DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
107. Ainda conforme os dados apresentados, observa-se que a Índia, origem
gravada, é principal origem das importações brasileiras de sacos de juta, tendo crescido
6,5% entre T16 e T30, porém com grande oscilação ao longo do período. Apesar disso,
conforme será demonstrado no item 2.3.1, o volume total importado pelo Brasil
representou, em média, apenas [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente entre
T16 e T30 e [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30, ou seja, participações ínfimas no
indicador, o que demonstra o baixo nível de penetração das importações de sacos de juta
no país. Em relação à Bangladesh, outra origem gravada, foram registradas operações de
importação apenas em T22, em patamar consideravelmente inferior à Índia.
108.
Dentre
as
origens 
não
gravadas,
destaque-se,
conforme
visto
anteriormente, que foram realizadas importações provenientes do Paraguai em volume
relevante apenas em T21 e T22, beneficiadas pela preferência tarifária, referentes à
quarta revisão de final de período. Nos demais períodos, não foram verificadas
importações provenientes da origem.
109. Diante disso, conclui-se que a Índia se constituiu como única origem
relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping
aplicado sobre a origem. No entanto, recorda-se que o volume total importado do
produto pelo Brasil é muito pequeno em relação ao consumo nacional aparente brasileiro,
como será visto no item 2.3 deste documento.
110. Adicionalmente, é importante analisar a participação das origens nas
importações brasileiras de sacos de juta:
Participação nas Importações Totais (%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Índia
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
China
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[5-10%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Índia
[50-60%[
[80-90%[
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Bangladesh
[0-1%[
[5-10%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[50-60%[
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
China
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[40-50%[
[1-5%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[0-1%[
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Índia
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
Bangladesh
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (sob análise)
[0-1%[
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[90-100%]
China
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
Hong Kong
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Vietnã
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Paraguai
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
[0-1%[
Total (exceto sob análise)
[90-100%]
[0-1%[
[90-100%]
[5-10%[
[0-1%[
Total Geral
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
[90-100%]
111. Conforme visto anteriormente, a Índia é a principal origem das
importações brasileiras de sacos de juta, com participação média de [CONFIDENCIAL] %
entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por
[CONFIDENCIAL] % do volume importado ao longo do período. [CONFIDENCIAL] . No
tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com participação média
de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta entre T16 e T30,
[CONFIDENCIAL] . No entanto, vale recordar que [CONFIDENCIAL] .
112. Nesse contexto, o IFIBRAM e a CTC informaram, em manifestação
protocolada em 31 de maio de 2022, que não haveria produção de sacos de juta no
Paraguai.
113. Isto posto, nota-se que a Índia se consolidou como única origem
relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping
aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra
origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos com a Índia. Em que pese o
Paraguai ter exportado para o Brasil volume com certa relevância, isto aconteceu apenas
em dois períodos ao longo da quarta revisão de final de período e em patamar
consideravelmente inferior à Índia.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
114. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do
produto, também é importante verificar a evolução de preços cobrados pelas principais
origens das importações brasileiras. Conforme a investigação de defesa comercial, a
análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações
mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada,
têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no
mercado brasileiro.
Preço médio das importações (US$ CIF/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Origem
T16
T17
T18
T19
T20
Índia
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
100,0
103,1
107,0
122,5
137,2
China
100,0
104,1
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
100,0
104,1
-
-
-
Total Geral
100,0
85,8
85,2
97,5
109,3
Origem
T21
T22
T23
T24
T25
Índia
136,4
149,6
162,8
192,2
-
Bangladesh
-
100,0
-
-
-
Total (sob análise)
136,4
148,8
162,8
192,2
-
China
-
-
-
-
-
Hong Kong
-
-
-
-
-
Vietnã
-
-
-
-
-
Paraguai
100,0
124,6
-
-
-
Total (exceto sob análise)
42,9
124,6
-
-
-
Total Geral
117,9
119,8
129,6
153,1
-
Origem
T26
T27
T28
T29
T30
Índia
-
188,4
-
876,0
106,2
Bangladesh
-
-
-
-
-
Total (sob análise)
-
188,4
-
876,0
106,2
China
57,9
301,2
117,6
101,0
60,4
Hong Kong
-
100,0
-
-
-
Vietnã
-
100,0
-
-
-
Paraguai
-
-
-
-
-
Total (exceto sob análise)
57,9
301,7
118,9
101,0
60,4
Total Geral
172,2
156,2
353,7
668,5
85,2
115. De acordo com os dados apresentados acima, observa-se, entre T16 e
T20 (terceira revisão), uma elevação de 9,3% no preço médio das importações totais.
Entre T21 e T24 (quarta revisão), também houve crescimento, de 29,8%. Já entre T26 e
T30, período referente à presente revisão de final de período, houve redução de 50,5%
no preço médio. Ao se considerar os extremos da série, de T16 a T30, foi constatada
redução de 14,8% no preço médio importado pelo Brasil de sacos de juta.
116. Constatou-se, ainda, que a Índia praticou o menor preço médio em todos
os períodos, com exceção de T22, período em que Bangladesh praticou o menor preço
médio, T26, na qual não houve importações originárias da Índia, e em T27, na qual o
preço de Hong Kong foi o menor, porém com um volume importado ínfimo, que pode ter
gerado alguma distorção.
117. Nota-se, nesse sentido, que nenhuma origem foi capaz de rivalizar de
maneira consistente em termos de preços com as importações provenientes da Índia,
origem gravada por medida antidumping.
2.2.1.6 Das condições especiais de mercado
118. O IFIBRAM e a CTC, em seu questionário de interesse público, alegaram
que Índia e Bangladesh adotam políticas de suporte para o segmento de juta, afetando
custos,
preços e
condições
de comercialização.
No caso
da
Índia, tais
políticas
abrangeriam o poder para fixar preços de diversos produtos da cadeia de juta, para
controle da produção, para regular estoques e para assegurar a disponibilidade de fibra
de juta, para proibir o fornecimento, solicitar informações e realizar inspeções. No caso
de Bangladesh, tais políticas abrangeriam o poder governamental para produzir, pesquisar
e promover o setor de juta por meio de licenciamento, valoração, formação de fundos,
confisco de estoques não utilizados, além da aplicação de multas e de penas de privação
de liberdade.
119. Além disso, as partes informaram, em manifestações protocoladas em 31
de maio de 2022 e em 10 de agosto de 2022, que a CTC é beneficiária de incentivos
fiscais concedidos pelo Governo Estadual do Pará por meio do Decreto nº 2.722, de 28
de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) de 29 de dezembro
de 2006, o qual estabelece uma política de natureza bilateral, a qual implica em créditos
fiscais, tendo como contrapartida a realização de investimentos pela empresa. Nessa
seara, alegaram que, excluídos os efeitos da subvenção, as margens operacionais da CTC
teriam sido negativas e "muito piores do que os do setor têxtil" ao longo da revisão de
final de período.
120. Nesse sentido, é necessário esclarecer que tais políticas isoladamente não
são objeto de análise da presente avaliação de interesse público, sendo analisadas no
âmbito da revisão de final de período em defesa comercial, na caracterização do cenário
de retomada do direito antidumping e fatores atinentes na composição do preço do
produto. Não obstante, com base nas evidências trazidas no presente processo e no
histórico de defesa comercial observado, infere-se que a lógica deste mercado de sacos
de juta tem contribuições importantes de políticas de subvenções e de incentivos internos
do Estado tanto para as origens em análise, como para o Brasil.
2.2.1.7 Conclusões sobre as origens alternativas
121. Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos para fins de
conclusões da presente avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:
a) Estima-se que a Índia e Bangladesh seriam os dois principais produtores
mundiais de sacos de juta, representando, conjuntamente, 97,8%, em média anual entre
T26 e T30, da produção mundial do produto. A Índia, maior produtora mundial de fibras
de juta respondeu por 55,4% da produção, enquanto Bangladesh representou 42,3%;
b) Sobre as exportações do produto, a Índia correspondeu a 38,1% do volume
exportado mundial em 2020, enquanto Bangladesh foi responsável por 33,3%, sendo as
duas principais origens exportadoras do produto. Em termos de origens não gravadas por
medidas antidumping, a principal origem exportadora mundial foi a China, responsável
por 8,2% do volume total exportado, seguida pela Tailândia (4,9%) e Paquistão (4,7%), as
quais ocupam posições relevantes em termos de exportações mundiais. Em suma,
observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 28,6% das exportações
globais de sacos de juta, enquanto as origens gravadas respondem por 71,4% das
exportações do referido produto;
c) o preço médio praticado pela Índia (US$ 2.055,44/t) foi o segundo mais alto
dentre todas as origens mais relevantes, sendo 34,0% superior à média de preço geral. Já
o preço praticado por Bangladesh se encontra em patamar 16,9% inferior à média geral,
porém superior ao praticado por outras origens relevantes, como China, Tailândia e
Paquistão;
d)
Em
termos da
balança
comercial,
em
2020, Índia
e
Bangladesh
apresentaram superávits comerciais nas transações de sacos de juta, sendo, assim,
consideradas origens exportadoras líquidas. Dentre as origens com potencial exportador
elevado, observa-se que as origens não investigadas China, Tailândia e Paquistão também
obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de
perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;
e) Com relação à evolução das importações, nota-se redução de 3,2% ao longo
do período analisado. A Índia se constituiu como principal origem das importações, com
participação média de [CONFIDENCIAL] % entre T16 e T30 e de [CONFIDENCIAL] % entre
T26 e T30. Já Bangladesh respondeu por [CONFIDENCIAL] % do volume importado.
[CONFIDENCIAL] . No tocante às origens não gravadas, apenas o Paraguai se destaca, com
participação média de [CONFIDENCIAL] % nas importações brasileiras de sacos de juta
entre T16 e T30, [CONFIDENCIAL] . No entanto, ressalta-se que [CONFIDENCIAL] ;
f) Em relação aos preços das importações, nota-se que a Índia praticou o
menor preço médio em todos os períodos, com exceção de T22, período em que
Bangladesh praticou o menor preço médio, T26, na qual não houve importações
originárias da Índia, e em T27, na qual o preço de Hong Kong foi o menor, porém com
um volume importado ínfimo, que pode ter gerado alguma distorção.
122. Assim, foram observadas evidências
que caracterizam a Índia e
Bangladesh como as principais origens produtoras de sacos de juta. Nesse sentido, parece
não haver origens alternativas capazes de rivalizar em termos quantitativos com as
origens gravadas. Destaque-se, contudo, que tais dados se referem à produção de fibras
de juta, ou seja, não abarcam o produto analisado, apenas sua principal matéria-
prima.
123. Em alguma medida, chama
atenção a peculiaridade da oferta
internacional do produto ora investigado, o que pode ser demonstrada na concentração
da produção mundial em Índia e Bangladesh. De maneira análoga, Índia e Bangladesh se
destacam como principais origens exportadoras do produto, sendo responsáveis por
71,4% das exportações mundiais de sacos de juta em 2020. Nesse contexto, algumas
origens não gravadas
se destacam, como a China, Tailândia
e Paquistão, que
representaram, conjuntamente, 17,8% do volume mundial exportado. Todas essas origens
praticaram preços médios inferiores aos praticados pela Índia e por Bangladesh. Logo,
estas possíveis origens alternativas (China, Tailândia e Paquistão) foram capazes de
rivalizar em termos de preço com as origens gravadas.
124. Por outro lado, observou-se que a Índia se consolidou como única origem
relevante das importações brasileiras de sacos de juta, apesar do direito antidumping
aplicado sobre a origem. Ao longo do período de 15 anos analisado, nenhuma outra
origem foi capaz de rivalizar em termos quantitativos ou de preços com a Índia de
maneira consistente. Ressalte-se também que existem empresas com direitos nulos da
origem Índia que igualmente não exportaram para o Brasil ou tiveram importações
insignificantes no período. Em que pese o Paraguai ter exportado para o Brasil volume
com certa relevância, isto aconteceu apenas em dois períodos ao longo da quarta revisão
de final de período e em patamar consideravelmente inferior à Índia.
125. Em suma, apesar da existência de possíveis origens alternativas em
termos de exportações mundiais, como China, Paquistão e Tailândia, nenhuma dessas
origens se destacou no tocante ao volume destinado ao Brasil, considerando o período de
análise de 15 anos, no qual os direitos antidumping se mantiveram vigentes.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
126. Neste tópico, busca-se verificar se: (i) há outras origens do produto sob
análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil; (ii) há outras medidas de
defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou a produtos da mesma
indústria doméstica; e (iii) há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa
comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a
viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de
dumping no mercado em questão.

                            

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