DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
26. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de
3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-
se-ia em 9 de dezembro de 2015.
27. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no
art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
28. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA  e à
retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas
decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015,
propondo o início da revisão.
29. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75,
de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, foi iniciada
a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº
85, de 2010, permaneceria em vigor.
30. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que
a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação
do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas
importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs
encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das
alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e
México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
31. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016,
publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S,
originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da
NCM,
sob a
forma
de alíquotas
ad
valorem,
nos montantes
de
16% e
18%,
respectivamente.
1.6. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens
(China e Coreia do Sul)
1.6.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)
32. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de
setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
33. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução
CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no DOU, de 29 de agosto de 2008,
com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob
a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa
Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
1.6.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)
34. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de
janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia
em 29 de agosto de 2013.
35. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem
ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e
Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
e na Circular SECEX supramencionada.
36. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto
de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de
2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
37. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX
nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do
direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota
ad valorem.
1.6.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)
38. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50,
de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão
de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de
vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
39. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da
Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX
nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, extinguiu-
se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de
2014.
40. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à
retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo
que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de
2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito
antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 21,6%.
41. Contudo, também por meio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, decidiu-
se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos
termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quando à
provável evolução futura das importações do produto originárias da China.
42. Em 27 de setembro de 2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 255, de
24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do
direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução
Gecex nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às
importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de
suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de
reaplicação apresentado pela Unipar.
2. DA PRESENTE QUINTA REVISÃO - EUA E MÉXICO (2021/2022)
2.1. Dos procedimentos prévios
43. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida
por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM,
originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.
44. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Das petições
45. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital
(SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do
México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
46. 
Em 
20 
de 
julho 
de 
2021, 
por 
meio 
do 
Ofício 
nº
00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de
informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41
do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações
complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
47. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar protocolou, no SDD, petição
de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante
o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
48.
Em 
18
de
agosto 
de
2021, 
por
meio
do 
Ofício
nº
00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX (Em virtude de a numeração dos ofícios encaminhados
à Braskem e à Unipar serem iguais, utilizar-se-á a combinação do número e da data dos
ofícios para diferenciá-los), solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações
complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do
Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações
complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
49. Conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela
Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão de
final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Tendo em vista o disposto nos art.
29, I, e 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o impacto das importações objeto de dumping
deverá ser analisado à luz da indústria doméstica, que, em regra, congregará a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico, o que ocorre no presente caso, consoante
apontado no item 4 a seguir.
50. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art.
37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna,
determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão de final de período,
que
foram 
recebidos
no
SDD
e 
migrados
para
os
processos 
SEI/ME
nºs
19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) e SEI/ME
nºs 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem).
51. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou o
início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados
Unidos e do México, visto que ambas referem-se ao mesmo objeto, os documentos
constantes 
dos
processos 
SEI/ME 
nºs
19972.101614/2021-81
restrito 
e
19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram anexados, respectivamente, aos
processos 
SEI/ME 
nºs
19972.101543/2021-17 
restrito 
e 
19972.101544/2021-61
confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes para os fins da condução
da presente revisão, tendo sido definido como processo-base o relativo à Braskem em
razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da
Unipar.
2.3. Do início da revisão
52. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro
de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de
prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade
de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil,
e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos
direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de
período.
53. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de
período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra
A do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de
2021.
2.4. Das partes interessadas
54. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
identificados
como
partes
interessadas, 
além
das
peticionárias,
os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping, os governos dos EUA e do México.
55. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Já no caso do México, em razão
da ausência de importações durante o período de análise de probabilidade de retomada
de dumping, assim como durante todo o período de análise de probabilidade de
retomada de dano, conforme indicado no item 6, foram consideradas como partes
interessadas os produtores/exportadores identificados na quarta revisão (item 1.5).
56. Conforme detalhado no item 2.5, além destas, passou a ser também
considerada parte interessada, após solicitação, a Associação Brasileira da Indústria do
Plástico - ABIPLAST, na condição de entidade de classe representante dos importadores
brasileiros de PVC-S.
57. A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, por
meio do Ofício nº 00.570/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, solicitando
informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-
S no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas
a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Braskem
e da Unipar. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex
069/2021 e Comex 070/2021, ambos de 4 de agosto de 2021, classificados como
confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos
foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
58. [RESTRITO]
2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes interessadas
59. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram 
notificados
acerca 
do 
início 
da
revisão, 
além 
das
peticionárias, 
os
produtores/exportadores identificados dos EUA e do México, os importadores brasileiros
- identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os
governos dos EUA e do México, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no
qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.
60. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores estadunidenses e mexicanos e aos respectivos governos o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição
que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, mediante
acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
61. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços
eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo
de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19
da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
62. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados,
foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº
8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para
o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram
encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Oxy
Vinyls Export Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e Shintech Inc ("Shintech").
63. Nos termos do §3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a
apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
64. Solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos
termos do inciso "II" e "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013: a Associação
Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, tendo sido deferido o pedido após se
verificar que se tratava de entidade de classe que representava importadores brasileiros
de PVC-S.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Das peticionárias
65. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa do Brasil S.A. apresentaram as
informações nas petições de início da presente revisão de final de período, bem como nas
respectivas respostas aos pedidos de informações complementares.
2.6.2. Dos importadores

                            

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