DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos Grupos Técnicos
Art. 21. O Plenário poderá criar grupos técnicos para analisar temas específicos de
interesse do Comitê, devendo definir:
I - o tema a ser analisado;
II - o órgão responsável pela indicação do coordenador, dentre aqueles constantes
no caput do art. 4º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019;
III - os órgãos que integrarão o grupo técnico, em caráter compulsório ou a convite;
IV - o prazo para conclusão dos trabalhos, a possibilidade de prorrogação desse
prazo e a periodicidade para o encaminhamento de relatórios parciais, se necessários; e
V - a autoridade à qual deverão ser encaminhados os relatórios parciais, se assim
for definido, e o relatório final.
§ 1º Os titulares dos órgãos integrantes do grupo técnico deverão indicar os seus
representantes, titular e suplente, ao Secretário-Executivo do Comitê.
§ 2º O Coordenador do Comitê providenciará a publicação, no Diário Oficial da
União, do ato de criação dos grupos técnicos e da designação dos seus integrantes.
§ 3º Em razão de necessidade de celeridade, a Secretaria-Executiva do Comitê
poderá propor a criação de grupo técnico, contemplando as definições previstas nos incisos do
caput, podendo o Coordenador do Plenário criá-lo ad referendum do Plenário.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões especialistas em temas de
interesse dos grupos técnicos ou representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
§ 5º Os convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes
ao seu respectivo tema, sem direito a voto.
§ 6º Caso não haja consenso nas matérias submetidas à votação nos grupos
técnicos, essas serão submetidas a votação e decididas por maioria simples, cabendo ao
coordenador o voto de qualidade.
§ 7º As reuniões dos grupos técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas
instalações da Presidência da República, no Palácio do Planalto, mediante convocação do
coordenador de cada grupo, por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 8º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos poderão
ser realizadas por videoconferência.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Coordenador do Comitê
Art. 22. São atribuições do Coordenador do Comitê:
I - publicar a designação dos suplentes indicados pelos membros titulares do
Plenário do Colegiado;
II - convocar as reuniões do Plenário, observadas as disposições deste
Regimento Interno;
III - definir a pauta das reuniões do Plenário, ouvidos os demais integrantes do Comitê;
IV - submeter as matérias constantes da pauta à discussão e, quando necessário, à
votação;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - encaminhar ao Presidente da República informações sobre matérias relevantes
da competência do Comitê;
VII - adotar as medidas que tenham caráter de urgência, submetendo-as à
homologação do Plenário em reunião extraordinária, para tanto, imediatamente convocada;
VIII - determinar a publicação das resoluções do Colegiado no Diário Oficial da União;
IX - propor ao Plenário a criação de grupos técnicos; e
X - solicitar aos órgãos ou às entidades a indicação de representantes para
participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, ou para integrar grupos técnicos.
Seção II
Dos Membros do Plenário
Art. 23. São atribuições dos membros do Plenário:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário;
III - indicar suplente para o Plenário e representantes, titular e suplente, para os
grupos técnicos constituídos;
IV - indicar coordenador para os grupos técnicos;
V - indicar relator para os grupos técnicos, caso necessário;
VI - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Plenário, com
antecedência mínima de dez dias corridos em relação à data da reunião;
VII - solicitar que conste em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que
representa, quando julgar relevante;
VIII - requerer ao Coordenador do Comitê a convocação de reuniões extraordinárias;
IX - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem
submetidos ao Plenário; e
X - propor ao Plenário a criação de grupo técnico.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 24. São atribuições do Secretário-Executivo do Comitê:
I - coordenar as atividades afetas à Secretaria-Executiva do Colegiado;
II - providenciar o arquivamento da documentação apreciada pelo Plenário;
III - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do
Comitê;
IV - providenciar a confecção de documento de convocação para as reuniões, para
posterior assinatura do Coordenador do Comitê;
V - dar publicidade às decisões emanadas do Plenário, conforme determinação do
Coordenador;
VI - organizar cronograma de eventos do Plenário;
VII - acompanhar o funcionamento dos grupos técnicos;
VIII - elaborar, ao final de cada ano, relatório sucinto sobre as atividades
desenvolvidas no período pelo Comitê, submetendo-o à apreciação de seu Coordenador; e
IX - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Coordenador do Comitê.
Seção IV
Dos Coordenadores dos Grupos Técnicos
Art. 25. São atribuições dos coordenadores dos grupos técnicos, no respectivo
âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões;
II - definir, ouvidos os demais integrantes, a forma de condução dos trabalhos;
III - conduzir as atividades desenvolvidas;
IV - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
V - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário; ou
b) ao Coordenador do Comitê, ad referendum do Plenário, se o prazo estabelecido
para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária do Plenário prevista;
VI - apresentar o relatório final dos trabalhos realizados; e
VII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais à autoridade
responsável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê serão consideradas
serviço de natureza relevante, não remunerado.
Art. 27. As eventuais despesas decorrentes das atividades do Comitê correrão por
conta dos respectivos órgãos de origem.
Parágrafo único. No caso de despesas com convidado sem vínculo com os órgãos
que compõem o Comitê, essas poderão ser custeadas pelo órgão interessado no convite.
Art. 28. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados
pelo Coordenador do Comitê.
Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por iniciativa de
qualquer um dos membros titulares do Comitê, mediante proposta ao Plenário.
Parágrafo único. A alteração sugerida será incorporada a este Regimento, caso seja
aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Comitê.
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