 2011
T22
P3
janeiro a dezembro de 2012
T23
P4
janeiro a dezembro de 2013
T24
P5
janeiro a dezembro de 2014
T25
P1
janeiro a dezembro de 2016
5ª Revisão
T26
P2
janeiro a dezembro de 2017
T27
P3
janeiro a dezembro de 2018
T28
P4
janeiro a dezembro de 2019
T29
P5
janeiro a dezembro de 2020
T30
48. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados
e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 3ª Revisão, tendo
em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM.
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