DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 399, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida
por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos
Estados Unidos da América e do México, com
imediata suspensão após a sua prorrogação para o
México.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
anexos da presente resolução, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião
ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América
e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o
valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em %)
. Estados Unidos da América
Todos os produtores/exportadores
8,2
.
México*
Todos os produtores/exportadores
13,6
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua
prorrogação para o México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução
futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109
da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item
9.3 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o
aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano,
conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a
realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição
protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações
brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, originárias
do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter
dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação
da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma
a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após
transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular Secex nº 63, de 27 de setembro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo
Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S),
comumente classificados no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L
- NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, foi conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs 19972.101543/2021-17
(restrito) e 19972.101544/2021-61 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
1. O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos
antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do
mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos
provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas
por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do
México, respectivamente, com vigência de 4 meses.
2. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de
Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº
10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992,
publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às
alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras
originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)
3. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a
Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17
de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay
Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A. (O pleito para que fosse iniciada
a investigação foi feito pela Trikem S.A. Em 2004, a Trikem S.A. foi incorporada pela
Braskem S.A., passando a integrar a Unidade de Vinílicos da Braskem, unidade responsável
pela linha de produção de PVC-S da empresa), doravante denominadas Solvay e Braskem,
respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos
antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações
brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
4. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no
DOU da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos
direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
5. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática
de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping
em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 22 de
dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping
definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às
importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)
6. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 43, de
23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping
aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-
se-iam em 22 de dezembro de 2003.
7. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003,
manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de
23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o
prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.
8. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para
fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S,
quando originárias dos EUA e do México.
9. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando
formalmente apoio ao início da revisão.
10. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de
dezembro de 2003, propondo o início da revisão (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) passou à denominação
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
11. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93,
de 5 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada
a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003,
publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos
direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
12. O DECOM, em seu Parecer no 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que
a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do
dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da
revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras
de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se
renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como
base a ausência de subcotação.
13. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay
interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em
face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito
antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela
inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para
essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço
da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
14. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de
preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações
de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado
no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das
origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para
avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S
produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço
inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores
ao
preço
da
indústria
doméstica
apurado no
período,
de
US$
775,43/t,
houve
reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de
dano à indústria doméstica.
15. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem
prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a
preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos
apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
16. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX no 18, de 29
de junho de 2005, publicada no DOU de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável
somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na
condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na
proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping
calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor
específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no
mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a
cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do
Decreto no 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)
17. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de
25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México,
encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
18. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
19. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o
Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
20. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68,
de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada
a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
21. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que
a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização
dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no
subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
22. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada
no DOU de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por
um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos
EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma
de alíquotas específicas.
23. Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de
forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma
variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos
mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria
imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito
antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das
importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
24. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram
pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as
importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para
alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados
como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA
haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex
nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao
método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na
primeira prorrogação subsequente.
25. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66,
de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de
direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)
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