DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
r. A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de
atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar o relevante papel do consumo
cativo por parte da Rhodia e a constatação de que o contrato da Rhodia com um de seus
principais clientes apresenta cláusulas que balizam a relação entre as partes com rigidez de
operações [CONFIDENCIAL].
s. O comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de
produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de
restrição à oferta do produto em termos de preço. Em relação aos preços internacionais,
tampouco existem elementos que possam qualificar possíveis descolamentos de preços ao
longo da série investigada.
t. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos
sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto.
u. Houve evolução da capacidade produtiva instalada da indústria doméstica e
na produção deste período, principalmente a partir de T8 da série. De T8 a T20, houve
expansão de [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva da divisão de fenol.
v. Quanto à aplicação do direito antidumping em T5, estimou-se queda do
excedente do consumidor de US$ 4,03 milhões, incremento do excedente do produtor de
US$ 110 mil e da arrecadação de US$ 3,31 milhões, resultando em um resultado líquido
negativo de US$ 600 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado
brasileiro aumentaria entre 4,44% e 11,74% e as quantidades totais ofertadas reduziriam
no intervalo de 2,39% e 7,81%.
w. No cenário de ausência das medidas antidumping sobre as importações
originárias de União Europeia e Estados Unidos, estimou-se elevação no excedente dos
consumidores em um valor próximo a US$ 180 mil e redução no excedente do produtor
de, aproximadamente, US$ 10 mil. Adicionalmente, a ausência do direito geraria uma
elevação na arrecadação de US$ 10 mil, o que resultaria um efeito líquido seria de ganho
de bem-estar de US$ 180 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no
mercado brasileiro reduziria com queda entre 0,07% e 0,25% e as quantidades totais
cresceriam ligeiramente de 0,04% a 0,19%.
x. No cenário de redução dos direitos antidumping, estimou-se elevação no
excedente dos consumidores em um valor próximo a US$ 80 mil e ausência de variação no
excedente do produtor. Adicionalmente, a redução do direito geraria uma elevação na
arrecadação de US$ 50 mil, o que resultaria em um efeito líquido de ganho de bem-estar
de US$ 130 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no mercado brasileiro
reduziria com queda entre 0,04% e 0,1% e as quantidades totais cresceriam ligeiramente
de 0,02% a 0,07%.
y. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos
que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à
montante.
Diante de tais elementos, a referida avaliação se encerrou com as seguintes
considerações e recomendação:
166. Verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa comercial
impactou significativamente a oferta internacional do produto sob análise no mercado
interno, principalmente quando se tem em mente a alta concentração de mercado
observada ao longo do período de 18 de anos em que os direitos antidumping estão em
vigor.
167. Ainda que não se afaste da presente análise a alegação da Rhodia de que
é uma característica do mercado mundial de fenol a elevada concentração em cadeias
complexas com elevados custos de operação, não se pode esquecer de que, após a
aplicação das medidas antidumping, o índice de concentração do mercado subiu
consideravelmente, passando o HHI de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), valor
próximo ao máximo de 10.000 pontos que se pode chegar com a análise. Tal dado está
alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia passou, cada
vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro,
representando [CONFIDENCIAL].
168. Ademais, verificou-se a relevância das origens gravadas na dinâmica da
oferta internacional, principalmente em relação aos Estados Unidos (grande produtor e
exportador mundial), já que a União Europeia, apesar de ser a maior produtora mundial,
possui déficit comercial no produto.
169. A importância das origens gravadas se revela ainda mais latente quando
se avalia que tais origens ofereceram o maior volume exportado ao Brasil antes da
imposição do direito antidumping. Após a aplicação das medidas de defesa comercial, as
importações originárias dos Estados Unidos e da União Europeia foram reduzindo a ponto
de [CONFIDENCIAL]
de T8
a T16
e de
terem ficado
em patamares
irrisórios
([CONFIDENCIAL]) de T17 a T20.
170. Por outro lado, não foi registrado significativo desvio de comércio das
origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas
antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e
não gravadas) reduziu significativamente. E aqui vale novamente lembrar a temporalidade
das medidas em vigor: ao longo de cerca de 18 anos de vigência dos direitos antidumping,
o mercado não foi capaz de alocar sua demanda para outra origem. Em outras palavras,
mesmo havendo outras origens possíveis de importações para o Brasil - como China,
Coreia do Sul e Taipé Chinês (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul,
Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de
comércio) - tais países não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.
Atualmente as importações brasileiras são basicamente feitas da África do Sul, mas o
volume exportado é bem inferior ao das origens gravadas na investigação original e sua
participação é baixa no mercado brasileiro.
171. Do ponto de vista da oferta nacional, registra-se a importância do
consumo cativo de fenol pela Rhodia, em patamares semelhantes às vendas da empresa
na participação das operações totais da empresa ao longo de toda a série analisada. Tal
situação pode suscitar preocupação quanto a uma possível restrição à oferta nacional de
fenol em uma possível evolução de demanda destes produtos a jusante, em que pese o
panorama atual de ociosidade produtiva da indústria doméstica.
172. Também se verificou que as operações do mercado são essencialmente
contratuais e que a Rhodia apresentou cópia de contrato celebrado com um dos principais
clientes, no qual consta [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, considerando que a Rhodia é a
única produtora de fenol na América Latina, há indícios de possível limitação para troca de
fornecimento de fenol ao consumidor na procura por fontes alternativas.
173. Dessa forma, avalia-se que existem elementos suficientes de interesse
público para suspender as medidas antidumping sobre as importações brasileiras de fenol.
Isso porque os elementos apresentados nos autos indicam que o impacto da imposição da
medida antidumping sobre os agentes econômicos
como um todo se mostrou
potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida
de defesa comercial ao longo da totalidade da série analisada, principalmente em termos
da estrutura de mercado com baixa penetração de importações, resultando em possível
ausência de rivalidade doméstica.
174. Diante do exposto, sugere-se a suspensão das medidas antidumping
definitivas sobre importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item
2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, por
um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto
nº 8.058/2013.
Assim, em 16 de setembro de 2020, foi publicada a Resolução Gecex nº
91/2020, suspendendo, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a
exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras
de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Registra-se que a Rhodia, peticionária da medida de defesa comercial,
apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 91, de 16 de
setembro de 2020. Tal pedido foi deliberado pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex), em
sua 179a Reunião Ordinária, e indeferido, conforme o disposto na Resolução Gecex nº 163,
de 22 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2021.
Em 16 de junho de 2021, a Rhodia apresentou Questionário de Interesse
Público com pedido de reaplicação das medidas em questão. Segundo a empresa,
existiriam fatos supervenientes que, em conjunto, poderiam alterar as conclusões
alcançadas na última avaliação de interesse público e justificariam a reaplicação dos
direitos suspensos.
Conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15,
§ 4º, foi dada publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas
sobre as importações brasileiras de fenol, por meio da Circular Secex nº 44, de 23 de
junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021, abrindo prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias para manifestações.
Além disso, foi remetido aos membros e convidados do Gecex da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) o Ofício Circular SEI nº 2410/2021/ME, informando acerca da
abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem
contribuições às investigações. Foram oficiadas ainda partes potencialmente afetadas
(conforme importadores identificados no processo de defesa comercial).
Não foram apresentadas quaisquer manifestações, seja de membros do Gecex,
seja de partes potencialmente afetadas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido.
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse
público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e
imediatamente suspensas, por razões de interesse público, notou-se que:
a. Fenol é insumo químico com diferentes aplicações industriais atreladas à
cadeia química na produção de outros produtos intermediários. Sua cadeia produtiva
integra: (a) a rota produtiva do cumeno no elo a montante; (b) produtos químicos
intermediários com aplicações em segmentos químicos, têxteis e outros, como resinas
fenólicas, detergentes industriais, intermediários têxteis, aditivos químicos compondo o elo
seguinte a jusante e (c) gera como subproduto no país a acetona com aplicações diversas
como, por exemplo, solventes em tintas e vernizes. Assim, não foram apresentados
elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos
elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
b. Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise
pelo lado da oferta. No lado da demanda, dada ausência de manifestações pelas demais
partes interessadas, não foram trazidas informações que pudessem ensejar alguma
conclusão a esse respeito. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram
verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a
tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
c. A concentração associada ao cenário recente (T21 e T22) se encontra em
nível quase 50% superior à média verificada de T1 a T5 (5.887) e por volta de 30% superior
à concentração de T6, primeiro período sob a vigência da medida, a partir do qual o
movimento concentracionista do mercado se inicia. Nota-se que a magnitude das
importações recentes não alterou, de forma relevante, o nível de concentração observado
e que as origens recentes com maior fatia de mercado, Índia e Rússia, requerem análise
mais aprofundada pelas autoridades brasileiras para que a capacidade dos exportadores
desses países de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável. Tal análise
indica que a variação de concentração no mercado observada no período recente não é
capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram a tomada de decisão da
Resolução Gecex nº 91/2020.
d. A variação de capacidade produtiva de fenol por parte de Índia e Rússia,
assim como o aumento recente das importações brasileiras não são capazes de alterar as
conclusões sobre a oferta internacional que embasaram a tomada de decisão da Resolução
Gecex nº 91/2020.
e. Tomando o mercado brasileiro como parâmetro, as importações totais
representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado em T1, ao passo que, em T22, essa
participação chegou a [CONFIDENCIAL]%, havendo ainda, portanto, uma queda de
[CONFIDENCIAL] p.p.;
f. Mesmo após a suspensão das medidas, em setembro de 2020, não houve
retomada das importações das origens gravadas, devendo-se ponderar o evento de força
maior ocorrido em fevereiro de 2021 nos EUA (tempestade Uri), que pode ter afetado as
exportações americanas para o Brasil.
g. Apenas a África do Sul segue como origem regular para abastecimento do
mercado nacional, mas o volume fornecido segue bem inferior ao patamar associado às
origens gravadas durante o período da investigação original, de forma que não foi possível
verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.
h. Sobre as origens mais relevantes no último período, a Rússia não exportou
para Brasil de T9 a T19 e a Índia, por sua vez, só se destacou como origem relevante em
T22, devendo, portanto, ser observada pelas autoridades brasileiras para que sua
capacidade de atender à demanda brasileira seja avaliada como estável;
i. A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de
3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes
exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos
(5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%). Assim, não foram
apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em
relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº
91/2020.
j. Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes
consideráveis ao Brasil. Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram
verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a
tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
k. Considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco
inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há mais de 18 anos. No entanto,
conforme a Resolução Gecex nº 91/2020, a exigibilidade dos direitos foi suspensa por até
um ano, prorrogável uma única vez por igual período, em 17 de setembro de 2020.
l. Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras
barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol. Assim, não foram apresentados elementos
novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos
que embasaram a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020.
m. A variação de participação de mercado da indústria doméstica observada no
período recente não é capaz de alterar as conclusões sobre esse quesito que embasaram
a tomada de decisão da Resolução Gecex nº 91/2020. Assim, reforça-se o entendimento
alcançado na avaliação anterior de que o mercado assumiu, em regra, magnitudes maiores
após a aplicação da medida de defesa comercial em relação ao que era observado no
período da investigação original e boa parte dessa demanda adicional por fenol no
mercado brasileiro foi suprida pelas vendas da indústria doméstica.
n. A princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de
atender o mercado brasileiro. Contudo, deve-se destacar a existência de possível limitação
para troca de fornecimento ao consumidor local entre produtor doméstico e outras
possíveis fontes, uma vez que há a menção [CONFIDENCIAL].
o. Não há elementos que indiquem qualquer alteração no que se refere à
inexistência de restrições à oferta em termos de preço.
p. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos
sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto. Assim, não
foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse
quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução
Gecex nº 91/2020.
q. Na estimativa da reaplicação do direito antidumping em T22, estimou-se
queda do excedente do consumidor de US$ 15 mil, incremento do excedente do
produtor de US$ 9 mil e da arrecadação de US$ 2,1 mil, resultando em um resultado
líquido negativo de US$ 4,4 mil. Além disso, o índice de preços do produto ofertado no
mercado brasileiro aumentaria entre 0,01% e 0,02% e as quantidades totais ofertadas
reduziriam no intervalo de 0,02% e 0,01%.
r. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos
que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia
à montante.
s. Considerando que os Estados Unidos da América e a União Europeia são
fornecedores mundiais relevantes de fenol e que, antes da medida de defesa comercial,
apresentaram participações importantes no mercado brasileiro, reconhece-se que as
baixas participações em T22 se revelam como possível limitação em estimativas de
impacto, por mais que apontem a direção de determinados efeitos sobre o bem-
estar.
Considerando os elementos apresentados, a referida avaliação se encerrou
com as seguintes considerações e recomendação:
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