DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capacidade produtiva do México (projeção)
[ R ES T R I T O ]
Em mil toneladas
2021
2022
2023
2024
2025
Capacidade instalada
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Produção
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Importações
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Demanda interna
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Exportações
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473. Observa-se que o mercado doméstico mexicano de PVC-S tende a crescer
7% no período de 2020 a 2025. Por outro lado, as exportações tendem a aumentar
23,1%. Tal fato é explicado em parte pelo aumento da produção em 9,5% e pelo
incremento das importações de PVC-S em 25%. Destaca-se que não há previsão de
aumento da capacidade produtiva dos produtores mexicanos para os próximos anos.
474. Por outro lado, o relatório mensal de março de 2021 do IHS Markit
indicou que o mercado doméstico mexicano de PVC (incluindo outros tipos além do PVC
obtido por suspensão) enfrentou dificuldades no início de 2021 para assegurar a oferta
do produto. A baixa oferta de PVC no mercado doméstico mexicano, que gerou aumentos
consecutivos no preço do produto, ocorreu devido a interrupções na entrega de VCM
originário dos EUA causadas pela tempestade de inverno Uri, em fevereiro de 2021.
Relatou-se que alguns compradores conseguiram importar o produto da Ásia, para
entrega em abril.
475. Nesse sentido, verificam-se volumes relevantes nos dados mexicanos,
quando comparados ao volume do mercado brasileiro, relativos à sua capacidade
instalada, ao seu volume de produção, à capacidade ociosa existente e ao volume de
exportações para o mundo, configurando potencial exportador relevante. Contudo, cabe
destacar que o mercado mexicano pareceu passar em 2021 por um período de restrições
na oferta por parte de sua indústria local, situação sobre a qual não há elementos
indicando sobre o quanto deverá ou não perdurar, lançando eventuais dúvidas sobre o
comportamento futuro de seu potencial exportador.
5.2.1. Das manifestações acerca do desempenho produtor/exportador
476. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de
2022, a Shintech questionou as conclusões realizadas pela SDCOM, com base na
consultoria IHS, de que as exportações dos EUA teriam um incremento de 50,8% de 2020
a 2025.
477. Para a empresa, projeções para um cenário tão distante guardariam alto
grau de incerteza, sendo que essas previsões não teriam se materializado na realidade,
conforme dados de exportações apresentado por ela para o período de 2020 e 2021. Por
conseguinte, concluiu que menores taxas de utilização da capacidade instalada não se
reverteriam em exportações adicionais.
478. Sobre o tema, acrescentou que as justificativas apresentadas pela
Braskem para os dados verificados em 2021 (Pandemia de COVID-19 e eventos climáticos
nos EUA) não explicariam a queda nas exportações. Isso porque, por um lado, "as
informações IHS atualizadas documentam crescimento da demanda por PVC nos Estados
Unidos em 2021 e estimam crescimento de 2021 para 2022" (o que também se
verificaria a nível mundial) e, por outro, eventos climáticos disruptivos teriam ocorrido
em praticamente todos os anos do período de análise de continuação/retomada do
dano.
479. Além disso, as projeções para o período de 2021 a 2025 estariam fora
do período de análise e, portanto, não seriam relevantes, já que, em sua visão, "the
objective of antidumping duties is to remedy current dumping and current injury, not
future dumping/injury several Years that mey/might/could materialize only several years
after the measure is imposed". Mesmo assim, dados atualizados demonstrariam que as
previsões de aumento das exportações dos EUA não se traduziram na realidade, sendo
inferiores ao previsto para as consultorias utilizadas (a empresa aponta que, seguindo a
mesma metodologia utilizada pelo IHS, porém utilizando dados atualizados, a projeção de
crescimento nas exportações estadunidenses de 2020 a 2025 seria inferior a 48%).
480. Apontou que de 2018 a 2022 houve crescimento da demanda dos EUA
superou o crescimento da capacidade instalada, resultando em redução do volume
exportado.
481. A Shintech também solicitou que os EUA e o Canadá sejam considerados
como um único mercado doméstico para efeitos de análise, a exemplo do que considera
o próprio IHS, e realizou análises considerando tal cenário. Em defesa de sua tese, a
Shintech opinou que o fato de o IHS disponibilizar dados desagregados por país (Estados
Unidos e Canadá) seria irrelevante para fins da revisão.
482. A própria Braskem teria admitido, segundo a Shintech, que "o preço que
os EUA praticam para o Canadá não seria um preço que os EUA praticariam para o Brasil
na ausência do direito". A partir dessa afirmação, a Shintech defendeu que "o fato de
que os preços ao Canadá sejam 'especiais' corrobora a ideia de que a análise do
desempenho exportador deve considerar exportações ao Canadá como um caso
especial".
483. Para a produtora/exportadora, parcela significativa das exportações
estadunidenses estaria comprometida com o Canadá. Portanto, dever-se-ia levar em
conta o efeito desse comprometimento sobre o desempenho exportador.
484. Concluiu, por fim, que uma autoridade investigadora objetiva e imparcial
deveria analisar a informação de capacidade produtiva, produção e exportações
conjuntamente.
485. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca do potencial exportador. Frise-se que esses
argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas manifestações
protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
486. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2022, a Braskem
rememorou que, no início da presente revisão, se identificou elevado potencial
exportador dos EUA, sendo este o maior exportador mundial de PVC-S. Além disso,
haveria previsão elevação de seu desempenho exportador decorrente de incrementos na
capacidade instalada e do aumento de produção do produto.
487. A peticionária reputou distorcido o argumento da ABIPLAST e da
SHINTECH de que as exportações dos EUA para o Canadá não deveriam integrar análise
de potencial exportador e da performance exportadora dos EUA, tendo por fundamento
a integração desses mercados, indicada no relatório IHS, e que, assim, formariam um
único mercado.
488. Primeiramente, a Braskem argumentou que os dados de Supply and
Demand (Oferta & Demanda) dos EUA, reportados pelo próprio IHS, não seriam dados
agregados aos dados
do Canadá e/ou do
México. Esses dados, para
os EUA,
apresentariam capacidade, produção, grau de utilização, ociosidade, demanda doméstica,
importações, exportações, entre outros, exclusivamente dos EUA. Para o Canadá e o
México, o IHS apresentaria dados de Supply & Demand específicos e individualizados para
cada um deles.
489. Destacou que a presente revisão trata de importações de PVC-S
originárias dos EUA e não originárias da área de livre comércio entre EUA, Canadá e
México. Assim, acertadamente, para fins de início da revisão, não se considerou a análise
de potencial exportador de "forma cumulativa para os EUA, Canadá e México (nem
poderia assim fazer, visto que o Canadá não é origem sob revisão)". A referência à
integração entre os EUA e o Canadá (North America), objeto de acordo de livre comércio,
teria se dado no contexto de análise de preço do PVC-S, uma vez que os preços
praticados pelos EUA para o Canadá e México seriam diferentes ao preço praticado para
outros mercados, incluindo o Brasil, em decorrência dessa da integração. Nesse contexto,
a Braskem arguiu que o preço que os EUA praticariam para o Canadá "não seria um
preço que os EUA praticariam para o Brasil na ausência do direito".
490. Essa conclusão de que um preço de exportação para um determinado
destino não seria um preço que provavelmente seria praticado no mercado brasileiro não
permitiria, de acordo com entendimento da Braskem, à autoridade a exclusão das
exportações para aquele destino da análise do potencial exportador. O potencial
exportador consideraria todo o volume que o país de origem exporta ou poderia
exportar. E mais, continuou a Braskem, uma análise de potencial exportador levaria em
conta a produção, o volume de exportações, a capacidade instalada e a capacidade
ociosa da indústria e esses dados seriam analisados de forma não cumulativa e, portanto,
as exportações dos EUA para o Canadá precisariam ser devidamente consideradas como
exportações.
491. Tanto assim seria que, consoante a Braskem:
em casos em que se observa uma integração forte entre mercados de dois
países, como é o caso aqui entre EUA e Canadá, fatores que alteram a demanda no
mercado de destino são considerados como relevantes pela SDCOM na análise do
potencial exportador.
No caso de vidros planos originários do México e da China, por exemplo, a
SDCOM observou as variações de demanda no mercado dos EUA quando analisava o
potencial exportador do México. Como os EUA eram o principal destino de exportações
do México, a SDCOM entendeu que variações na demanda dos EUA influenciaram as
exportações do México para demais destinos.
(...)
Se a SDCOM simplesmente desconsiderasse as exportações dos EUA para o
Canadá no presente caso, estaria assumindo que a demanda canadense é sempre
constante e teria que, necessariamente, desconsiderar qualquer alteração de capacidade,
consumo ou produção do mercado canadense que pudessem afetar suas importações dos
EUA. Esse tipo de argumentação tenta limitar a análise da autoridade, não tem
fundamento legal, e é contrário à prática da SDCOM. (destaque no original)
492. Ainda assim, a Braskem realizou análise do potencial exportador dos EUA
desconsiderando as exportações para o México e para o Canadá e destacou ele ainda
seria muito significativo quando comparado com o mercado brasileiro. Por exemplo, a
capacidade ociosa dos EUA, em si, já seria maior que o mercado brasileiro, existindo
capacidade suficiente para "inundar o mercado brasileiro". Também o volume exportado
pelos EUA, excluindo-se as operações para o México e o Canadá, equivaleria a 95% do
mercado brasileiro em P5. Consideradas, então, a capacidade ociosa com as exportações
dos EUA, excluindo-se aquelas realizadas para o Canadá e para o México, encontrar-se-
ia um volume disponível para exportações equivalente a quase o dobro do mercado
brasileiro em P5. Restaria, assim, demonstrado, de acordo com a peticionária a existência
de potencial exportador significativo em relação ao mercado brasileiro.
493. Acrescentou ainda, a respeito do tema, que não foram retiradas as
exportações dos EUA para o Canadá como preço provável - "até porque tratar-se-ia de
uma questão de continuação, e não de retomada, em que a análise de subcotação não
é de preço provável".
494. A Braskem também indicou ter ocorrido atualização dos dados de Supply
& Demand no curso da presente revisão. Apontou que, em relação aos dados
considerados para fins de início, os dados para o ano de 2020 seriam, agora, dados reais
e não estimativas, e os dados de 2021 seriam projeções, mas, agora, atualizadas. Esses
dados atualizados indicariam um volume de exportações inferior dos EUA quando
comparados com os dados considerados para fins de início. Assim, o desempenho
exportador do ano de 2020 (antes calculado em 37,9% pela SDCOM no Parecer de
Abertura desta revisão) passaria a ser de 35,5% e, o de 2021, de 40,9%, passaria a ser
de 29,1%.
495. Com base nessa diferença, a Braskem mencionou que a ABIPLAST e a
Shintech estariam tentando desconstruir a análise de potencial exportador e indicar que
o perfil exportador dos EUA não é preocupante. No entanto, a produtora/exportadora e
a associação estariam deixando de explicar o que ocorreu no período. As projeções não
teriam se concretizado "por motivos bastante específicos, sendo eles: 1) a pandemia da
COVID-19; e 2) a paralisação da produção de PVC-S nos EUA, em razão de fortíssimas
nevascas". Esses acontecimentos já teriam sido indicados pela autoridade investigadora
no parecer de início da presente revisão e, também, referenciados no relatório "2022
World Analysis Vinyls Report" do IHS. Isto é, de acordo com conclusão da Braskem, "a
queda nas exportações de PVC-S dos EUA ocorreu por circunstâncias pontuais, e não
estruturais" e se observaria retomada do desempenho exportador nos anos vindouros.
496. Acerca da argumentação da Shintech de que os efeitos da pandemia já
seriam estudados, a Braskem asseverou que a pandemia, em si, já se caracterizaria como
um evento completamente atípico e incerto. Além disso, afirmou que, os impactos
causados pelo novo vírus continuaram sendo incertos. O surgimento de variantes, como
a Ômicron em novembro de 2021 e as incertezas das políticas adotadas por governos
locais, como a "política chinesa de COVID zero", teriam feito com que as projeções da
publicação não fossem tão precisas.
497. Acerca da indicação da Shintech de que a interrupção na produção, por
conta da tempestade de gelo, não seria uma excepcionalidade, a Braskem entendeu que
o objetivo da empresa produtora/exportadora seria o de reduzir o "impacto das nevascas
e equivaler esse evento excepcional com outras paradas produtivas". Para a Braskem,
todavia:
"(...) as nevascas foram excepcionais por conta da magnitude do seu impacto
na produção. A Shintech tratou os outros eventos de força maior em sua manifestação
como confidenciais, mas todos eles impactaram a produção da mesma forma? Eles
tiveram um impacto similar ao causado pelas nevascas? Essas perguntas são importantes
porque o IHS estimou que, por conta das tempestades, 83,5% da capacidade de PVC dos
EUA no período que durou a nevasca foi de alguma forma impactada." (destaque no
original)
498. Concluiu, portanto, que a nevasca não teria sido uma "banal" paralisação
na produção e teria impactado transversalmente na produção de PVC nos EUA e seria um
dos principais motivos que teriam levado à não concretização das projeções. Não se
poderia comparar um evento dessa magnitude com outros eventos menores, corriqueiros
e com impactos pontuais no mercado, tampouco se poderia dizer que as projeções
anteriormente feitas não seriam confiáveis ou que seriam distantes da realidade.
499. Com os dados atualizados, a Braskem apontou que a projeção do
crescimento das exportações de "2020 a 2020 (sic) é 44,2% e estima-se que, 2021 a
2027, as exportações dos EUA crescerão 89,6%". Os dados do IHS projetariam aumento
das exportações dos EUA nos períodos seguintes, já que as projeções anteriores não se
concretizaram por conta de eventos conjunturais.
500. De acordo com a peticionária, com base no relatório IHS, a capacidade
instalada dos EUA se manteve a mesma já projetada, bem como os demais aspectos
estruturais do mercado de PVC-S". Não existiria, dessa forma, "nenhum indicativo de que
essa circunstância se perpetuará, tanto é assim que a previsão do IHS é a de que haverá
retomada do crescimento".
501. De mais, a Braskem afirmou que os dados atualizados do Supply &
Demand do IHS para 2020 (dados reais) apontariam que os EUA continuariam tendo
exportado 35,5% de sua produção, percentual significativo, que corroboraria o fato de
que esta origem detém "alto e expressivo potencial exportador". A Braskem observou,
ainda, que o volume das exportações de PVC-S dos EUA no ano de 2020 correspondeu
a mais de 2 vezes o mercado brasileiro em P5.
502. Concluiu, assim, que o
relevante potencial exportador dos EUA
confirmaria a necessidade de se manter o direito antidumping aplicado às importações de
PVC-S originário desse país.
503. No que diz respeito ao México, a Braskem recordou que no parecer de
início também se concluiu pela existência de relevante potencial exportador. Com
fundamento nos dados de Supply & Demand do IHS, atualizados em 2022, observou-se
que essa origem exportou 67,9% do PVC-S que produziu, num contexto de ocupação de
70% de sua capacidade instalada. Fica demonstrado, conforme a Braskem, que "o México
tem um perfil exportador relevante e, possui possibilidade de incremento na utilização de
sua capacidade instalada. Tanto é assim que as projeções do IHS indicariam aumento da
produção e das exportações do México de PVC-S nos próximos anos.
504. No que diz respeito ao argumento da ABIPLAST de que a retomada das
importações do México para o Brasil seria improvável dado o relacionamento entre a
produtora Mexichem do México e parte relacionada na Colômbia, a Braskem arguiu que
as exportações da Colômbia para o Brasil não impediriam que o México passasse a
exportar para o Brasil a preços de dumping. Sobre o tema, a empresa apontou excerto
do Parecer DECOM nº 38, de 2006, de forma confidencial, o qual, no entanto, se
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