DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do valor normal dos EUA e de que as exportações dos EUA não estariam caracterizadas
por dumping, além de que seria possível também identificar operações intercompany, a
Braskem arguiu que a tentativa da ABIPLAST em trabalhar as estatísticas de exportação
dos EUA para o Canadá não alteraria a conclusão de que "tal alternativa não é adequada
e não constitui a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal dos
EUA".
214. No que diz respeito, especificamente, à "filtragem" dos dados estatísticos
de importação canadense de PVC dos EUA, a Braskem pontuou que o produto produzido
nos "Estados de Louisiana, Mississipi, Kentucky, Nova Jérsei e Texas poderia circular dentro
dos EUA e ser exportado a partir de outros estados e vice-versa". Dessa forma, "os
"filtros" aplicados pela ABIPLAST não comprovariam onde esse PVC foi produzido, mas de
onde ele foi exportado". Segundo a Braskem, seria:
bastante comum que um produtor
tenha centros de armazenagem e
distribuição ("CD") em outros Estados distantes da sua planta justamente para poder
atender clientes em outras regiões. Assim, um produtor na Louisiana poderia, por
exemplo, manter um CD com estoque em algum Estado dos EUA próximo à fronteira com
o Canadá para atender de forma mais rápida clientes canadenses.
215. De acordo com a peticionária, ela própria, consoante verificado in loco,
possuiria diversos CDs espalhados por todo o Brasil, os quais deteriam um determinado
estoque do produto e poderiam atender de forma mais rápida aos clientes localizados nas
suas respectivas zonas de influência. Ademais, a Braskem arguiu que:
de acordo com as estatísticas apresentadas pela ABIPLAST, as importações
canadenses originárias dos estados de Louisiana, Mississipi e Kentucky representaram
50,7% das importações totais canadenses de PVC dos EUA em P5. Portanto, tais
importações representam uma parcela das exportações de PVC dos EUA ao Canadá.
Considerando que o direito AD é aplicado sobre os EUA, e não sobre estados específicos
dos EUA, a Braskem não considera, em nenhuma hipótese, que essa seria a melhor
informação disponível para fins do cálculo do valor normal dos EUA.
216. Em seguimento, a Braskem considerou desarrazoada a exclusão, para fins
de determinação do valor normal, das importações de Ontário originárias dos Estados de
Nova Jérsei e Texas, que representaram 37,5% das importações totais canadenses de PVC
dos EUA em P5. Também, tendo em vista a possibilidade da existência de centros de
distribuição por todo o território dos EUA e a possibilidade de a empresa OxyVinyls
exportar dos EUA, a partir de outros estados norte-americanos, para a OxyVinyls no
Canadá, não considerou razoável estimar que as exportações intercompany ocorreriam
apenas nas vendas para o Estado de Ontário.
217. Com relação a arguição sobre a possibilidade de as exportações dos EUA
ao Canadá estarem influenciadas pela prática de dumping, a Braskem afirmou que, a
existência de produção de PVC no Canadá, a falta de direito antidumping aplicado sobre
as importações dos EUA para o Canadá e o fato de os índices de contrato se referirem a
um "único mercado" (os dados de Supply & Demand não fazem essa referência)" não
comprovariam "em nada a ausência da prática de dumping nas exportações dos EUA para
o Canadá". Indo além, afirmou que a ABIPLAST teria esquecido de pontuar que todos esses
elementos também se aplicariam ao México.
218. A peticionária resgatou a argumentação da Shintech e da ABIPLAST, de
que o valor normal dos EUA não poderia ser calculado a partir dos preços de contrato
divulgados pelas publicações IHS e ICIS, porque não refletiriam os preços de PVC-S
efetivamente praticados no mercado interno estadunidense. Na verdade, estar-se-ia a
tratar de índices de preços que refletiriam alterações de preços e não dos preços
efetivamente praticados, porque os preços de contrato não considerariam descontos,
incentivos, abatimentos ou alterações nas fórmulas dos contratos, que seriam
frequentemente associados a negociações feitas na modalidade contrato. Seguindo, a
Braskem citou que a Shintech e a ABIPLAST teriam indicado que os preços spot ou netback
estimados pelas publicações refletiriam melhor os preços de PVC-S efetivamente
praticados no mercado interno dos EUA, dado que "seriam preços, e não índices de
preços, como os preços de contrato".
219. Os preços das publicações apresentados pela indústria doméstica para fins
de apuração do
valor normal, consoante afirmado pela
Braskem, rastreiam a
movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme negociado e acordado entre
compradores e vendedores nos EUA. No entanto, o rastreamento seria realizado com base
em preço verificado junto à compradores e vendedores. "Tanto é assim, que a cotação é
de preço - isto é, dólar (US$) por tonelada métrica (metric ton) - e não índice percentual"
e existiriam, inclusive, cotações de preços baixo, médio e alto. Portanto, para a Braskem,
"a evolução/rastreamento de preços é, uma proxy do preço praticado no mercado interno
dos EUA". A peticionária apontou que a própria publicação IHS esclareceria que:
(...) uma tentativa de boa-fé é sempre feita para confirmar mudanças de um
mês para o outro com compradores e vendedores. Após a coleta dos dados do mercado,
os preços de contrato são determinados com base no modo de alteração mensal dos
assentamentos de mercado (tradução livre da Braskem).
220. Recordou que no processo passado de revisão de final de período esse
tema e esses elementos, que seriam agora idênticos, já foram abordados, e determinou-
se, na ocasião, que os preços de contrato refletiriam a realidade dos preços de PVC-S
praticados no mercado interno dos EUA e seriam adequados para fins do cálculo do valor
normal.
221. Além do já referido, a Braskem acrescentou que a argumentação da
Shintech e da ABIPLAST - também rejeitada na revisão de final de período anterior pela
autoridade investigadora - de que os preços spot ou netback das publicações se
mostrariam mais próximos ou adequados do que os preços de contrato, não faria sentido,
dado que as vendas no mercado interno dos EUA seriam, "em quase sua totalidade (98%),
realizadas na modalidade contrato (e não spot), conforme reiterado pelo próprio ICIS,
consoante e-mail anexado à manifestação.
222. Ademais, a peticionária afirmou que os preços spot representariam, na
realidade, os preços praticados por produtores americanos nas suas exportações de PVC-
S para terceiros países ou em vendas domésticas pontuais e pouco representativas. Por
conseguinte, estar-se-ia sugerindo, a adoção de uma referência de preços que não
refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno para determinação do
valor normal dos EUA, quando existiriam outras referências confiáveis de preços no
mercado interno. Tanto seria assim, que se observaria o "alinhamento" dos preços com
aqueles constantes das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.
223. Ainda acerca dos preços netback, a Braskem aduziu que, conforme o
próprio IHS, tratar-se-ia de "uma visão interna (não publicada) de um preço estimado com
base em uma estimativa de desconto e custo de entrega. A estimativa netback, portanto,
seria um preço do produto na origem, ou seja, na planta, como se fosse um preço "Ex-
works". Além do mais, a publicação, cuidadosamente, destacaria que "clientes diferentes
recebem diferentes descontos e abatimentos e que a metodologia de descontos pode ser
diferente de um produtor para outro ou a depender do volume anual ou mensal
assumido, métodos de entrega, tipos de resina, etc." O preço netback, portanto, não seria
"conhecido do mercado e tampouco utilizado para decisões do dia a dia". Some-se a isso,
o fato de se carecer de maiores informações acerca da cotação desse preço. Dessa forma,
não seria possível "imaginar que a autoridade [considerasse] uma cotação estimada de
preço que não é publicada nem pela própria publicação como uma alternativa válida de
valor normal".
224. Em continuação, arguiu que, ainda que, o preço praticado entre os EUA,
Canadá e México sejam preços que não são normalmente praticados para efeitos de
exportação, uma vez que a proximidade geográfica e o acordo de livre comércio entre os
países fazem com que os mercados apresentem preços muito próximos, no presente caso,
os preços teriam se assemelhado aos preços de exportação dos EUA para os demais
destinos. O preço médio de exportação dos EUA para o mundo, em P5, foi de US$
940,78/t e ao se excluir as exportações para o Canadá e para o México, atingir-se-ia o
preço médio de US$910,37/t.
225. De acordo com a peticionária, a inadequabilidade dos dados de
exportação dos EUA para o Canadá para o cálculo do valor normal seria decorrente de
diversos fatores, como: (i) parte das exportações realizadas pelos EUA para o Canadá
constituírem vendas intercompany e, portanto, as estatísticas de exportação não
capturariam o preço efetivamente praticado para o primeiro comprador independente no
mercado (como afirmado pela própria ABIPLAST, "a produtora canadense de PVC é a
OxyVinyls em Niagara Falls (Ontário), parte relacionada à produtora de PVC estadunidense
OxyVinyls em Nova Jérsei e no Texas"); (ii) a possibilidade de parte das exportações para
o Canadá ter sido feita a preço de dumping; e (iii) a posição 3904.10.00.00 da estatística
de exportação do USITC (bem como a correspondente posição tarifária nas estatística de
importação do Canadá) não terem quebra especifica para capturar somente o PVC-S e,
portanto, ocorrendo a possibilidade de captura de produtos fora do escopo da revisão,
como o PVC-E.
226. A respeito da alternativa apresentada pela Shintec e pela ABIPLAST para
fins de cálculo do valor normal para os EUA - estatísticas de exportação dos EUA para o
Canadá, a Braskem recordou que, também, já foi rechaçada na revisão de final de período
anterior pela autoridade investigadora, dado que se observou que a publicação
especializada seria específica sobre o produto objeto da revisão, ao passo que as
estatísticas gerais de exportação englobariam produtos que não fariam parte do escopo da
revisão, sem que fosse possível distinguir a influência da cesta de produtos no preço de
exportação.
227. A Braskem argumentou, com base no art. 8º c/c com o art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que o valor normal seria o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador e que
apenas será calculado com base no preço de exportação para outros mercados, quando
não existirem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado
interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de
baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não
for possível comparação adequada com o preço de exportação.
228. Afirmou que, na presente revisão, as vendas de PVC-S no mercado interno
dos EUA em 2020 teriam somado volume bastante significativo, especialmente quando
comparado às exportações dos EUA para o Brasil e para o Canadá nesse mesmo período.
Assim, esse volume somente poderia ser descartado em situações excepcionais, que não
teriam sido constatadas. Destarte, o valor normal deveria ser apurado preferencialmente
com base no preço do produto no mercado interno estadunidense, que seriam refletidos
pelos preços de contrato divulgados por publicações internacionais idôneas e altamente
respeitadas, como o IHS. Ademais, a Braskem ressaltou que as estatísticas de exportação
dos EUA tampouco seriam adequadas, pois não permitiriam segregar as exportações de
PVC-S e aquelas de resinas de PVC obtidas pelo processo de emulsão. Isso porque o
Harmonized Tariff Shchedule dos EUA não faria "uma quebra entre esses dois tipos de
resinas como faz, por exemplo, a NCM". Nos EUA todas as resinas de PVC seriam
classificadas sem distinção no item tarifário 3904.10.00.00. Do mesmo modo, no Canadá,
não haveria distinção entre as resinas de suspensão e as de emulsão para fins de
classificação tarifária, seriam ambas classificadas nos itens tarifários 3904.10.00.10 (de
materiais reciclados) ou 3904.10.00.90 (outros), dependendo apenas se o material utilizado
é novo ou reciclado.
229. A peticionária ainda considerou curioso o fato de a Shintech e a ABIPLAST
utilizarem argumentação de mercado integrado para fazer valer as exportações dos EUA
para o Canadá na determinação do valor normal, mas ignorarem o fato de que a mesma
justificativa seria aplicável para o México, que teria sido o segundo maior destino das
exportações de PVC-S dos EUA em P5. No caso de adoção de exportações para o México,
conforme cálculos realizados pela Braskem, tendo por base as informações extraídas do
USITC, do Trade Data Monitor e do Trade Map, "haveria dumping" (5,9% a 6,1%).
Adicionalmente, a Braskem afirmou que, utilizando-se das informações das três fontes
citadas anteriormente, para outros destinos significativos das exportações de PVC-S dos
EUA (Peru e Colômbia) também se verificaria o "mesmo cenário de dumping",
respectivamente, 8,1% e 5,4%.
230. Em última observação acerca das transações de exportações, a Braskem
aduziu que elas poderiam estar sendo cursadas a preços de dumping, além de essas
estatísticas de exportação tampouco capturarem vendas intercompany e o preço
efetivamente praticado a comprador independente no mercado, restando claro que a
Shintech e
a ABIPLAST
estariam "tentando
desqualificar o
uso de
publicações
internacionais confiáveis para, então, escolher a alternativa que lhe é mais benéfica".
231. A peticionária, por fim, arrematou que:
as cotações de preços apresentadas pela Braskem na petição inicial figuram
como a melhor informação disponível para a determinação do valor normal porque: i)
específicas para o PVC-S (ou seja, trata do produto sob revisão e não inclui outros
produtos fora do escopo, como o PVC-E); ii) são direcionadas para aplicação geral e para
tubos, o que abrange a grande maioria das aplicações de PVC-S; iii) são cotações
publicadas e disponíveis para o mercado; e iv) são representativas da grande maioria (mais
de 90%) das vendas domésticas nos EUA, que são realizadas através de contrato e não
spot. Por fim, a única maneira de se comprovar que na prática os preços spot ou netback
seriam os que melhor refletem a realidade do mercado interno dos EUA seria verificando
a resposta ao questionário apresentada pela Shintech. No entanto, a Shintech não
forneceu parcela significativa dos seus dados, impossibilitando que essa alegação fosse
comprovada.
232. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal, conforme sintetizado a seguir.
Frise-se que os argumentos apresentados foram complementados e reforçados por ocasião
de manifestação apresentada no dia 4 de julho de 2022.
233. Acerca dos temas abordados pela Shintech e pela ABIPLAST na audiência,
a Unipar afirmou que parte dos argumentos apresentados já teriam sido objeto de
discussão no âmbito do processo de revisão anterior dos direitos antidumping sobre as
importações de PVC-S dos EUA e México e, "a despeito de alegarem o contrário, não
trazem qualquer fato novo ou novidade relevante aos autos em suas manifestações.
234. Sobre essa observação afirmou que naquela oportunidade foram avaliados
"todos os pontos referentes à utilização de dados da ICIS e IHS para apuração do valor
normal" e optou-se por utilizar "tais informações considerando, de forma correta, que
seriam as melhores proxies possíveis para o valor normal". Acrescentou que, da mesma
forma que no procedimento atual, na revisão anterior a empresa produtora/exportadora
Shintech "recusou-se a apresentar as informações referentes as suas vendas no mercado
norteamericano". Além disso, ressaltou que a metodologia "ora em debate para o valor
normal é a mesma metodologia adotada na revisão anterior, cujas conclusões encontram-
se sumarizadas na Resolução Camex no 89/2016".
235. Acrescentou, ademais, que "não se poder utilizar os dados do produtor
exportador que é parte no processo e, via de consequência, se ver obrigado a utilizar as
melhores informações disponíveis, não é um raciocínio falacioso. É o estrito cumprimento
do comando legal e da boa-fé processual".
236. Sobre os argumentos da associação e da empresa produtora/exportadora
estadunidense a respeito das informações da ICIS e do IHS, a Unipar classificou-os como
incorretos e insustentáveis. Também afirmou que a sugestão de se utilizar as exportações
dos EUA para o Canadá não teria base e, "ainda que fosse este o caso, não representariam
a melhor escolha".
237. Para a peticionária, tanto a publicação ICIS, como a publicação IHS, nos
termos apresentados na petição inicial, representariam os preços do mercado interno do
país exportador. Dessa forma, não haveria a necessidade de se utilizar de outros métodos,
a exemplo do preço de exportação para terceiro país ou valor normal construído.
238. Segundo a Unipar, a publicação IHS Chemical "reporta separadamente o
preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em
tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral". E que para "compor a cesta de
resinas de PVC-S, o valor normal foi calculado com base na média simples dos preços
desses dois tipos de PVC-S", conforme metodologia abaixo:
(i) EUA - preço médio contrato da publicação IHS (Média simples entre os
preços "PVC General Purpose DEL US Contract Price" e "PVC Pipe DEL US Contract Price");
e
(ii) México - preço médio contrato da publicação ICIS (Média simples entre os
preços "PVC General Purpose DEL Mexico Assessment Domestic Full Market Range Weekly
(Mid)" e "PVC Pipe DEL Mexico Assessment Domestic Full Market Range Weekly (Mid)")
239. Afirmou a peticionária que "na descrição de tais preços não há qualquer
menção a índices". Seriam preços efetivamente praticados tanto no mercado norte-
americano, como no mercado mexicano que já foram utilizados em processo de revisão
anterior relacionado a este mesmo produto. A Unipar esclareceu que "adotou postura
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