DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir
que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do dumping
e do dano dele decorrente (análise prospectiva);
- A análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões
deve ser fundamentada em evidência positiva;
- Uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre
o que
é provável
ocorrer no futuro.
Esse exame
invariavelmente envolverá
pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências
extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e
- O Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para
a análise de "probabilidade".
532. Feitas essas considerações, percebe-se, de plano, que, ao contrário do
posicionamento defendido pela Shintech, as incertezas inerentes às projeções futuras de
mercado realizadas pela IHS ou o fato de que os dados projetados não coincidiram
exatamente com os verificados posteriormente não as invalida nem as torna irrelevante
para fins da presente revisão. Conforme entendimento jurisprudencial colacionado, tal
nível de incerteza é aceitável e, até mesmo, inevitável em avaliações prospectivas como
as requeridas pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping.
533. Apesar das divergências verificadas entre os dados previstos e os
verificados posteriormente, é de se levar em conta que as projeções foram elaboradas
por empresa especializada em análise de indústrias e mercados, que realiza constantes
pesquisas acerca dos dados utilizados.
534. Ademais, por mais bem embasada que seja qualquer análise nesse
sentido, acerca do cenário futuro esperado, dificilmente se logrará antevê-lo com
absoluta precisão. Tampouco se espera isso da entidade ou da autoridade investigadora.
O que se exige, na verdade, é que o exame se dê de forma objetiva, a partir dos dados
disponíveis à época de sua realização.
535. Recorde-se, também, que a análise prospectiva do IHS não se constituiu
no único elemento considerado para a análise do desempenho do produtor/exportador.
Conforme detalhado no item 5.2, verificaram-se dados para os períodos de P1 a P5 e de
2016 a 2021, como exportações de PVC-S globais e dos países sujeitos à medida,
capacidade instalada, grau de ocupação dessa capacidade e nível de ociosidade, volume
de produção e de exportação, perfil exportador, importações e demanda interna.
536. Mesmo esses dados pretéritos reforçam a probabilidade de que, caso
seja extinta a medida, ocorrerá continuação do dumping, no caso dos Estados Unidos, e
sua retomada, no Caso do México. Perceba-se, por exemplo, que a exportações
estadunidenses oscilaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, de P1
a P5. Já as mexicanas, oscilaram entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mesmo mercado,
considerando-se essas proporções, em ambos os casos, significativas.
537. No que tange ao grau de ociosidade, os dados estadunidenses apontam
para um nível de 21,9% em 2021 (após partir de um percentual de 12,8% em 2016). Já
em se tratando de México, essa ociosidade sai de 28,1% em 2016 e atinge 29,8% em
2021.
538. Para o perfil exportador, tem-se uma variação, de 2016 a 2021, de 39,6%
a 40,9% para os Estados Unidos, e de 57,8% a 63,6%, para o México.
539. Verifica-se, assim, que mesmo os dados pretéritos indicam que ambas as
origens possuem capacidade significativa de redirecionar o PVC-S por elas fabricado para
o mercado brasileiro, em caso de extinção da medida antidumping, o que reforça, em
conjunto com os demais fatores analisados, a probabilidade de continuação/retomada do
dumping.
540. Rechaça-se, também, o posicionamento da Shintech de que as projeções
futuras não teriam utilidade para as análises a serem realizadas "because the objective
of antidumping duties is to remedy currente dumping and current injury, not future
dumping/injury several Years that may/might/could materialize Only several Years after
the measure is imposed". Conforme já afirmado anteriormente, inclusive com base em
jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em se tratando de revisão
de final de período, nem sequer se exige a existência de dumping ou de dano atual ou
recente. O que se deve analisar é justamente o que provavelmente ocorrerá no futuro,
caso a medida seja descontinuada.
541. Sobre o pedido da Shintech para que os mercados Canadense e
Estadunidense sejam considerados um único mercado, entende-se pela ausência de
amparo legal para tanto. O Artigo 11.3 é claro ao determinar que a conclusão da
autoridade investigadora deve se relacionar ao que provavelmente ocorrerá caso a
medida seja extinta. No presente caso, a medida aplica-se sobre as importações
originárias dos Estados Unidos e do México, sendo estes os mercados relevantes para fins
de análise, não havendo sobretaxação para aquelas originárias do Canadá. Decerto não
se ignoram possíveis influências que modificações no mercado canadense possam exercer
sobre a capacidade de os Estados Unidos continuarem a praticar dumping em suas
exportações para o Brasil, inclusive considerando o grau de integração econômica entre
as duas nações. Não obstante, tais modificações serviriam para explicar comportamentos
nos números estadunidenses, e não para que se considerassem ambos os países como
um único mercado. Perceba-se, também, que a decisão de o IHS tratar os Estados Unidos
e o Canadá como um único mercado para fins das suas análises, possivelmente em
função de semelhanças estruturais entre ambos, não implica a adoção de tratamento
semelhante em uma revisão de medida antidumping, a qual se sujeita a regras
específicas estabelecidas no Acordo Antidumping, às quais não se submetem os estudos
do IHS. Isso se torna ainda mais patente em havendo divulgação de dados segregados
por país.
542. Quanto às afirmações de que uma autoridade imparcial deve considerar
conjuntamente dados sobre capacidade instalada, produção e exportações, confirma-se
que tal análise conjunta foi realizada, conforme se verifica no item 5.2.
543. Por fim, dadas as considerações acima, reafirma-se o entendimento, em
consonância com as conclusões defendidas pela Unipar e pela Braskem, de que o
desempenho exportador analisado caminha no sentido reforçar a conclusão pela
probabilidade de continuação do dumping pelos Estados Unidos e de sua retomada pelo
México, caso a medida seja extinta.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
544. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
545. A Braskem disponibilizou informações dos relatórios sobre vinílicos
publicados pela IHS Markit (2021 World Analysis - Vinyls, Global Vinyls Report - Monthly
Market Report dos meses de dezembro/2020 a março/2021 e 2021 Edition: Fall 2020
Update), que neste item serão tratados meramente como "publicações". Os dados dessas
publicações são disponibilizados por ano civil fechado, tendo sido considerados os anos
de 2016 a 2020 como referências para os períodos P1 a P5. As publicações disponibilizam
informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S,
por região geográfica. Além disso, determinadas informações são apresentadas de forma
individualizada para países relevantes para o setor produtivo.
546. De acordo com as publicações, o mercado mundial de PVC-S vem
crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento
econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC-S de forma
intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura. Não obstante, as
publicações indicam a queda na utilização de PVC-S para a fabricação de produtos de
consumo, tais
como embalagens
de comida, brinquedos
e produtos
para bebê,
ocasionada por preocupações de saúde relacionadas aos ftalatos. Ainda assim, as
publicações afirmam que o mercado de PVC está assegurado, a despeito de eventuais
mudanças no padrão de consumo ([CONFIDENCIAL]).
547. Conforme as publicações, observou-se retração na demanda no primeiro
semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia de Covid-19. Contudo, a
demanda se recuperou de forma expressiva ainda no segundo semestre de 2020,
ocasionada pela retomada da indústria chinesa e pelo crescimento do setor de
construção civil, que utilizou o período para acelerar e concluir obras. Outros fatores que
contribuíram para a retomada da demanda foram a necessidade de adequação de
residências a novas dinâmicas de trabalho e o aporte direto de capital na economia por
governos em decorrência da pandemia de Covid-19.
548. Ainda, segundo consta das publicações, havia a expectativa de aumento
gradual na oferta mundial de PVC-S, contudo, devido a situações climáticas adversas que
impactaram negativamente a produção de PVC-S nos EUA, em especial, devido à
ocorrência de cinco furacões em 2020 e à tempestade de inverno Uri, em fevereiro de
2021, a oferta de PVC continuou aquém da demanda. Ainda assim, esperava-se que a
demanda por vinílicos continuasse crescendo em 2021, conforme o ritmo de vacinação
contra a Covid-19 aumentasse e as atividades retornassem à normalidade, bem como em
decorrência de investimentos contínuos em construção civil e em infraestrutura, em
especial em mercados em desenvolvimento.
549. O mercado brasileiro também foi afetado por esses fatores, tendo sido
constatada situação de desabastecimento, o que motivou as decisões da Camex de
reduções temporárias da alíquota do imposto de importação de PVC-S mediante o
estabelecimento de quotas, conforme detalhado no item 3.3.
550. Ainda, as projeções constantes
das publicações indicam que o
crescimento da demanda nos mercados em desenvolvimento será acima da média,
diferentemente do crescimento mais estável em mercados desenvolvidos, tal como o
mercado estadunidense. Sobre o tópico, ressalta-se que há estimativa de que a
recuperação da demanda ocorra de forma mais significativa nos EUA do que nos países
europeus, considerando que o setor de moradia estadunidense impulsionará o consumo
de PVC-S nos próximos cinco anos.
551. Sobre os EUA, consta das publicações a indicação de que a vantagem
competitiva em custos dos produtores estadunidenses, que utilizam óleo e gás de xisto
(shale oil and gas) como fontes energéticas, vem diminuindo, tendo em vista a redução
do custo dos produtores de outros países que utilizam derivados de petróleo, devido à
redução do preço do petróleo cru e da nafta. Ainda assim, consta das publicações a
estimativa de que os EUA manterão essa vantagem competitiva em custos, não afetando
as exportações estadunidenses de PVC-S nos próximos cinco anos. Ainda, há projeção de
essas exportações passarem a representar 50% da produção de PVC-S dos EUA até 2030
(atualmente representam próximo a 40%).
552. Sobre a China, consta das publicações que a demanda por PVC-S poderá
ser afetada negativamente pela expectativa de desaceleração econômica no mercado
chinês,
aliada ao
controle exercido
pelo governo
nos setores
de construção
e
infraestrutura e às preocupações ambientais. Não obstante, espera-se que o crescimento
da demanda interna no mercado chinês permaneça em patamares superiores ao
crescimento da Europa e da América do Norte.
553. Diante do exposto, e apesar de alguns fatores que impactam a demanda
de forma negativa, a previsão é de aumento da capacidade mundial produtiva de PVC-
S nos próximos anos, conforme se indica nas tabelas a seguir, que congregam os dados
do mercado mundial de PVC-S dos anos fechados que abarcam parte majoritária do
período de análise de dumping da presente revisão (2016 a 2020) e a projeção para os
próximos cinco anos (2021 a 2025).
Dados do mercado mundial de PVC-S
Em mil toneladas
Período
Dados reais
2016
2017
2018
2019
2020
Produção mundial (A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Demanda mundial (B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Capacidade mundial (C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Dados do mercado mundial de PVC-S
Em mil toneladas
Período
Projeção
2021
2022
2023
2024
2025
Produção mundial (A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Demanda mundial (B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Capacidade mundial (C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
554. Como pode ser observado nas tabelas acima, a capacidade de produção
mundial de PVC-S cresceu significativamente nos últimos anos e se manterá elevada nos
próximos anos. Estimou-se, quando da realização do estudo, que o excesso de capacidade
atingiria o pico em 2020/2021, o que afetaria o grau de ocupação das plantas de PVC-
S, projetado em 75% para 2021, abaixo do valor que é considerado adequado (90%).
555. Relevante pontuar que, em março de 2021, os EUA e a União Europeia
(UE),
no
âmbito
das
disputas
DS316
e
DS353
da
OMC
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds316_e.htm), chegaram a um
entendimento no sentido de suspenderem, por quatro meses, as tarifas adicionais
aplicadas às listas de produtos constantes das retaliações que cada uma das partes
impunha à outra desde 2019 (EUA, em outubro, e UE, em novembro). Na lista de
retaliação da
UE de produtos
dos EUA
a serem sobretaxados
na importação
(https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/april/tradoc_157861.pdf),
está
o
código
39041000 (poly"vinyl chloride", in primary forms, not mixed with any other substances)
que abarca o PVC-S. Em junho de 2021, as partes chegaram a novo entendimento para
suspenderem a aplicação dessas sobretaxas por um prazo de cinco anos.
5.3.1. Das manifestações acerca de alterações nas condições de mercado
556. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de
2022, a Shintech informou que as previsões sobre a capacidade produtiva mundial de
PVC-S seriam significativamente inferiores àquelas consideradas para fins de início da
revisão.
557. Informou que a utilização de capacidade produtiva mundial em 2021 foi
superior àquela observada de 2005 a 2020. Alega também que a capacidade de 90%
considerada apropriada no parecer de início, nunca foi alcançada nesse período.
558. Dessa forma, as condições de mercado atuais seriam muito mais
favoráveis de que as previstas inicialmente e que a suspensão de medidas antidumping
impostas pela União Europeia às importações dos EUA significariam um grande
incremento no mercado das exportações dos EUA.
559. Além disso, o incremento da capacidade produtiva da China, e de outros
mercados, seria acompanhado
da crescente demanda desses
próprios mercados
domésticos. Dessa forma, essa produção adicional seria absorvida pelos próprios
mercados domésticos, ou quando muito os efeitos desse aumento seriam incertos, não
se traduzindo automaticamente em exportações.
560. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca das alterações nas condições de mercado.
Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em
suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
561. A empresa Braskem referiu-se ao art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de
2013, afirmando que uma das análises importantes em revisões de direitos antidumping
são as alterações nas condições de mercado que poderiam modificar a oferta e
demanda, os preços ou a participação do produtor no mercado do país exportador.
Sobre o tema a empresa teceu as considerações sumarizadas a seguir.
562. Apontou que, diversamente do que argumentou a Shintec, a análise das
alterações das condições de mercado não seria de "forma alguma" limitada pela
legislação nacional. O inciso III do art. 103 do Decreto indicaria que as alterações nas
condições de mercado poderiam ser tanto no país exportador quanto em outros países,
incluindo alterações na oferta e demanda do produto.
563. Além disso, os impactos da autossuficiência da China e da mudança do
seu status para net exporter (mudança essa que já ocorreu) não seriam fatos incertos,
mas, sim, fatos que permitiriam visualizar com clareza os impactos nos fluxos globais de
comércio.
564. Acerca da argumentação, durante a audiência, da ABIPLAST e da
Shintech, de que "com a autossuficiência da China e sua Mudança para net Exporter, há
alta probabilidade de os EUA e o México direcionarem suas exportações para o Brasil",
a Braskem afirmou que elas teriam ignorado "o impacto e a importância que a China
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