DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
conservadora e utilizou os valores médios dos preços de tais publicações (há ainda as
cotações HIGH e LOW)". Ressaltou, ademais, que "o fato de haver preços LOW, MID e
HIGH é mais um indício de que não se trata de índices, mas preços".
240. Registrou, também, que esses preços foram objeto de verificação in loco
e "as simulações realizadas na oportunidade, além de comporem o rol de anexos da ata
da verificação, certamente farão parte do relatório da verificação a ser ainda divulgado".
Destacou também que, para os EUA, "caso se considere o preço contrato da ICIS (média
entre General Purpose e Pipe), o valor normal apurado seria muito próximo do calculado
com base em preços da IHS".
241. Acerca do pedido da Shintech e da ABIPLAST de, alternativamente, se
utilizar do preço das exportações dos EUA para terceiro país, a Unipar considerou a
escolha pelo Canadá como "oportunista e inadequada". Segundo a Unipar, os preços de
exportação dos EUA para o Canadá, seriam "maculados por operações intercompany,
situação que obviamente distorce os preços médios observados; ou pela possibilidade de
prática de dumping em tais exportações".
242. Acrescentou que a situação prevista no art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, não se aplicaria à presente revisão e que "a análise da regra aplicável para a
definição do valor normal é clara e direta e não pode ser desconsiderada ou distorcida,
como aparentemente se pretende".
243. Além do mais, arguiu que existiriam "dados, baseados em operações
normais, registrados de forma fidedigna pelas publicações ICIS e IHS e que apenas
poderiam ser contestados pelas informações reais de venda trazidas pelo produto
exportador". Contudo, observou que o produtor/exportador, embora tenha se
apresentado ao processo, "optou por não responder de forma completa o questionário do
exportador ou, mais grave, respondê-lo sem tais informações".
244. Para a Unipar:
Este comportamento, da Associação e da empresa, ao tentar desqualificar a
melhor informação trazida, somente corrobora com a noção de que os cálculos das
margens de dumping apresentados pelas peticionárias e adotados pela SDCOM no parecer
de abertura estão corretos, ou até mesmo subestimados, uma vez que a Shintech,
novamente, não teve interesse ou não lhe foi conveniente apresentar seus reais
números.
245. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca do valor normal. Em 10 de junho de 2022, a
associação aportou novos argumentos em resposta às manifestações das peticionárias e
reforçou aqueles já apresentados anteriormente.
246. Primeiramente, a associação reconheceu que "uma das questões mais
importantes para o deslinde da presente revisão é a determinação sobre a continuação de
dumping e o cálculo da margem de dumping".
247. Retomou, então, seus argumentos apresentados anteriormente de que os
dados utilizados para o cálculo do valor normal não seriam representativos de preços e
não refletiriam adequadamente os preços praticados no mercado interno dos Estados
Unidos e de que haveria informações melhores disponíveis para o cálculo do valor normal.
Essa conclusão teria por fundamento o fato de que:
(i) os valores apresentados pelas peticionárias representam índices de preço
que rastreiam as mudanças nos preços dos contratos ao invés dos preços reais das
transações; e (ii) as próprias consultorias (ICIS e IHS) das quais as peticionárias extraíram
os dados apresentados indicam que os índices não são reflexivos dos preços praticados no
mercado interno dos Estados Unidos.
248. A ABIPLAST argumentou, em contraposição à Braskem e à Unipar, que
existiriam "diferenças importantes entre os fatos e fontes disponíveis nas duas revisões",
acrescentando que haveria de se considerar o dinamismo do mercado e o caráter não
vinculante dos precedentes na atuação da autoridade investigadora, de que decorreria o
dever de, a cada procedimento, "motivar e justificar suas conclusões à luz da legislação
e dos fatos disponíveis". Na sua visão, teria ocorrido um salto significativo na qualidade
dos elementos probatórios na presente revisão.
249. Aduziu que no processo de revisão anterior, a principal discussão teria
recaído sobre os ajustes não de mercado que as informações de contratos de PVC na
América do Norte sofreram no período sob revisão, discussão que não estaria mais
colocada no presente processo. E mais, a discussão sobre a função dos índices de
contrato IHS e ICIS como indicadores de mudança de preços e não como indicadores de
preços representativos (ou reais) não teria se baseado "nas cartas assinadas de ambas as
consultorias nos autos restritos e disponíveis ao contraditório na presente revisão".
250. A ABIPLAST argumentou que, na presente revisão, diferentemente do que
ocorrera no processo de revisão anterior, no qual "das informações secundárias de
valores transacionais na América do Norte, apenas a alternativa dos preços spot ICIS
estava disponível nos autos", estariam disponíveis informações do IHS netback, que
rastreia o "valor transacional" de operações com PVC nos Estados Unidos e não
constituiria "uma evidência de operações spot,
mas um indicador dos valores
transacionados".
251. Além disso, com relação às estatísticas de exportação dos Estados Unidos
ao Canadá (ou seu espelho, as importações do Canadá originárias dos Estados Unidos),
afirmou que, na revisão anterior, "não permitiam responder às ponderações feitas pelas
peticionárias à informação alternativa" - especialmente que as operações poderiam incluir
tipos de PVC fora do escopo da revisão, no entanto, diversamente, "na presente revisão
as estatísticas permitem essa resposta".
252. Alegou, a respeito do tema, que no atual processo as fontes apresentadas
incluiriam as o IHS netback e estatísticas de importação gerais e detalhadas de PVC
originário dos Estados Unidos ao Canadá e que caberia à autoridade investigadora a
análise imparcial e objetiva.
253. Na visão da associação seria uma obrigação da autoridade investigadora,
à luz do Anexo II, parágrafo 7, do Acordo Antidumping da OMC e do art. 182 do Decreto
nº
8.058, de
2013, o
cotejo
entre fontes
secundárias, independentemente
da
disponibilidade de informações de fontes primárias para o cálculo do valor normal. Alegou
que as peticionárias estariam solicitando uma "preferência" à informação secundárias que
elas apresentaram, o que seria incompatível com os princípios da impessoalidade e
imparcialidade da Administração Pública e aos deveres de imparcialidade e objetividade
de uma autoridade investigadora, nos termos do Painel da OMC em Korea - Certain
Paper:
7.125 We have no specific reason to question that the information about Tjiwi
Kimia, submitted by the applicants in the application, may have been reliable as it came
from independent institutions, i.e. KOTIS and KOTRA. The fact remains, however, that the
KTC was under the obligation to take the procedural step, under paragraph 7 of Annex
II, to confirm the reliability of that information for purposes of its determinations in the
investigation. The issue, therefore, is whether or not the KTC took that step to satisfy the
requirements of paragraph 7
254. Acostou, também, nesse sentido decisão do Órgão de Apelação em
Mexico - Antidumping Duties on Rice:
289. With respect to the facts that an agency may use when faced with
missing information, the agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be
employed are expected to be the "best information available". In this respect, we agree
with the Panel's explanation:
The use of the term "best information" means that information has to be not
simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information
available in the case at hand. Determining that something is "best" inevitably requires, in
our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly
applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the
conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex II to be complied with, there
can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly,
an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if
it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available".347(original
emphasis; footnote omitted)
Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the
agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by
checking it, where practicable, against information contained in other independent
sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active
approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources
"with special circumspection".5
255. Conclui que caberia, então, à autoridade investigadora a análise de toda
informação disponível e a comparação das informações de todas as fontes secundárias
disponíveis, a fim de basear sua determinação imparcial e objetiva sobre os fatos em
discussão.
Além
disso, a
respeito
da
argumentação
da
Braskem acerca
da
não
apresentação pela Shintech de seus dados de valor normal, a ABIPLAST afirmou que não
seria a Braskem "quem decide se há uma 'única maneira' de se comprovar algo e nem
qual é essa maneira" e que não se trataria de determinação do valor normal para uma
empresa individualmente considerada, mas para os Estados Unidos, que possuiriam um
mercado altamente competitivo com diversas empresas produtoras. Logo, na sua visão, a
fonte secundária a ser utilizada para fins de determinação do valor normal deveria refletir
o que acontece naquele país.
256. Segundo a ABIPLAST, a informação disponível demonstraria que os
"supostos preços representativos derivados dos índices de contrato apresentados pelas
peticionárias" seriam "muito superiores aos valores transacionais indicados pelas mesmas
fontes" e "muito superiores aos preços de exportação dos Estados Unidos ao Canadá".
Adicionou a informação de que "a própria IHS diz que considera os Estados Unidos e o
Canadá como "um único mercado". Concluiu que "o tamanho da diferença" indicaria que
os dois grupos de informação não poderiam ser, ao mesmo tempo, representativos da
realidade do mercado, nem sequer por algum tipo de "aproximação grosseira".
257. A associação afirmou que:
a informação sob discussão permite uma determinação amplamente informada
sobre a continuação de dumping dos Estados Unidos no contexto da revisão. A ausência
de informação de valor normal de produtor/exportador não impede a análise da SDCOM
e nem autoriza a cegueira deliberada da autoridade administrativa diante dos fatos que
se lhe apresentam.
258. No que concerne especificamente à determinação do valor normal para
fins de início da presente revisão, a associação arguiu que as próprias fontes secundárias
apresentadas pelas peticionárias informariam que os índices de contrato não seriam
representativos de valores transacionados no mercado interno dos Estados Unidos, nos
termos abaixo:
Carta IHS de 10 de janeiro de 2022: os índices [RESTRITO] 11 (i.e., eles são
índices, não preços);
Carta ICIS (17 de novembro de 2021): "[RESTRITO]"12 (i.e., ele se refere a
índice, não a preço);
259. Acrescentou que a própria Braskem teria admitido que os preços das
publicações apresentados pela indústria doméstica para fins de apuração do valor normal,
de fato, rastreariam a movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme
negociado e acordado entre compradores e vendedores nos EUA. Afirmou que a Braskem
teria feito "uma ginástica semântica para defender que as cotações IHS refletem preços",
mas que a citação da IHS que a própria Braskem teria reproduzido em sua manifestação
informaria que "não são os "preços" que são confirmados, mas as "mudanças" nos
preços".
260. Alegou, ademais, que as próprias fontes secundárias das peticionárias
teriam indicado possuir informações alternativas que buscariam refletir valores praticados
e, na sua visão, "mais bem" refletiriam a realidade do mercado interno dos Estados
Unidos do que as informações apresentadas pelas peticionárias, transcrevendo declaração
da IHS:
[ R ES T R I T O ]
261. Acerca do preço IHS Netback, entendeu que o fato de ele não ser
conhecido do mercado não teria nenhuma influência sobre a sua caraterização como
representativo do mercado. Segundo a associação, o preço netback estimaria os valores
praticados no mercado, consoante explicação fornecida pela IHS: "o netback representa a
'visão interna' da IHS para os 'preços transacionais estimados', com base em pesquisa
amostral representativa de compradores de forma a medir a acurácia da estimativa
netback". Acrescentou que na visão da IHS os preços netback seriam um "indicador
melhor do preço no mercado interno dos Estados Unidos do que os índices de
contrato".
262. Após manifestação da Braskem de que os preços spot da ICIS não seriam
adequados, esclareceu que não estaria "necessariamente solicitando que a série de preços
spot seja necessariamente utilizada para o cálculo do valor normal", mas que essa série
de preços seria uma evidência complementar que indicaria "o absurdo que seria a
utilização da informação de valor normal das peticionárias".
263. Segundo a ABIPLAST, "um mercado spot de commodity que permitisse
uma diferença de preços da ordem de 70% entre um contrato e uma aquisição spot seria
um mercado completamente disfuncional". Concluiu que, "em um mercado minimamente
funcional que apresentasse essa diferença de preços, as empresas rapidamente optariam
por realizar aquisições spot". Sobre a argumentação da Braskem de que as empresas
consumidoras aceitariam pagar preços mais altos (70% mais altos) em troca de garantia
de abastecimento, afirmou:
é completamente incoerente com o argumento, da mesma Braskem, de que
existe excesso de capacidade de PVC nos Estados Unidos. Ora, se existe sobrecapacidade
como diz a Braskem, uma suposta preocupação de abastecimento não justificaria o
pagamento de preços da ordem de 70% superiores no contexto de contratos em relação
a aquisições spot. Veja como o argumento da Braskem sobre preços spot vai no sentido
contrário ao das evidências dos autos, ao passo que o argumento da ABIPLAST vai no
mesmo sentido das evidências dos autos.
264. Por último, acerca do tema, esclareceu que não estaria a afirmar que as
transações no mercado spot seriam a regra no mercado dos Estados Unidos, mas que os
preços spot refletiriam valores praticados no mercado e que a existência de um mercado
spot (adicionalmente a importações e sobrecapacidade) seria uma demonstração de que
os índices de contrato não informariam preços representativos do mercado, muito
embora visem a rastrear mudanças de preços.
265. Em seguida, qualificou como mera especulação e contraditória à própria
fonte de informação apresentada, a afirmação da Braskem de que as "estatísticas de
exportação dos Estados Unidos ao Canadá poderiam ser caracterizadas por dumping", ao
fundamento de que existiria produção de PVC-S no Canadá e existiria investigação ou
direito antidumping aplicado às "exportações de PVC-S do Canadá aos Estados Unidos".
Somou a esse fundamento, o que considerou ser incontestável, que "os índices de
contrato IHS apresentados pela própria Braskem como fonte para o cálculo de valor
normal se referem aos Estados Unidos e ao Canadá como "um único mercado".
266. A respeito de fonte alternativa apresentada para fins de cálculo do valor
normal, a ABIPLAST alegou que:
as estatísticas de importação de PVC do Canadá originárias dos Estados Unidos
permitem aplicar filtros por estado de origem de PVC nos Estados Unidos. É sabido e
comprovado com base em informações da IHS que os estados estadunidenses de
Louisiana, Mississippi e Kentucky são exclusivamente produtores de PVC suspensão.
(destaque no original)
267. Com base nessa informação, a associação apresentou "exercício" por
meio do qual informou que:
filtra as estatísticas de importação de PVC do Canadá por estado de origem e
constituem evidência a partir de estatísticas públicas e oficiais de preços "em um único
mercado"20 e exclusivamente de operações de venda de PVC suspensão. Tais estatísticas
correspondem a 99,8% das exportações dos Estados Unidos ao Canadá.
268. Com isso, concluiu que
os resultados do exercício convergiriam
"substancialmente com os resultados das informações de netback IHS, estatísticas dos
Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá de importações dos Estados
Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato
apresentadas pelas peticionárias". Arguiu, também, que "dada a possibilidade de
conclusão pela não influência da cesta de produtos no preço de exportação, os fatos são
significativamente diferentes e a conclusão que se impõe também é diferente, isto é,
"entre as fontes secundárias disponíveis e de que a informação das peticionárias não é a
melhor informação disponível".
269. Com relação à afirmação de que as exportações dos Estados Unidos ao
Canadá poderiam conter operações intercompany, a ABIPLAST argumentou que não foram
identificadas quais operações seriam intercompany, tampouco foi indicado se essas
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