DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
questionamentos das peticionárias. Veja-se, a publicação é clara ao informar que
[RESTRITO] (grifo nosso). Em outros termos, a base para o cálculo do preço netback é o
preço de contrato, conforme afirmado pela proprietária da informação. A metodologia
para a coleta dos dados para a formação dos dois indicadores seria explicada pela própria
publicação, conforme afirmou a própria Braskem em sua manifestação:
(...) as publicações explicam ali a metodologia de determinação dos preços
contratuais, o critério para o estabelecimento do preço mensal, como o preço de
contrato é estimado, os posted price ranges, a determinação dos acordos entre as partes,
como são determinados preços de regiões específicas, quais as definições de preços
utilizados, a metodologia de determinação de preço do PVC, a periodicidade da
atualização, as métricas para cada região do planeta, condições de preços e transportes
estabelecidos em cada região, detalhes sobre a consistência dos dados, como  é a
exclusão de determinados dados, como é a comunicação com o mercado, como os dados
são verificados e confirmados, como são identificadas variações de preços e diversos
outros detalhes.
425. No que tange às indagações de cunho metodológico suscitadas pela
Braskem, pontue-se, primeiramente, que o valor normal apurado a partir dos preços
netback revelou-se 39,2% inferior àquele calculado para fins de início da revisão. Somente
tal fato, aliado à própria conceituação do preço netback, a saber, preço de contrato
deduzido do desconto praticado (além de despesas de frete, reincluídas para o cálculo do
valor normal), dá conta da representatividade desses descontos nas transações efetuadas
no mercado estadunidenses e, por conseguinte, da relevância da sua consideração para
fins de apuração do valor normal de forma apropriada. Assim, dúvidas como "o preço de
contrato é sempre ou em sua maioria negociado com descontos e/ou abatimentos?", "A
Shintech ou ABIPLAST apresentaram informações sobre essa tendência?" e "A autoridade
apresentou questionamento neste sentido?" já estão, no sentir da autoridade
investigadora, satisfeitas pelos próprios fatos constantes dos autos.
426. É de se consignar, também, que, consoante já transcrito no bojo da nota
técnica de fatos essenciais, o preço netback, nas palavras do IHS, [RESTRITO] (grifo
nosso). Leitura atenta do aludido trecho revela que não se está a tratar de preços
praticados em mercado spot, mas sim de valores avençados por meio de contratos,
ajustados para refletir o quanto efetivamente pago pelo produto. Denota-se, dessa forma,
a impertinência para os fins perseguidos de perguntas como "Essa tendência seria mais
frequente em vendas spot?", "Considerando que o ICIS afirma que preços de venda no
mercado dos EUA são em sua grande maioria sob contrato (98%), e não, spot, faria
sentido utilizar uma referência que reflete condições spot?", "tendência?", "A autoridade
apresentou questionamento neste sentido?" e "Essa tendência seria mais frequente em
vendas spot?".
427. Quanto à alegação da Braskem de que se estaria estabelecendo
precedente perigoso com o entendimento firmado, dissente-se do posicionamento. É bem
verdade que a participação colaborativa das partes interessada opera em favor do melhor
funcionamento do sistema de defesa comercial e, precisamente por essa razão, é
incentivada nos processos que lhe são pertinentes, em linha com a lógica subjacente ao
próprio Acordo Antidumping.
428. Não obstante, tal racionalidade não pode se sobrepor aos limites fixados
pela normativa multilateral, conforme interpretada pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC. Nessa toada, segundo os fundamentos apresentados no item
5.1.1.5 e com esteio em interpretação pugnada pelo Órgão de Apelação no caso Mexico
Anti-Dumping Measures on Rice (DS295), a faculdade de se utilizar a melhor informação
disponível nos casos elencados no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping é limitada pela
obrigação de eleição dos dados de melhor qualidade e mais apropriados aos propósitos
buscados, dentre aqueles disponíveis. No caso específico em testilha, conquanto não
hajam as produtoras/exportadoras estadunidenses, de fato, ofertado seus dados de venda
no mercado interno e custo de produção, ensejando o emprego dos fatos disponíveis,
lograram, por outro lado, juntamente com outras partes interessadas, apresentar dados
que melhor representam os preços praticados nas vendas de PVC-S nos EUA. Destarte, é
defeso à autoridade investigadora, apenas a pretexto de obstar a criação de "precedentes
perigosos", recusar sua utilização.
429. Por esses mesmos motivos, não cumpre a realização de ilações acerca
dos motivos que levaram determinadas partes interessadas a apresentar ou não seus
dados.
430. Em suma, não reside o risco no proceder adotado, mas no desviar da
trilha da legalidade e das orientações jurisprudenciais advogado pela parte, que
expressamente se rechaça.
431. Acerca dos argumentos sobre confidencialidade e direito ao contraditório
e à ampla defesa trazidos pelas peticionárias, reputa-se terem sido tais garantias
asseguradas em sua plenitude. Isso porque, ao contrário do que buscam fazer crer as
peticionárias, não há, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058/2013,
prerrogativa de acesso irrestrito aos dados utilizados para o cálculo do valor normal,
mormente quando não disponibilizados publicamente por seu detentor. Perceba-se, à
guisa de exemplificação, que, quando se procede ao cômputo do valor normal a partir de
informações fornecidas em respostas ao questionário do produtor/exportador, não se
faculta às demais partes interessadas devassar a base de dados utilizada, mas tão
somente se disponibiliza texto explicativo da metodologia adotada, resguardando,
sempre, trechos julgados confidenciais.
432. Para o preço netback objeto da contenda, foi igualmente apresentada, de
forma razoável, a metodologia adotada, a qual, em apertada síntese, consiste na
dedução, a partir de preços de contrato (reputado, aliás, confiável pelas peticionárias),
dos descontos, abatimentos e demais reduções efetivamente ocorridas (além do frete
interno). Portanto, não se vislumbra ofensa aos direitos reclamados.
433. Ainda
sobre o
tema, cumpre
recordar que,
mesmo o
indicador
apresentado pelas peticionárias para fins de determinação do valor normal no início da
revisão não é de acesso público e irrestrito a qualquer parte interessada na revisão.
Utilizando-se dos mesmos termos da peticionária, os dados do indicador Contract Market
Delivered United States seriam "passíveis de acesso aos clientes da publicação do IHS", ou
seja, mediante a assunção de ônus financeiro.
434. Corrobora o fato de que as informações do IHS Chemical não são de
acesso irrestrito a própria justificativa de confidencialidade trazida pela Braskem. Nesse
sentido transcreve-se, a seguir, excerto da respectiva petição inicial:
Informação Confidencial: Anexos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 34, 35, 36 e 37
Fundamentação: A Braskem apresenta relatórios da IHS Chemical e da ICIS-
LOR com preços, dados de capacidade, produção e demanda de PVC-S no mundo, bem
como informações sobre o mercado de PVC-S em países específicos.
Justificativa: Tais documentos
foram fornecidos à Braskem
em caráter
confidencial e a sua divulgação pode prejudicar o relacionamento da Braskem com as
publicações.
435. Também, em sede de informação complementar, a Braskem apresentou
o que segue acerca de documentos extraídos do IHS Chemical:
Informação Confidencial: Anexos 2, 3, 4 e 5
Fundamentação: A Braskem apresenta relatórios da IHS Chemical e da ICIS-
LOR com preços, dados de capacidade, produção e demanda de PVC-S no mundo, bem
como informações sobre o mercado de PVC-S em países específicos. Além disso, a
Braskem apresenta a metodologia adotada tanto pela IHS Chemical quanto pela ICIS-LOR
para apuração dos preços publicados.
Justificativa: Tais documentos
foram fornecidos à Braskem
em caráter
confidencial e a sua divulgação pode prejudicar o relacionamento da empresa com essas
publicações.
436. E mais, não foram apresentados resumos restritos referentes aos preços
e à "metodologia adotada tanto pela IHS Chemical quanto pela ICIS-LOR para apuração
dos preços publicados".
437. De forma oposta, os documentos trazidos pela Shintech que continham
as considerações do IHS Chemical acerca dos indicadores "Contract" e "Netback" foram
juntados aos autos em versão restrita, isto é, com seu conteúdo disponível às partes
interessadas, permitindo-lhes a compreensão da informação fornecida. Destarte, não se
sustenta qualquer alegação no sentido de que as partes não puderam exercer o amplo
direito à defesa no caso.
438. Ainda sobre
o tema e à
alegação da Unipar de
que "sem a
correspondente 
pergunta 
realizada 
pela 
empresa 
exportadora", 
limitar-se-ia
"injustificadamente o exercício do contraditório", a simples leitura da petição da Shintech
- versão
restrita e
acessível a
todas das
partes interessadas
- de
juntada da
correspondência do IHS aos autos, sanaria qualquer dúvida a respeito da questão ali
abordada. Vejamos, nos próprios termos da Shintech:
The contents of the letters speak for themselves with regard to the
usefulness, suitability, reasonableness and value as positive evidence of contract price
indices of S-PVC prices in the domestic market of the United States. The placing of the
letters on record is important to enable all interested parties to review and comment and
for the Brazilian investigating authority to reach an informed recommendation in the
ongoing sunset review.
439. E mais, em manifestação de 10 de junho de 2022, também apresentada
em versão restrita, a Shintech narrou o que segue:
SHINTECH questionou diretamente a ICIS sobre a alegação de que os índices
de contrato ICIS refletiriam preços representativos do mercado dos Estados Unidos
durante o período de abril de 2020 a março de 2021. SHINTECH informou que, na sua
visão, essa visão era muito incorreta e contradizia a carta da ICIS previamente anexada
aos autos com explicações da ICIS.1 SHINTECH solicitou a confirmação de que sua visão
(da SHINTECH) estava correta. Além disso, a SHINTECH questionou qual seria um
benchmark apropriado para estabelecer onde os preços representativos do mercado dos
Estados Unidos estariam no período de abril de 2020 a março de 2021.
(...)
SHINTECH questionou diretamente a IHS sobre a alegação de que os índices
de contrato IHS refletiriam preços representativos do mercado dos Estados Unidos
durante o período de abril de 2020 a março de 2021. SHINTECH informou que, na sua
visão, essa visão era muito incorreta e contradizia a carta da IHS previamente anexada
aos autos com explicações da IHS.3 SHINTECH solicitou a confirmação de que sua visão
(da SHINTECH) estava correta. Além disso, a SHINTECH questionou qual seria um
benchmark apropriado para estabelecer onde os preços representativos do mercado dos
Estados Unidos estariam no período de abril de 2020 a março de 2021.
440. Expostas as considerações acima, parece desarrazoada a alegação de que
o conteúdo e a essência dos elementos aportados pela Shintech não seriam minimamente
alcançáveis. De pronto, rechaça-se qualquer argumentação no sentido de que esses
elementos teriam de alguma forma limitado o exercício do contraditório e da ampla
defesa das partes interessadas.
441. Sobre a alusão da Braskem a decisões adotadas em revisões anteriores,
reafirma-se a ausência de efeito vinculante dos precedentes, sobretudo considerando que
o quadro fático delineado no presente processo se distingue dos pretéritos quanto à
clareza (i) da inadequabilidade dos dados aportados na petição inicial para o cálculo do
valor normal, e (ii) da existência de indicador mais apropriado para esse fim.
442. Reafirma-se que o próprio suposto desconhecimento do indicador pelo
mercado, como alega a Braskem, é questionável, haja vista que, em pesquisa na internet,
constataram-se referências ao referido preço por agentes atuantes no mercado
internacional de PVC, inclusive nos Estados Unidos. Ainda que as apresentações tenham
sido elaboradas pela IHS, foram realizadas para o Vynil Council of Australia e para a
Associação Sul-Americana da Indústria de Cloro-soda e Derivados (Clorosur) e por ambos
reproduzidos.
443. O Vynil Council of Australia indica que age "as the peak organisation
representing the Australian PVC, or vinyl, value chain. Our members are drawn from
across the supply chain of the vinyl industry in Australia, representing a wide range of
products". Já a Clorosur aponta que representa as principais produtoras de cloro-soda da
América -Latina, tendo como associadas, inclusive, a Braskem e a Unipar, conforme
consta de
seu sítio eletrônico. Depreende-se,
assim, que as
apresentações de
informações, entre as quais o índice netback, foram, sim, realizadas para agentes
atuantes no mercado.
444. As peticionárias trouxeram discussão sobre a necessidade de se realizar
o cálculo do valor normal ponderado pelo tipo de resina de PVC-S (para aplicação em
tubos e para aplicação geral), ao fundamento de que assim se atenderia o pressuposto
da justa comparação. Tal discussão, nesta fase do processo, é bem surpreendente. Em
nenhum momento, as peticionárias destacaram essa necessidade. Mais, ao início da
presente revisão, as peticionárias apontaram que:
Uma vez que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix
de resinas de PVC-S que incluem resinas para aplicação geral e de grau específico para
aplicação em tubos, a Braskem entende que o valor normal deve refletir esse mix e ser
calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. (Petição
inicial Braskem)
A publicação IHS Chemical reporta separadamente o preço praticado no
mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas
de PVCS de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, o valor normal foi
calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Este mesmo
procedimento foi adotado para o preço do produto mexicano, porém com preços da ICIS.
(Petição inicial Unipar)
445. Acrescente-se o que a Braskem afirmou em sua petição inicial acerca da
necessidade de CODIP:
(...) não cabe a elaboração de CODIP na presente revisão, uma vez que não
existe grande variação entre os preços de cada resina de PVC-S.
A variação de preços entre os diferentes "grades" de PVC-S costuma ser de
aproximadamente 5% no máximo. Isso ocorre porque a resina de PVC-S possui
basicamente dois tipos de aplicação: em tubos e em demais aplicações. As resinas
vendidas para aplicação em tubos costumam ser um pouco mais baratas que as resinas
vendidas para outras aplicações, mas não por questões técnicas que diferenciem os
"grades" entre si
As resinas de PVC-S vendidas para aplicação em tubos costumam ser mais
baratas apenas porque o mercado de tubos corresponde à maior parte do mercado
brasileiro de PVC-S e conta com players de grande porte e relevância para a economia
nacional. Tendo em vista o poder de barganha dessas empresas e que o volume de
compra de resinas de PVC-S por elas é maior, os preços das resinas de aplicação em
tubos costumam ser ligeiramente inferiores ao preço das resinas para outras aplicações.
Não existem outros fatores, no entanto, que justifiquem uma diferença maior no preço
das resinas de PVC-S. Portanto, a Braskem entende que não cabe a elaboração de CODIPs
na presente revisão.
446. A Unipar, a seu turno, quando questionada em sede de informação
complementar sobre a existência de preços diferenciados nas publicações IHS e ICIS para
as resinas de aplicação em tubos e aquelas de aplicação geral e a aparente necessidade
de criação de Codip que reflita a qualidade desses tipos de PVC-S e a diferença de preços
para justa comparação no curso da revisão, afirmou que as "decisões recentes da SDCOM
deixam claro que tal divisão não se mostra adequada, uma vez que os produtos de
diferentes utilizações são fabricados utilizando-se o mesmo processo produtivo e os
mesmos insumos, havendo apenas diferenças nas grades dos produtos fabricados".
447. Conforme esclarece o Guia Antidumping elaborado pela SDCOM:
Caso o produto objeto da investigação apresente diversos modelos, devem ser
criados Códigos de Identificação do Produto (CODIPs). O CODIP é representado por uma
combinação alfanumérica que reflete as características do produto em ordem decrescente
de importância, começando pela mais relevante e incluindo os principais elementos que
influenciam o custo de produção e o preço de venda. (Guia externo [de] investigações
antidumping, 
p. 
27.
Disponível 
em 
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-
exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/guias)
448. Como se observa, fiando-se nas declarações das próprias peticionárias,
conhecedoras do produto e do mercado em que atuam, deixou de se estabelecer um
CODIP para a presente revisão. Como consequência disso e da ausência de colaboração
das produtoras/exportadoras estadunidenses, não se dispõe de informações primárias nos
autos acerca do detalhamento das exportações dos EUA para o Brasil ou das vendas no
mercado brasileiro d PVC-S por "grade", o que impede a ponderação requerida pela
Braskem e pela Unipar.
449. Também não se considera apropriado utilizar, para fins de ponderação, o
mix vendido no mercado interno estadunidenses, uma vez que tal critério não garantiria
uma comparação mais justa com o preço de exportação.

                            

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