DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.10.1. Do encerramento da fase probatória
119. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de junho de 2022,
ou seja, 60 dias após a publicação da Circular SECEX nº 15, de 2022, que tornou públicos
os prazos da revisão.
2.10.2. Do encerramento da fase de manifestações
120. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.085, de 2013, a fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo
se encerrou em 4 de julho de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (10
de junho de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
121. 
Nesse 
prazo, 
as
seguintes 
partes 
interessadas 
apresentaram
manifestações: Braskem e Unipar. As referidas manifestações foram consideradas e
devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo da
Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, de 27 de julho de 2022, e deste documento.
2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
122. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 34210/2022/ME, de 27 de
julho de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.4. Do encerramento da fase instrução do processo
123. Conforme previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas dispuseram do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota
técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.
124. Tendo
em vista a
data de divulgação
da Nota Técnica
SEI nº
34210/2022/ME, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 16 de agosto de
2022, após o qual foi considerada encerrada a instrução do processo.
125. Registre-se que no prazo referido, as empresas Braskem e Unipar e a
associação ABIPLAST juntaram aos autos do processo as suas manifestações sobre os
dados e informações constantes dos autos do processo.
126. Ressalte-se que as referidas manifestações foram consideradas e
devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo
deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
127. O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de
vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária
dos EUA e do México, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto
está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de
PVC-S.
128. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das
poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de
polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
129. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de
importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras
duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais
restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
130. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto
específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó
constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de
compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de
ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero
características exigidas em função do processo de transformação a que se destina -
extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da
sua aplicação final.
131. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano
(matérias-primas do eteno), ou
b.
rota
acetileno, que
utiliza
como
base
o carvão,
matéria-prima
do
acetileno.
132. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em
alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões,
perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos,
entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados
como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a
densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para
os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
133. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S
é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso
molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida
relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as
especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor
K do PVC-S varia entre 50 e 80.
134. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está
relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste
basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não
compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da
quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui
relação 
diretamente
proporcional 
com 
a
produtividade 
nos
equipamentos 
de
processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
135. O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico
sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno,
oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de
sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em
processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-
suspensão ou resina de PVC-S.
136. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos
básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii)
65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP
750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCES S A + ;
NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos
com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv)
S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.
137. Durante os procedimentos de verificação in loco nas empresas que
compõem a indústria doméstica, foi possível obter maior detalhamento do PVC-S por elas
fabricado e de seus processos produtivos.
138. Com relação à Braskem, cumpre transcrever os seguintes trechos do
relatório de verificação in loco:
31. Segundo a empresa, o PVC-S é um dos termoplásticos mais consumidos no
mundo, ao lado do polietileno e do polipropileno. Por sua característica de ser atóxico,
quimicamente inerte, resistente a micróbios e ao fogo o faz adequado a diversas
aplicações como tubos e conexões, revestimento de cabos elétricos, filmes plásticos etc.
32. Especificamente no que tange ao processo produtivo, verificou-se que a
fábrica da Braskem de PVC-S não teria diferenças significativas quando comparada aos
produtores/exportadores.
33. Como observou-se, o PVC-S possui duas rotas produtivas. Uma a partir do
cloro reagido com etileno e a outra a partir da reação com eteno. Ambas as rotas
produzem o dicloro etano (EDC) que por meio do craqueamento produz o monômero
monocloreto de vilina (MVC), que é a matéria prima direta do PVC-S.
34. Em um reator, é feita a agitação do MVC na água, gerando micro gotículas
dessa matéria prima em suspensão.
35. Com a adição de dispersantes e aditivos é formada a "lama" de PVC-S,
buscando sempre alcançar as especificações desejadas.
36. Por meio de processos de beneficiamento de centrifuga, secagem e peneira
se obtém o PVC-S, que se assemelha a um pó. Ainda nesse processo de beneficiamento é
recuperado o MVC não reagido.
[...]
42. Existem ainda resinas de PVC-S especiais aplicadas a calçados especiais,
mangueiras de solda, mangueiras de abastecimento, por exemplo. Tais resinas possuiriam,
processo produtivo específico (microssuspensão) ou seriam misturadas (blend), não sendo
produto
objeto da
revisão
ou mesmo
produto
similar.
Segundo a
BRASKEM,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[...]
51. No período de que engloba essa revisão, a Braskem produziu PVC-S em
suas duas plantas produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL).
As plantas possuiriam tecnologias diferentes, [CONFIDENCIAL] .
52. A empresa informou que a produção do cloro, por meio da eletrólise da
água e sal [CONFIDENCIAL] .
53. A empresa demonstrou também a dinâmica da capacidade global de
produção de PVC-S. Segundo ela a América do Norte responderia por cerca de 17% e
América do Sul seria responsável por 3%, divididos entre Brasil (BRASKEM e UNIPAR),
Colômbia (Mexichem) e Venezuela (PDVSA) alcançando 1853 toneladas/ano.
54. A Braskem mencionou, ainda, o evento geológico ocorrido em Alagoas em
maio de 2019 (P4), [CONFIDENCIAL] .
55. Como mencionado anteriormente, o cloro em reação com etileno forma o
EDC que é transformado em MVC, sendo esta a matéria prima do PVC-S. Durante esse
período [CONFIDENCIAL] .
139. Já quanto à Unipar, importa colacionar os seguintes excertos do relatório
de verificação in loco:
13. Inicialmente, destacou-se que o PVC-S é um polímero termoplástico
produzido pela polimerização de moléculas do monômero cloreto de vinila (MVC, ou
VCM), formando cadeias de macromoléculas. Entende-se por polimerização o conjunto de
reações químicas que levam à formação dos polímeros.
14. O MVC, que é a matéria-prima do PVC, é produzido a partir do dicloroetano
(EDC), que, por sua vez, é obtido a partir da reação do cloro e do eteno. A Unipar produz
o cloro, bem como outros produtos, tais como a soda cáustica, a partir de processo de
eletrólise em meio aquoso do sal, [CONFIDENCIAL] . Segundo a empresa, o dicloroetano
(EDC) [CONFIDENCIAL] . A empresa também explicou que na produção de soda e cloro há
geração de hidrogênio, que [CONFIDENCIAL] .
15. Quando indagados pela equipe, os representantes da empresa afirmaram
que o MVC é transferido [CONFIDENCIAL] .
16. Existem dois métodos de polimerização do MVC, ambos utilizados pela
Unipar: suspensão (PVC-S) e emulsão (PVC-E).
17. A polimerização em suspensão é um processo semicontínuo em que
[CONFIDENCIAL] . Observou-se, durante a verificação, amostra de PVC-S, que se assemelha
a pó branco com aspecto de grânulos de areia.
18. O processo em emulsão [CONFIDENCIAL]. Ao final do processo de emulsão,
a resina de PVC-E produzida é cerca de 100 vezes mais fina que a resina de PVC-S,
assemelhando-se ao talco.
19. Tanto as resinas de PVC produzidas pelo método em suspensão quanto
pelo método em emulsão são utilizadas pelos transformadores para a produção de
produtos plásticos. O PVC-S é bastante utilizado para fabricação de tubos, conexões, perfis
e encapamento de fios elétricos, entre outros. Segundo a empresa [CONFIDENCIAL] . Por
outro lado, o PVC emulsão, por ser mais maleável, é aplicado para a produção de
brinquedos, lonas de caminhão, entre outros. De acordo com os representantes da
empresa, a produção de PVC-E [CONFIDENCIAL] .
20. Destacou-se que a empresa separa internamente as resinas de PVC-S
produzidas em três categorias: [CONFIDENCIAL].
21. Durante a visita à fábrica, representantes da área produtiva explicaram à
equipe investigadora que havia [CONFIDENCIAL] .
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
140. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no
subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras
substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM
Descrição
3904.10.10
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de
suspensão
141. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram
definidas em 14%, conforme Resolução Camex nº 42, de 2001, alterada pela Resolução
CAMEX n. 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar desde o início do período de análise
de dano até 10 de dezembro de 2020.
142. No período de 11 de dezembro de 2020 até 11 de março de 2021,
portanto três meses do período P5, a alíquota sofreu redução temporária para 4%, dado
que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de
restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de
2021, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2021.
143. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a
Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública
decisão do Gecex de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o
volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final
dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução.
Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu
período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua
publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no
dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.
144. Nesse sentido, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os
efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução.
Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto
de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo
em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020,
e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021. A partir de 30 de março de
2021 a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S até o fim do
presente período de análise de continuação ou de retomada do dano, isto é, até 31 de
março de 2021.
145. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes
preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Brasil - Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
62,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
146. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil
está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo
instrui que
esses critérios não constituem
lista exaustiva e que
nenhum deles,

                            

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