DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
operações seriam capazes de influenciar os resultados da análise e da comparação entre
fontes. Ademais, conforme a ABIPLAST:
as estatísticas de importação de PVC do Canadá originárias dos Estados Unidos
permitem aplicar filtros por estado de origem de PVC nos Estados Unidos e por província
de destino no Canadá. É sabido e comprovado com base em informações da IHS que a
produtora canadense de PVC é a OxyVinyls em Niagara Falls (Ontário), parte relacionada
à produtora de PVC estadunidense OxyVinyls em Nova Jérsei e no Texas.
270. Acrescentou que os dados apresentados - referentes aos estados
Louisiana, Mississippi e Kentucky -não incluiriam, assim, transações de PVC dos estados de
origem Nova Jérsei e Texas, o que responderia ao argumento de que poderia haver
operações entre as unidades da OxyVinyls nos Estados Unidos e no Canadá. Apontou
ainda, que os preços resultantes seriam "substancialmente similares às informações de
netback IHS, estatísticas dos Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá aos
Estados Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato
apresentadas pelas peticionárias".
271. A ABIPLAST ainda afirmou que:
De forma a testar mais uma vez a robustez da análise, a ABIPLAST fez um
exercício adicional de excluir as operações com PVC dos estados de origem com presença
da OxyVinyls e do estado de destino com presença da OxyVinyls.24 Novamente, os
resultados são substancialmente similares às informações de netback IHS, spot ICIS,
estatísticas dos Estados Unidos ao Canadá e estatísticas gerais do Canadá aos Estados
Unidos e divergem substancialmente dos resultados das informações de contrato
apresentadas pelas peticionárias.
272. Mais uma vez a associação concluiu que:
as informações apresentadas pelas peticionárias não correspondem aos preços
praticados no mercado dos Estados Unidos. Os preços nas modalidades "netback" e "spot"
das fontes IHS e ICIS e as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá e de
importações canadenses originárias dos Estados Unidos são alternativas viáveis,
disponíveis e melhores para o cálculo do valor normal do que a informação de fonte
secundária das peticionárias.
273. Acerca das argumentações da
Braskem sobre as estatísticas de
exportação dos EUA para o Canadá, esclareceu que o que estaria afirmando:
é que as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá são
indicativas de preços nos Estados Unidos, uma vez que a IHS considera os Estados Unidos
e o Canadá como "um único mercado doméstico" de PVC. Quem diz isso é a IHS. Logo,
é incorreto dizer que o cálculo alternativo de valor normal sugerido pela ABIPLAST
corresponde a cálculo baseado em preços de exportação a terceiro mercado. O cálculo
alternativo sugerido corresponde a cálculo baseado em referência de preços para o
mercado interno dos Estados Unidos, dado que Estados Unidos e Canadá são "um único
mercado doméstico. (destaques no original)
274. Já acerca da afirmação da Braskem de que "se o Canadá é um mercado
integrado aos Estados Unidos, o México também deveria ser considerado como um
mercado integrado", a ABIPLAST destacou que "a IHS declara especificamente que
considera os Estados Unidos e o Canadá como 'um único mercado doméstico' de PVC, não
os Estados Unidos, o Canadá e o México" e adicionou que a IHS reportaria preços
internos diferentes para México e Estados Unidos, mas não o faria para Canadá e Estados
Unidos.
275. Em seguida abordou os "exercícios de comparação de preços das
exportações dos Estados Unidos ao México e a outros países apresentados pela Braskem
e argumentou que:
a Braskem negligencia que seu exercício alternativo escancara o absurdo das
informações de valor normal apresentadas na petição, que é uma questão basilar trazida
pelas partes interessadas opostas à renovação do direito antidumping. Ou seja, a despeito
da polarização entre existência e não existência de dumping, o que se nota é que o valor
normal apresentado na petição está grosseiramente superestimado em relação à
realidade do mercado.
276. Conclui que o valor normal, nos cenários alternativos apresentados pela
Braskem, seria muito mais próximo das informações alternativas disponíveis do que da
"absurda informação de valor normal da petição de revisão" e, portanto, o próprio
exercício da Braskem deporia contra a utilização "das absurdas informações de valor
normal da petição como referência de preços no mercado interno dos Estados
Unidos".
277. A ABIPLAST afirmou que a Braskem, de forma "irresponsável e incorreta",
teria elucubrado
que a
Shintech poderia
estar tentando
"ludibriar a
autoridade
investigadora". No entanto, para ela, as partes interessadas estariam "apresentando
informações independentes" que demonstrariam "o absurdo na utilização de informações
de valor normal para o mercado dos Estados Unidos que são completamente descoladas
da realidade". Nesse aspecto, a associação argumentou que:
As ilações da Braskem sobre eventuais intenções de parte A ou B em relação
à resposta ao questionário são totalmente descabidas, desprovidas de qualquer prova e
ofendem o bom senso. É incrível imaginar que qualquer empresa de PVC teria condição
de obter uma diferença de valor da ordem de 70% entre preços no mercado norte-
americano e preços de exportação.
5.1.1.5. Dos comentários a respeito das manifestações sobre o valor normal
para fins de início da revisão
278. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se
presente, em primeiro lugar que, quando do início da revisão, em atendimento ao Artigo
6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, foram explicitadas, em detalhes, a
todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as
informações requeridas para suas análises.
279. Especificamente no caso dos produtores/exportadores estadunidenses,
conforme consta do item 2.5, foram selecionados para receber os questionários, com base
no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping,
apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil
representou o maior percentual razoavelmente investigável.
280.
Nesse
sentido,
foram encaminhados
questionários
aos
seguintes
produtores/exportadores estadunidenses: Oxy Vinyls Export Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e
Shintech Inc ("Shintech").
281. Dentre estes, apenas a Shintech apresentou resposta ao questionário
tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo.
282. Entretanto, consoante informado no item 2.6.3, a empresa não reportou
adequadamente os dados requeridos no questionário do produtor/exportador. Com
efeito, constatou-se que os seguintes dados deixaram de ser fornecidos:
- informações exigidas no item A (Vendas no Mercado Interno, Exportações
para Terceiro País) da Seção V - Apuração do Valor Normal, restando ausentes os dados
relativos a vendas no mercado interno em decorrência da não apresentação por parte da
empresa do Apêndice V (Vendas no mercado interno e exportações para terceiro país);
e
- informações requeridas no item B (Custo Total) da Seção V - Apuração do
Valor Normal, restando ausentes os dados relativos ao custo do produto similar em
decorrência da não apresentação por parte da empresa do Apêndice VI (Custo Total).
283. Percebe-se, dessa forma, que a produtora/exportadora deixou de
apresentar a informação necessária à apreciação, fato que enseja, inequivocamente, nos
termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo
Antidumping, a utilização da melhor informação disponível.
284. Como se depreende da síntese posta no item anterior, a celeuma
instaurada não orbita em torno da utilização dos fatos disponíveis em si, mas de qual
dado se reputa mais apropriado para tal emprego, mormente para apuração do valor
normal a ser atribuído aos Estados Unidos. Com efeito, em linhas gerais, enquanto as
peticionárias propugnam pela manutenção do valor normal calculado para fins de início
da revisão, a Shintech e a ABIPLAST advogam sua substituição, alternativamente, (i) pelo
indicador "S-PVC North America Netback", divulgado pelo IHS, ou (ii) pelo preço praticado
nas exportações dos Estados Unidos para o Canadá de PVC-S.
285. A fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que
se tenham em mente o teor do § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping e as orientações
jurisprudenciais existentes.
286. O § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping reza que:
7. If the authorities have to base their findings, including those with respect to
normal value, on information from a secondary source, including the information supplied
in the application for the initiation of the investigation, they should do so with special
circumspection. In such cases, the authorities should, where practicable, check the
information from other independent sources at their disposal, such as published price
lists, official import statistics and customs returns, and from the information obtained
from other interested parties during the investigation. It is clear, however, that if an
interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from
the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party
than if the party did cooperate.
287. Por sua vez, o Órgão de Solução de Controvérsias conferiu contornos
mais precisos ao mandamento em decisões de disputas submetidas à sua análise. Assim,
como bem apontou a Shintech, o Órgão de Apelação, no caso Mexico Anti-Dumping
Measures on Rice (DS295), se pronunciou nos seguintes dizeres, ratificando decisão prévia
do Painel estabelecido para o mesmo julgamento:
289. With respect to the facts that an agency may use when faced with
missing information, the agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be
employed are expected to be the "best information available". In this respect, we agree
with the Panel's explanation:
The use of the term "best information" means that information has to be not
simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information
available in the case at hand. Determining that something is "best" inevitably requires, in
our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly
applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the
conditions of Article 6.8 of the AD Agreement and Annex II to be complied with, there
can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly,
an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if
it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available".347 (original
emphasis; footnote omitted)
Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the
agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by
checking it, where practicable, against information contained in other independent
sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active
approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources
"with special circumspection".
288. Da leitura conjugada dos excertos colacionados acima, extrai-se que,
muito embora o § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping expressamente preveja que o
comportamento não colaborativo de uma parte interessada possa resultar em resultado
menos favorável que aquele que seria obtido em caso de cooperação, tal dispositivo não
confere à autoridade investigadora margem ilimitada de escolha quanto às informações a
serem utilizadas.
289. Na verdade, a partir da leitura da decisão do Órgão de Apelação
transcrita em linhas volvidas, depreende-se que, no caso de multiplicidade de opções,
como no presente, incumbe à autoridade investigadora sopesar a qualidade e a
adequabilidade dos dados à mão, de modo a inferir qual representa, de fato, a melhor
informação disponível.
290. Nesse diapasão, para fins de apuração de valor normal, em havendo
disponibilidade, são preferíveis dados referentes a vendas no mercado interno do país
exportador (se representativas) ou de preço construído a partir dos custos de produção,
em detrimento de valores praticados em exportações para terceiros países. Isso porque a
última opção, em regra, implica maior grau de subjetividade e menor nível de
desagregação de dados, quando comparada às demais. Outrossim, não se ignora a
possibilidade de o país investigado praticar dumping também nas suas exportações para
o país de destino eleito.
291. Com efeito, a fim de que o cômputo do valor normal se fundamente em
operações de exportações, faz-se necessário, em primeiro plano, determinar o mercado
de destino apropriado, sem que a normativa multilateral ou pátria preveja critérios
objetivos para tanto. Resulta dessa ausência de balizas expressas, ampliação virtualmente
incomensurável do espectro de fatores passíveis de arguição em defesa de uma ou outra
escolha reputada apropriada, implicando, por conseguinte, majoração do nível de
insegurança jurídica e imprevisibilidade quanto ao funcionamento do sistema de defesa
comercial.
292. Ademais, os dados atinentes às exportações de determinado país são
compilados, amiúde, com base em códigos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de
Mercadorias (SH) ou em
codificação própria deste
derivada. Em
decorrência, é comum que os dados obtidos englobem produtos outros que não aqueles
objeto da investigação. Também se omitem, por razões de sigilo fiscal, informações como
a identidade das partes envolvidas nas transações e seu grau de relacionamento.
293. Por último, não há de se ignorar a possibilidade de que empresas
investigadas pela prática de dumping nas suas exportações para o Brasil também possam
assim proceder em suas exportações para outros mercados. Neste lanço, frise-se que, ao
contrário do que afirmou a ABIPLAST, não se trata de especulação ou constatação da
prática de dumping nas exportações da origem investigada para terceiros países, mas do
mero reconhecimento da sua factibilidade, cujo risco se minora mediante a escolha de
outros métodos de apuração do valor normal.
294. Ressalve-se, neste ponto, que não se está a concluir pela impropriedade,
em tese e de antemão, do cálculo do valor normal a partir de preços de exportação para
terceiro país em todo e qualquer caso; apenas se justifica o posicionamento recorrente a
partir dos fatos que se lhe apresentam em bases contumazes.
295. Mirando especificamente o caso sob apreço, observa-se que as premissas
acima se impõem.
296. A título exemplificativo, observe-se que a ABIPLAST assim justificou a
escolha do Canadá como destino das exportações estadunidenses, para fins de apuração
do valor normal, em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2022:
As estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá constituem uma
fonte alternativa oficial, publicamente disponível e que reflete preços de PVC no mercado
dos Estados Unidos. Além de os Estados Unidos e o Canadá fazerem parte da mesma área
de livre comércio, a própria IHS, fonte das informações de valor normal utilizadas pelas
peticionárias e no Parecer de Abertura, explica que considera os Estados Unidos e o
Canadá como "um único mercado doméstico para PVC, coletivamente referido como
América do Norte". O índice ICIS também considera os Estados Unidos e o Canadá (além
do México). (notas de rodapé omitidas)
297. Ora, assim como o Canadá, também se poderia, com razão, argumentar
que o México igualmente compõe a área de livre comércio estabelecida pelo NAFTA
(North American Free Trade Agreement) - atual USMCA (United States-Mexico-Canada
Agreement). Do mesmo modo os dados de exportação dos Estados Unidos para o México
são disponibilizados publicamente por fontes oficiais (Vide, por exemplo, os dados
disponíveis em https://dataweb.usitc.gov/).
298. Por outro lado, além de não estar clara a consequência da agregação de
dos Estados Unidos e do Canadá pelo IHS, para fins de uma revisão de medida
antidumping, poder-se-ia cogitar de outros aspectos em defesa da escolha de mercados
distintos, como tamanho populacional, demanda pelo produto, existência ou não de
produção doméstica,
existência de
relacionamento entre
produtoras/exportadoras
estadunidenses e importadoras no país de destino, volume de importações etc.
299. Some-se a isso o fato de que as estatísticas de exportação dos Estados
Unidos são agregadas de acordo com a classificação Harmonized Tariff Schedule (HTS),
que posiciona o PVC-S no código 3904.10.00.00 - "Poly(vinyl chloride), not mixed with any
other substances", sem distinguir, por exemplo, a resina fabricada pelo processo de
suspensão (sujeita à medida antidumping) e aquela produzida pelo processo de emulsão
(não incluída no escopo desta revisão).
300. Por todas essas razões e considerando a existência de indicadores de
preços internos no mercado estadunidense disponibilizados por fontes confiáveis, como o
IHS e o ICIS-LOR, já utilizadas no âmbito de outras investigações conduzidas, específicos
para o PVC-S, entende-se que sua escolha melhor se adequa ao cálculo do valor normal,
em comparação com preços de exportação dos Estados Unidos (para o Canadá ou para
outros mercados).
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