DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado
brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no
período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
180. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição
delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição
das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, e
despesas de internação no Brasil.
181. Conforme consta no Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, que
dispõe sobre a execução do Acordo de complementação Econômica 53, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, as importações
brasileiras das mercadorias nele contempladas não estarão sujeitas à aplicação do
Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRRM). Assim, não há
incidência de AFRRM nas importações brasileiras do PVC-S originário do México.
182. A peticionária utilizou-se de cotação junto a empresa de logística para os
valores de frete, de seguro internacional e de despesas de internação. Contudo, como
bem se observa, trata-se de cotação de uma única empresa de preço para eventual
transporte de mercadoria, não se tratando de operação efetivamente realizada.
183. Nesse sentido, e tendo em vista que inexistiram importações brasileiras
do México em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por
tonelada, foram obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da
revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período, isto é,
[RESTRITO] US$/t e [RESTRITO]US$/t, respectivamente. Nesse sentido, entendeu-se que a
estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, seria o frete
efetivamente incorrido durante o período de análise de dumping, nas importações
brasileiras de PVC-S originárias da região geográfica mais próxima do país investigado. Já
para as despesas de internação, utilizou-se a participação do valor unitário dessas
despesas (R$ 82,34) no preço CIF em reais (R$ 2.895,05) apurado por ocasião da última
revisão, ou seja, 2,8%.
184. No que diz respeito ao Imposto de Importação, de acordo com o APTR-04,
as importações brasileiras de resinas de PVC-S classificadas no subitem 3904.10.10 da
NCM possuem preferência tarifária de 20% no imposto de importação quando originárias
do México. Portanto, alíquota do imposto de importação aplicável passa de 14% para
11,2%. Em 273 dos 365 dias que compõem P5, o imposto de importação de PVC-S
permaneceu em 11,2%. No entanto, nos outros 92 dias, a alíquota do imposto de
importação foi temporariamente reduzida a 4%, devido à inclusão do PVC-S na Lista
Brasileira de Exceções à TEC (Letec), a partir de 11 de dezembro de 2020, conforme
descrito no item 3.3. A partir desses dados, calculou-se a média ponderada do imposto de
importação aplicável ao longo dos 365 dias de P5, resultando na alíquota média de
9,4%.
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal (US$/t)
1.122,43
Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado (US$/t)
1.295,88
185. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 1.295,88/t (mil,
duzentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada)
de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para
fins do início da revisão
186. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados pela Braskem e pela Unipar, para P5. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio
divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5,
resultando no preço médio de US$ 1.202,21/t (mil, duzentos e dois dólares estadunidenses
e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.2.3. Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da
revisão
187. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
188. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.295,88
1.202,21
93,68
7,8%
5.1.1.3. Da conclusão para fins início da revisão sobre a existência de dumping
e sobre a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
189. Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para
fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da
continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil.
190. Já tendo em vista a diferença aferida entre o valor normal apurado para
o México, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar
doméstico nesse mesmo mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito
antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas
exportações de PVC-S dessa origem para o Brasil.
5.1.1.4. Das manifestações acerca do valor normal para fins de início da
revisão
191. Em manifestações apresentadas nos dias 24 e 26 de janeiro de 2022, a
empresa 
Shintech
juntou 
aos
autos 
do
processo 
correspondências
assinadas,
respectivamente, por [RESTRITO], cujos conteúdos, segundo a empresa,"speak for
themselves with regard to the usefulness, suitability, reasonableness and value as positive
evidence of contract price indices of S-PVC prices in the domestic market of the United
States". Dada a relevância das evidências apresentadas para as análises traçadas,
transcrevem-se, a seguir, excertos dos documentos.
192. Primeiramente, da carta emitida
pelo IHS constam as seguintes
informações:
[RESTRITO] .(grifou-se)
193. Já na carta enviada pelo ICIS-LOR foram apresentadas as seguintes
informações:
[RESTRITO] .
. (grifou-se)
194. No corpo das cartas, foram apresentados os índices mencionados, de abril
de 2020 a março de 2021.
195. Em manifestação protocolada em 07 de fevereiro de 2022, a ABIPLAST
questionou a metodologia utilizada para cálculo do valor normal, que fora baseada em
dados das publicações IHS e ICIS. Para a associação, os dados utilizados dessas consultorias
não teriam capacidade de refletir razoavelmente os preços praticados no mercado dos
Estados Unidos, pois se trataria de índices que teriam como objetivo rastrear movimentos
de preços, e não refletir preços efetivamente praticados.
196. A ABIPLAST sugeriu, como alternativa para o cálculo do valor normal, a
utilização das estatísticas oficiais de exportações de PVC-S dos Estados Unidos ao Canada,
classificadas no código tarifário dos Estados Unidos 3904.10.00.0, as quais seriam mais
adequadas haja vista se tratar de informações oficiais, publicamente disponíveis e
representativas de preços no mercado dos Estados Unidos.
197. Ademais, a associação destacou que tanto o IHS quanto o ICIS consideram
os EUA e o Canadá como um único mercado doméstico, para fins de cálculo e divulgação
de seus dados.
198. Por considerar que não há evidência de dumping a associação pede que
a revisão seja encerrada imediatamente sem renovação da medida.
199. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2022, a Shintech
informou que os estados do Kentucky, Lousiana e Mississipi produziriam exclusivamente
PVC-S e que a OxyVynils estaria presente nos estados do Texas e Nova Jersey e no Canadá.
Essa informação corroboraria aquelas trazidas pela ABIPLAST. Como será apresentado mais
à frete, o comentário faz referência à manifestação protocolada na mesma data pela
ABIPLAST, em que defendeu, em resposta aos pontos aventados pelas peticionárias
durante a audiência realizada, a possibilidade de utilização das estatísticas de exportação
dos EUA para o Canadá, a título de valor normal, sem contaminação por outros produtos
não abrangidos pelo escopo da medida antidumping. Isso seria possível, segundo a
ABIPLAST, já que o sistema de estatística estadunidense permite filtrar dados por estado
de origem. Somado a isso, saber-se-ia que os estados de Louisiana, Mississipi e Kentucky
seriam produtores exclusivamente de PVC suspensão.
200. Em manifestação protocolada em 10 de junho de 2022, a Shintech
corroborou os argumentos apresentados pela ABIPLAST de que os preços das consultorias
IHS e ICIS não seriam representativos do mercado dos EUA, pois seriam, na verdade índice
de preços e não preços reais.
201. Para suportar sua alegação a empresa apresentou correspondências
enviadas às duas consultorias. A resposta fornecida pela ICIS é reproduzida a seguir.
[ CO N F I D E N C I A L ]
202. Já a IHS respondeu aos questionamentos nos seguintes termos:
[CONFIDENCIAL] .
203. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal. Frise-se que esses argumentos
foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações protocoladas
nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
204. Acerca da determinação do valor normal, a empresa Braskem argumentou
que, uma vez iniciado o processo de revisão, as partes interessadas foram notificadas e
tiveram ciência, por meio da disponibilização de questionários, dos dados e informações a
serem apresentados, tendo assim, oportunidade de apresentar seus próprios dados e
informações, além de demonstrar que seriam mais "apurados e adequados àqueles
apresentados na petição de abertura". Destacou que a melhor informação para se
determinar o valor normal de produtores/exportadores estrangeiros seriam os seus dados
de venda no mercado interno reportados em suas respostas ao questionário.
205. Apontou que foram notificados e chamados a participar do presente
processo as empresas produtoras/exportadoras Asia Chemical Corp. Inc., Formosa Plastics
Corporation, Hanwha International LLC, ICC Chemical Corporation, Oxy Vinyls Export Sales
LLC, Shintech Inc., Westlake Chemical e Kaneka North America LLC. Contudo, recordou que
"somente a Shintech respondeu o questionário do produtor/exportador estrangeiro, mas
optou por não reportar suas vendas no mercado interno (valor normal), que seria a
melhor fonte de informação para o valor normal".
206. Nesse seguimento, acrescentou que, a partir desses dados e informações,
desde que validados em verificação in loco, seria possível realizar o cálculo do preço
efetivamente praticado pela Shintech no mercado interno dos EUA, para fins do cálculo
individual da margem de dumping da empresa. No entanto, a Shintech, embora tenha
apresentado outros dados, teria feito a opção por não apresentar os seus dados de venda
no mercado interno. Tampouco a Vestolit, única produtora/exportadora do México
identificada, se habilitou para participar do processo.
207. A Braskem afirmou que a Shintech optou por não fornecer seus dados de
venda no mercado interno, ocorrendo, inclusive, o cancelamento da verificação in loco que
seria realizada na empresa, uma vez que ela deixou de apresentar parcela significativa das
informações solicitadas, não tendo apontado razões que justificassem a inadequação
desses dados para fins de cálculo do valor normal. Isso não obstante, a empresa
produtora/exportadora passou a afirmar que o valor normal apurado para fins de início da
revisão não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA.
Conhecedora do valor normal apresentado pela Braskem, de seu próprio preço no
mercado dos EUA (que recusou a apresentar) e a decisão de oferecer alternativas não
adequadas e fora de contexto do mercado dos EUA, segundo a Braskem, dariam a
entender que a Shintech teria feito uma "argumentação conveniente para o seu caso".
208. No entendimento da Braskem, a Shintec, ao perceber que os seus dados
resultariam em uma margem de dumping menos benéfica, teria ponderado que lhe seria
mais benéfico, não fornecer os seus dados de vendas no mercado interno, "desqualificar
o valor normal utilizado para fins de abertura da revisão, e defender o cálculo do valor
normal com base em metodologias alternativas. Segundo a peticionária, esse
comportamento não seria novo e já teria sido adotado na última revisão de final de
período, o que lhe passaria a impressão de que a produtora/exportadora estaria tentando
"induzir a SDCOM a trabalhar com base nas informações que melhor lhe convém".
Afirmou, a respeito do tema, que "uma parte interessada não pode selecionar as
informações e dados que deseja apresentar e tampouco as quais deseja estar sujeita "e,
assim, o não fornecimento dos dados de vendas no mercado interno por parte da Shintec
não poderia ser minimizado e desconsiderado do contexto.
209. A respeito dos argumentos e elementos de prova objeto de comentários
da Shintec e da ABIPLAST durante a audiência, a Braskem ressaltou que estes já teriam
sido apresentados na última revisão e teriam sido "todos desconstruídos e rejeitados",
decidindo-se, naquela oportunidade, para fins de determinação final, que os preços mais
adequados para fins de apuração do valor normal dos EUA seriam os preços de contrato
da publicação IHS, apresentado pela indústria doméstica. Nesse sentido, entendeu que,
novamente, como na última revisão, deveriam ser desconsideradas.
210. A Braskem afirmou que a ABIPLAST insistiria "em dizer que há diferenças
entre os fatos e as fontes disponíveis nas duas revisões" que precisariam ser tomados em
consideração na presente revisão. Isso porque na revisão anterior não existiriam, como na
atual revisão, elementos como: a existência de "cartas das publicações" IHS e ICIS acerca
dos preços de contrato das publicações serem índices de preços (e não preços reais); a
disponibilização de preços netback do IHS, que rastreariam o "valor transacional" de
operações com PVC nos EUA e não constituiria uma evidência de operações spot, mas um
indicador dos valores transacionais; e possibilidade de identificar produtos fora do escopo
da revisão nas estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.
211. Acerca dessa argumentação trazida pela ABIPLAST, a Braskem ressaltou
que o fato de ter havido discussões sobre os ajustes não de mercado na última revisão
não alteraria "em nada o fato de também ter havido outras discussões que estão sendo
repetidas na presente revisão", como: "o fato de a Shintech não ter apresentado seus
dados e informações de valor normal"; "os preços de contrato das publicações refletirem
adequadamente os preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA; e "as
estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá não constituírem a melhor informação
disponível para fins de apuração do valor normal dos EUA".
212. Sobre esses pontos, a Braskem afirmou que a Shintech teria juntado "aos
autos da última revisão correspondências trocadas com as publicações, alegando que os
preços de contrato seriam índices de preços e não preços reais do mercado interno dos
EUA"; ter-se-ia constatado que "as estatísticas de exportação dos EUA [continuariam]
englobando outros produtos fora do escopo da revisão e as exportações dos EUA para o
Canadá [seguiriam] podendo estar influenciadas pela prática de dumping".
213. A respeito da afirmação da ABIPLAST de que seria possível aplicar filtros
nas estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá de modo a separar produtos fora
do escopo da revisão, fazendo dessa a melhor informação disponível para fins do cálculo

                            

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