DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091600076
76
Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
anteriormente,
sem trazer
aos
autos
"fatos supervenientes"
apresenta
preclusão consumativa. Isto é, este ato já foi praticado pela parte anteriormente, ou lhe
foi dada a oportunidade, e não foi aproveitado no momento certo. Assim sendo, o
pedido de reaplicação de medida suspensa que não traga fatos supervenientes por ser
considerada preclusa.
Recorde-se, ainda, que uma nova avaliação de interesse público, no âmbito
de um pedido de reaplicação de medida antidumping, não possui natureza jurídica de
pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, dado que esse trâmite processual
é diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente
não pode ser confundido com a condução de uma nova avaliação de interesse público
de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial.
Assim, tendo sido demonstrado que os argumentos apresentados pela Rhodia
não consistem em um conjunto de elementos probatórios novos suficientes para
configurar uma alteração nos critérios analisados em uma avaliação de interesse Público,
vale ressaltar que as análises de interesse público não se fundamentam em conjecturas
e possibilidades projetadas. Deve-se observar se houve alterações concretas nos critérios
avaliados nos pareceres anteriores, durante o período de suspensão, que possam gerar
uma mudança de entendimento em relação à decisão anterior.
Os elementos apresentados pela peticionária da medida de defesa comercial
envolvem elevado grau de imprevisibilidade, isto é, não são fatos novos suficientes para
configurar uma
análise que pudesse afetar
as importações brasileiras
de fenol
provenientes das origens gravadas, não podendo se atribuir sua extensão ao fluxo de
comércio de fenol atribuído ao Brasil. Nesse sentido, as atribuições realizadas pela
peticionária sugerem relações especulativas, pouco concretas e indiretas na dinâmica
específica do mercado de fenol e sua vinculação às importações ao Brasil, como na crise
logística internacional, a qual não possui um vínculo exclusivo ao produto. Por outro
lado, os dados disponíveis mostram que, desde T8, as importações de EUA e UE
deixaram de ser relevantes, sendo que, desde T22, as medidas estão suspensas. Em
resumo, as possibilidades projetadas se apresentam como conjecturas sem comprovação
com efeito real ou até mesmo potencial nas importações do produto ora analisado.
Assim, observando o escopo de análise que uma AIP se propõe a realizar e
os critérios objetivos estabelecidos no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial,
não houve retomada das importações das origens gravadas após a suspensão das
medidas, conforme conclusão já registrada na AIP de 2021, não havendo, portanto,
alterações em relação a esse aspecto.
Sobre a questão da crise no fornecimento de cumeno trazida pela Rhodia,
destacou-se a impossibilidade de se determinar: como a extensão dessa crise afeta a
produção de fenol; em que medida ela afeta as exportações totais de fenol; e em que
medida afetaria eventuais exportações de fenol para o Brasil. Nesse contexto, a
peticionária não logrou êxito em trazer elementos probatórios suficientes em sua petição
que pudesse alterar as conclusões alcançadas anteriormente, em sede de fatos
supervenientes. Da mesma forma, sobre o aquecimento do mercado de construção civil
na Europa e nos EUA, não se pode definir: em que medida essa variação de mercado
impulsiona a demanda local por fenol; em que medida esse fenol deixa de ser exportado
para outros países; e em que medida afeta eventuais exportações de fenol para o Brasil.
Ou seja, as questões pontuadas trazem cenário inferencial que não se materializa nas
importações de fenol para o Brasil, algo já explorado e caracterizado na AIP de 2021.
Tais ponderações reforçaram que a petição não trouxe elementos de mérito com base
em requisito material necessário para prosseguimento de uma avaliação de interesse
público.
De forma semelhante, ressaltou-se que as repercussões para o mercado
brasileiro dos incrementos de capacidade de produção de fenol por parte da China
seriam absolutamente incertas e sem comprovação fática nas importações no cenário
concreto observado. Novamente, o que os dados disponíveis mostram é que, em um
período maior que 25 (vinte e cinco) anos, não houve importações relevantes de fenol
originárias da China.
Seguindo a mesma linha, destacou-se a impossibilidade de se determinar,
antecipadamente, em que medida a redução da alíquota do imposto de importação,
poderia, por si só, alterar o fluxo de importações brasileiras de fenol. A mesma lógica
pode ser aplicada para a crise logística internacional e seus efeitos para os fluxos de
comércio
com
o Brasil.
Nesse
sentido,
a
petição
não apresentou
elementos
e
comprovações sobre como tais impactos potenciais afetariam a análise estrita na cadeia
do produto, reproduzindo meras alegações e conjecturas em caráter amplo.
Outra questão bastante relevante seria analisar como todos esses fatores se
relacionam entre si, algo que não foi feito pela Rhodia. Ou seja, além de todas as
questões envolvendo cada um desses fatos, como a magnitude com que poderiam afetar
as importações brasileiras e o prazo que levariam até afetar o mercado brasileiro, foi
ponderado que se deve levar em conta que eles podem interagir entre si, tornando mais
improvável a repercussão para o mercado nacional de fenol. Citando apenas uma entre
as inúmeras possibilidades, mesmo que existam incrementos de capacidade de cumeno
e mesmo que a China aumente o volume exportado de fenol, o mercado brasileiro pode
seguir sem acesso a importações a depender da crise logística internacional, por
exemplo.
Dessa forma, considerando a imprevisibilidade de se fazer inferências de
fatores que possam influenciar o mercado indiretamente, busca-se observar elementos
objetivos na análise sumária sobre a possibilidade de reaplicação das medidas. Como
exemplo, tais elementos poderiam envolver alterações significativas, observadas ao longo
do período de suspensão, nas aplicações do produto objeto, na concentração de
mercado, na disponibilidade de origens alternativas e outros aspectos relacionados
diretamente ao mercado brasileiro, o que de fato não ocorreu no pleito de reaplicação
apresentado pela Rhodia.
Por fim, é importante registrar que nenhum critério, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre as conclusões
de uma AIP, conforme previsto no §3º, art. 3º da Portaria Secex nº 13/2020.
Assim, com base no que foi exposto, indeferiu-se, por meio do Despacho
Decisório nº 2097/2022/ME, o pleito de reaplicação das medidas antidumping
prorrogadas e suspensas imediatamente, em razão de interesse público, sobre as
importações brasileiras de fenol, classificadas no subitem 2907.11.00 da NCM, originárias
dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
4. DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Registre-se que a Rhodia interpôs recurso contra o referido despacho. Tal
recurso foi apresentado tempestivamente, por ter sido protocolado dentro do prazo de
dez dias a contar publicação no SEI do Despacho Decisório nº 2097/2022/ME, conforme
estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
Em resposta ao recurso, foi elaborada a Nota Técnica SEI nº 38205/2022/ME,
de 22 de agosto de 2022, por meio da qual recomendou o indeferimento do recurso
administrativo apresentado pela empresa Rhodia Brasil S.A., e que fosse mantida a
decisão de indeferimento do pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas
e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações
brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
Por meio do Despacho Decisório SEI nº 2456/2022/ME, indeferiu-se o recurso
administrativo interposto pela Rhodia. Em complemento, por meio desse mesmo
despacho, o pleito da Rhodia foi encaminhado, na forma de recurso administrativo, à
autoridade superior, nos termos do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29
janeiro de 1999.
Tal recurso foi indeferido pelo Secretário de Comércio Exterior, conforme o
disposto na Circular Secex nº 41, de 24 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de
agosto de 2022.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante os elementos apresentados acima, tem-se que:
a. o pleito de reaplicação das medidas antidumping interposto pela Rhodia foi
indeferido por ausência de fatos supervenientes, uma vez que não foram apresentados
fatos novos, ou seja, supervenientes, consistentes em requisitos materiais necessários
para a análise do pleito de reaplicação das medidas antidumping suspensas por interesse
público, nos termos do §2º do art. 15 da Portaria Secex nº13/2020;
b. o Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU, de 25 de agosto de 2021;
corroborou a desnecessidade de nova avaliação de interesse público, diante da ausência
de apresentação de fatos supervenientes; e
c. já houve a suspensão das medidas antidumping por 1 (um) ano, nos termos
da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, bem como a prorrogação de
suspensão da exigibilidade das medidas antidumping por mais 1 (um) ano, por meio da
Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de 2021.
Isto posto, como o art. 2º da Resolução Gecex nº 248, de 15 de setembro de
2021, dispôs que as medidas antidumping em análise seriam extintas ao final do novo
período de suspensão, caso não fossem reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, recomenda-se ao Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, a extinção das medidas
antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados
Unidos da América e da União Europeia, em observância ao disposto no §1º, art. 15, da
Portaria Secex nº 13/2020.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
PAUTA DA 303ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos art. 24-C, inc,
II, da Portaria nº 212, de 13 de maio de 2020, na modalidade de videoconferência.
EM 27 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 09H30MIN E EM 28 DE SETEMBRO DE
2022, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO
DIA .
Relator: Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão
001) 15414.612029/2016-10 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mongeral Aegon
Seguros e Previdência S.A. (33.608.308/0001-73) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt
Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
002) 15414.614065/2018-80 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Essor Seguros S.A .
(14.525.684/0001-50) (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ
156.850) (Advogada).
003) 15414.617200/2018-49 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência
de
Seguros
Privados
(Recorrida),
Capemisa
Seguradora de Vida e Previdência S/A (08.602.745/0001-32) (Recorrente) e Terezinha
Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada).
004) 15414.624550/2018-61 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros
Privados (Recorrida), Pottencial
Seguradora S.A. (11.699.534/0001-74) (Recorrente) e André Leal Faoro (OAB/RJ 51.671)
(Advogado).
005)
15414.618931/2018-10
-
Apensos
15414.618930/2018-67
e
15414.618934/2018-45 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT (34.028.316/0001-03) (Recorrente), Antônio Joaquim de
Maria Neto (OAB/DF 21.457), Fernanda Macedo Domingues (OAB/DF 32.522) e Raphael
Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898) (Advogado).
Relator: Neival Rodrigues Freitas
006) 15414.602681/2020-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), B2W Companhia
Digital (00.776.574/0006-60) (Recorrente) e Patrícia Maria da Silva Oliveira (OAB/SP
131.725) (Advogada).
007) 15414.631627/2017-79 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida) e Fernando Dahm
Junior - ME (11.889.745/0001-70) (Recorrente).
008) 15414.613537/2020-00 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente) e Paloma Gomes
Mendes (OAB/RJ 142.873) (Advogada).
009) 15414.615304/2020-33 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Caixa Capitalização
S.A. (01.599.296/0001-71) (Recorrente), Thierry Marc Claude Claudon (Recorrente) e
Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
010) 15414.620554/2017-90 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e
Previdência S.A. (51.990.695/0001-37) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva
(OAB/RJ 103.479) (Advogado).
Relatora: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva
011) 15414.616416/2018-97 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Brasilveículos
Companhia de Seguros S.A. (01.356.570/0001-81) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt
Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
012) 15414.630905/2017-71 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aliança do Brasil
Seguros S.A (01.378.407/0001-10) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ
103.479) (Advogado).
013) 15414.626876/2017-42 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e
Previdência S.A. (51.990.695/0001-37) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt Silva
(OAB/RJ 103.479) (Advogado).
014) 15414.629844/2018-80 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente) e Paloma Gomes
Mendes (OAB/RJ 142.873) (Advogada).
015) 15414.605491/2017-41 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Viver Previdência
(33.767.492/0001-02) (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ
156.850) (Advogada).
Relator: Washington Luis Bezerra da Silva
016) 15414.604576/2019-74 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência
de
Seguros Privados
(Recorrida),
Rio
Grande
Seguros e Previdência S.A. (01.582.075/0001-90) (Recorrente) e Daniel Matias Schmitt
Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
017) 15414.617850/2020-17 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Auge Contadores
Ltda.
(atual
denominação
de
UHY
Moreira
Auditores)
(01.489.065/0001-05)
(Recorrente), Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (Recorrente) e Regina Lúcia Silva Mayer
(OAB/RS 32.488) (Advogada).
018) 15414.608675/2016-82 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Liberty Seguros
S.A. (61.550.141/0001-72) (Recorrente) e Victor Augusto Benes Senhora (OAB/SP
195.140) (Advogado).
019) 15414.602000/2017-19 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência de
Seguros
Privados (Recorrida),
Companhia
Excelsior de Seguros (33.054.826/0001-92) (Recorrente), Mucio Novaes de Albuquerque
Cavalcanti (Recorrente) e Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)
(Advogada).
020) 15414.617310/2017-20 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Companhia de
Seguros Previdência do Sul - PREVISUL (92.751.213/0001-73) (Recorrente) e Daniel
Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
021) 15414.615194/2019-76 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Luizaseg Seguros
S.A. (07.746.953/0001-42) (Recorrente) e Rodolfo dos Santos Braun (OAB/RJ 345.153)
(Advogado).
Relator: José Carlos Gomes Mota
022) 15414.618328/2020-44 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Fechar