DOU 16/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, sexta-feira, 16 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
136. Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar
se houve modificações, com base em fatos supervenientes apresentados pela pleiteante
da reaplicação das medidas, dos elementos que fundamentaram a tomada de decisão da
Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020, que resolveu suspender por até 1
(um) ano as medidas antidumping definitivas prorrogadas. Não se trata, portanto, de
pedido de reconsideração ou recurso a respeito da decisão anterior.
137. Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente
documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, não
foram verificadas modificações significativas nos elementos de análise capazes de alterar
a decisão da Resolução Gecex nº 91, de 16 de setembro de 2020.
138. Segundo a Rhodia, pleiteante da presente avaliação de interesse público,
os fatos supervenientes que justificariam a reaplicação das medidas seriam: (i) o
aumento de capacidade de produção de fenol da Índia, que teria feito com que a origem
aumentasse o volume exportado e direcionasse parte dessa produção ao mercado
brasileiro; e (ii) a retomada da capacidade russa, que teria feito com que a origem
aumentasse o volume exportado, se tornasse exportadora líquida de fenol e direcionasse
parte desse volume ao Brasil.
139. Como já visto, tais informações já estavam disponíveis na documentação
apresentada pela própria empresa no âmbito da avaliação de interesse público anterior,
não podendo, portanto, serem consideradas como fatos novos. Com efeito, o estudo
apresentado na presente avaliação sobre o mercado global de fenol já prevê incrementos
de capacidade de produção da Rússia até 2024 e, da mesma forma, não se espera que
esse fato seja apresentado como superveniente no futuro.
140. Em complemento, verificou-se que as variações de capacidade e
exportação de fenol por parte de Índia e Rússia foram pouco representativas em um
cenário mais amplo de redução das exportações globais e, portanto, caracterizado pela
restrição da oferta do produto. Tal contexto de menor disponibilidade do produto em
âmbito internacional está alinhado com as constatações de que as importações das
origens gravadas não foram retomadas após a suspensão das medidas e de que não foi
possível verificar desvio de comércio significativo para fonte alternativa do produto.
Outro ponto que reforça a menor disponibilidade de fenol no mercado internacional é o
fechamento de plantas industriais nos EUA, em decorrência da tempestade Uri ocorrida
em fevereiro de 2021.
141. Ainda que tenha sido
possível reconhecer um crescimento nas
importações brasileiras entre T20 e T22 (período posterior à última revisão), em especial
em T22, com as importações de origem indiana, esse volume incrementado não foi capaz
de alterar, de forma significativa, o patamar em que se encontram as importações
brasileiras, em relação ao cenário que se verificava por ocasião da investigação original.
Tal percepção é reforçada pelo alto nível de concentração em que se mantém o mercado
brasileiro de fenol no cenário recente, no qual a Rhodia permanece com mais de
[CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
142. A respeito da concentração, destaca-se que o mercado já possuía, no
período da investigação original, uma pontuação do índice HHI, em média, maior que o
dobro do número de referência para mercados altamente concentrados (2.500 pontos),
o que poderia estar alinhado com a característica do mercado mundial de fenol de
demandar elevados custos de operação. No entanto, após a aplicação das medidas
antidumping, o índice de concentração do mercado subiu consideravelmente, chegando
muito próximo do valor máximo de 10.000 pontos, e a recente desconcentração não foi
significativa a ponto de mudar o cenário observado durante a vigência das medidas.
143. Do ponto de vista da oferta nacional, mantém-se a predominância de
operações de mercado essencialmente contratuais, com a possibilidade de previsão de
cláusulas 
de 
exclusividade. 
Mesmo 
que 
tais 
cláusulas 
estejam 
associadas 
a
particularidades na comercialização do produto e ao serviço prestado pela Rhodia, elas
podem limitar, em certa medida, a troca de fornecimento de fenol por parte do
consumidor, em um cenário já caracterizado por restrições no desvio da demanda, diante
da ausência de indícios de substitutibilidade do produto, tanto pela ótica da oferta como
pela ótica da demanda, e da escassez de origens alternativas que atendam de forma
mais regular e previsível às importações brasileiras.
144. Diante do exposto, considerando que não foram verificadas modificações
significativas nos elementos de análise capazes de alterar a decisão da Resolução Gecex
nº 91, de 16 de setembro de 2020, sugere-se a prorrogação da suspensão, por até 1
(um) ano, das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de fenol,
comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da
América e da União Europeia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.
Desse modo, em 16 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução Gecex
nº 248/2021, prorrogando, por até um ano, a exigibilidade dos direitos antidumping
definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados
Unidos da América e da União Europeia.
Conforme o art.
2º da Resolução Gecex nº
248/2021, tais medidas
antidumping serão extintas ao final do novo período de suspensão, caso não sejam
reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013.
2. PLEITO DE REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ANTIDUMPING
Em 15 de junho de 2022, a Rhodia Brasil S.A. (Rhodia) apresentou QIP com
novo pedido de reaplicação das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de
fenol, originárias dos EUA e da União Europeia. Registre-se que se tratava de pedido de
reaplicação após a suspensão por 2(dois) anos da medida antidumping.
O QIP protocolado fez menção, em grande medida, à instrução probatória
apresentada ao longo das avaliações de interesse público anteriores, concluídas em 2020
e em 2021. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, Rhodia, se absteve
de juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos analisados durante
uma avaliação, conforme descrito a seguir.
Basicamente, o pleito de reaplicação das medidas apresentado pela Rhodia foi
fundamentado pelos seguintes argumentos:
a. circunstâncias pontuais ocorridas após a suspensão das medidas sobre as
importações brasileiras de fenol dos EUA e da UE teriam feito com que não houvesse
importação dessas origens logo após a suspensão: i) a tempestade Uri, que prejudicou a
oferta de fenol no mercado dos EUA, ii) crise no fornecimento do cumeno, principal
matéria prima na produção de fenol, durante o período da suspensão; iii) aquecimento
pontual do mercado de construção civil na Europa e nos EUA impulsionando a demanda
local de fenol; e iv) crise logística internacional, que teria prejudicado momentaneamente
os fluxos de comércio com o Brasil;
b. circunstâncias concretas apontariam para o aumento da produção e da
exportação de fenol dos EUA e da UE e a possibilidade de direcionamento para o Brasil:
i) incrementos de capacidade de cumeno; ii) aumentos anunciados de capacidade de
fenol; iii) expectativa de diminuição na demanda local; e iv) incrementos de capacidade
da China que poderia redirecionar as exportações dos EUA e da UE para outros
mercados como o Brasil; e
c. as recentes e consecutivas reduções na alíquota do imposto de importação
promovidas pelo Brasil, ocorridas após a suspensão das medidas sobre as importações de
fenol dos EUA e da UE, incentivariam a entrada do produto por diversas origens.
3. DO
INDEFERIMENTO DO
PLEITO DE
REAPLICAÇÃO DAS
MEDIDAS
ANTIDUMPING
No que se refere à possibilidade de reaplicação de medidas antidumping, a
Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, estabelece em seu art. 15, caput, que,
caso
o ato
de
suspensão
não estabeleça
a
reaplicação
automática da
medida
antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados
pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de
sua vigência.
Não sendo apresentados tais pedidos, o §1º estabelece que a Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) remeterá automaticamente ao Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo
previsto para protocolo, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um)
ano ou, em casos em que a prorrogação já tiver ocorrido, recomendação de extinção da
medida antidumping.
Os parágrafos do art. 15, por sua vez, dispõem sobre requisitos para
apresentação de eventual pedido de reaplicação.
Como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse
Público (§2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses
antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§3º).
Já como requisito material, o §2º determina que o referido Questionário de
Interesse Público deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as
conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que
recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido de reaplicação de medidas
protocolado pela Rhodia, verificou-se que os requisitos formais foram cumpridos, na
medida em que: i) houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi protocolado em 15 de
junho de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 16 de
setembro de 2022.
Não
obstante, 
identificou-se
que
não
foram 
apresentados
fatos
supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da
avaliação de interesse público anterior que recomendou a prorrogação da suspensão da
medida antidumping definitiva.
A maior parte das informações apresentadas pela Rhodia já haviam sido
previamente analisadas nas duas avaliações de interesse público anteriores. Além disso,
considerou-se que os pontuais elementos novos trazidos não seriam capazes de alterar,
de forma relevante, o cenário analisado na avaliação realizada em 2021. Dessa forma,
tais informações não preencheram os requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da
Portaria Secex 13/2020, sobre a apresentação de fatos supervenientes que pudessem
alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público
anterior que recomendou a prorrogação da suspensão das medidas antidumping
definitivas.
Para explicitar tal situação, foi elaborada a tabela a seguir, relacionando os
critérios analisados em uma avaliação de interesse público (AIP), conforme estabelecido
no Guia de Interesse Público em Defesa Comercial, e os elementos apresentados pela
Rhodia, detalhando a análise dos pontos suscitados no QIP apresentado:
.
Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela Rhodia
.
Critérios Analisados
Fatos supervenientes capazes de alterar conclusões anteriores
. I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
. I.1 
Características
do 
produto
sob
análise
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças nas características, usos e
funcionalidades do produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das
medidas em setembro de 2020.
. I.2 Cadeia produtiva do produto sob
análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que o percentual do
fenol vendido pela Rhodia por meio de contratos passou de [CONFIDENCIAL]% no último
período analisado na AIP de 2021 (T22) para [CONFIDENCIAL]% no período mais recente
(T23). Ademais, a empresa informou que não existiram mudanças na forma de
precificação do fenol pela Rhodia.
. I.3 Substitutibilidade do produto sob
análise
Não há. A pleiteante informou que não existiram mudanças na substitutibilidade do
produto sob análise após a decisão de suspensão da aplicação das medidas em setembro
de 2020.
. I.4. 
Concentração
do 
mercado
do
produto sob análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a concentração
de mercado, que havia caído entre T21 e T22, voltou a subir em T23, acompanhando o
movimento das importações, que subiram em T22 e sofreram queda em T23.
. II. Oferta internacional do produto sob análise
. II.1 Origens alternativas do produto sob
análise
Não há. A possibilidade de a China passar a exportar fenol para o Brasil em função de
projeções de aumento de capacidade não possui caráter fático ao se observar os dados
de importação. O que os dados mostram, conforme a AIP de 2021, é que não houve
importações relevantes originárias da China entre janeiro de 1996 e março de 2021.
Ademais, os dados recentes mostram queda nas importações totais entre T22 e T23,
reforçando as conclusões das AIPs anteriores sobre inexistência de origens alternativas.
.
Destaque-se, por fim, que os elementos apresentados para justificar a ausência de
importações de EUA e UE envolvem elevado grau de imprevisibilidade e é complexo
estabelecer em que nível afetaram as importações brasileiras provenientes das origens
gravadas. O que há de concreto é a inexistência de importações dessas origens, mesmo
após a suspensão das medidas em setembro de 2020.
. II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias
ao produto sob análise
A redução da alíquota do imposto de importação de 8% para 6,4%, estabelecida pela
Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, mantém a tarifa brasileira acima da
média cobrada pelos países da OMC. Ademais, há que se observar como essa redução
de tarifa repercutirá nas importações brasileiras de fenol, juntamente com os demais
fatores que determinam o comércio internacional. Nesse sentido, registre-se que nenhum
critério, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva
.
sobre as conclusões de uma AIP. Em relação aos demais tópicos, a pleiteante reproduziu
grande parte das informações já apresentadas nos QIPs protocolados no âmbito das AIPs
encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas alterações não são capazes de
alterar a decisão anterior.
. III. Oferta nacional do produto sob análise
. III.1 Consumo nacional aparente do
produto sob análise
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior. Registre-se que a fatia de
mercado 
da 
indústria
doméstica 
era 
[CONFIDENCIAL]% 
em
T21, 
caiu 
para
[CONFIDENCIAL]% em T22 e voltou a subir em T23, atingindo [CONFIDENCIAL]%.
. III.2 Risco de desabastecimento e de
interrupção do fornecimento em termos
quantitativos
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
. III.3 
Risco
de 
restrições
à 
oferta
nacional em termos de preço, qualidade
e variedade
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
. IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
. IV.1 Impactos na indústria doméstica
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
. IV.2 Impactos na cadeia a montante
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
. IV.3 Impactos na cadeia a jusante
Não há. A pleiteante reproduziu grande parte das informações já apresentadas nos QIPs
protocolados no âmbito das AIPs encerradas em 2020 e em 2021, sendo que as poucas
alterações não são capazes de alterar a decisão anterior.
Assim, não tendo sido identificados fatos novos, acompanhados de evidências
comprobatórias suficientes, capazes de alterar conclusões anteriores, observa-se o
disposto 
no 
Despacho
n. 
03188/2021/PGFN/AGU, 
contido 
no
Parecer 
nº
6 8 0 / 2 0 2 1 / P G A P C E X / P G F N / AG U :
Quando o §2º do art. 15 determina que somente serão aceitos pedidos de
reaplicação preenchidos com fatos supervenientes, está a se dizer que a decisão pela
aplicação de medidas antidumping com suspensão por um ano (art. 14, I), possui o
caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser alterada se alterada a situação que lhe deu
ensejo. Em outras palavras, "estando assim as coisas" o processo continuará o seu fluxo,
seguindo as
decisões já
tomadas, com
base nas
informações e
fatos outrora
disponíveis.
Se a parte interessada não apresenta fatos novos, ou seja, supervenientes à
própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de
que a situação não se alterou e, portanto, não há que se falar em modificação da
decisão pela autoridade administrativa.
Mais ainda, a manifestação que apenas repete fatos e fundamentos já
apresentados

                            

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