DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2016 a 2020 essa média correspondeu a [CONFIDENCIAL] mil t por ano. Já para o saldo
da balança comercial de PVC-S, espera-se[CONFIDENCIAL] mil t por ano, comparados a
um [CONFIDENCIAL] mil t por ano, de 2016 a 2020. Assim, as tendências analisadas
também reforçam a probabilidade de redirecionamento das exportações estadunidenses
para o Brasil, principalmente se extinta a medida antidumping em vigor.
597. Quanto aos mercados relevantes para fins de análise de alterações,
assiste razão à Braskem, uma vez que o art. 103, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, é
explícito ao estabelecer que devem ser objeto de exame não apenas aquelas ocorridas
no país exportador, mas também outros países.
598. Acerca da expiração da medida antidumping aplicada pela Índia aos EUA,
os dados obtidos a partir do Trade Map para os últimos 20 anos (de 2002 a 2021)
indicam que os Estados Unidos foram responsáveis por, no máximo, 24,7% do volume de
importações indianas. Ainda que se considerasse, hipoteticamente, que os Estados
Unidos voltariam a possuir tal representatividade nas importações indianas, após a
expiração da medida antidumping, tal efeito importaria aumento de [CONFIDENCIAL] mil
t anuais nas exportações dos Estados Unidos para a Índia em 2022, em relação ao
volume de 2021, considerando os dados do Trade Map para esse ano e as previsões do
IHS para 2022. Com isso, a ociosidade existente nas plantas estadunidenses de PVC-S
passaria de uma projeção de [CONFIDENCIAL] mil t por ano para [CONFIDENCIAL] mil t
por ano, volume que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Assim,
ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de
representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-
ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5,
proporção certamente não negligenciável.
599. Por fim, no que tange à suspensão das restrições mutuamente aplicadas
entre Estados Unidos e União Europeia, observa-se que, de fato, a evolução implicou
retomada das exportações daquele país para este destino.
600. Não obstante, para além das variações percentuais nos dados, é
igualmente importante analisar os volumes em que se deram tais transações. Ao se
examinarem os dados de 2016 (início do período de revisão) a 2019, de modo a se
excluírem os efeitos da Pandemia de COVID-19 e das restrições impostas, as exportações
médias anuais dos Estados Unidos para a União Europeia alcançaram 94,9 mil t. Por
outro lado, tomando o volume exportado de janeiro a maio de 2022 (dados mais
recentes disponíveis) e extrapolando proporcionalmente para a totalidade do ano de
2022, o volume alcançaria 120,4 mil t. Em ambos os casos, verifica-se que os Estados
Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante para direcionar suas exportações
a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja
extinta (conforme dados já apresentados anteriormente). Destarte, o aumento das
exportações dos Estados Unidos para a União Europeia não afasta a conclusão pela
probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
601. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
602. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial
(Integrated
Trade
Intelligence
Portal
-
I-TIP
-
http://i-
tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, Acessado em 23 de setembro de 2021) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, em 31 de março de 2021, as
seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações
originárias dos EUA e do México, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente
revisão:
Medidas de Defesa Comercial - 31/03/2021
Origem afetada
Tipo de medida
País que aplicou/manteve medida
Início da vigência
EUA
Antidumping
Marrocos
27/12/2013
EUA
Antidumping
Índia
23/01/2008
EUA
Antidumping
Turquia
06/02/2003
México
Antidumping
Marrocos
14/07/2017
603. Nesse sentido, houve a aplicação de nova medida de defesa comercial
pelo Marrocos contra o México durante o período de análise da presente revisão. Os
dados disponíveis no Trade Map indicam que o Marrocos importou do México 5 mil
toneladas de PVC-S no período entre 2013 e 2015, ou seja, antes da aplicação da
medida. Até 2020, as importações oriundas do México cessaram. Isso indica a baixa
possibilidade de redirecionamento das exportações dessa origem a preços de dumping
para o Brasil, decorrentes da aplicação dessa nova medida.
604. Quanto à medida aplicada pela Índia, conquanto ainda figure no Portal
I-TIP como "em vigor", noticia-se sua expiração em fevereiro/2022 sem início de
procedimento de revisão pelo país. Em busca no sítio eletrônico da autoridade
investigadora
indiana
(https://www.dgtr.gov.in/sites/default/files/AD%20Duties%20
due%20for%20expiry%20in%202022%20%281%29.xlsx), observa-se que constava como
data prevista de expiração da medida o dia 12 de fevereiro de 2022. Adicionalmente, em
pesquisa
realizada
no
portal
de
documentos
online
da
OMC
(https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S003.aspx),
não
se
encontra
nenhuma notificação enviada pela Índia em 2022 referente a eventual início de revisão,
indicando, de fato, a expiração do direito.
605. Sobre o impacto desse término, remete-se ao item 5.3.2, em que seus
possíveis efeitos foram detalhadamente analisados.
606. Por outro lado, observa-se que, no caso dos EUA, ainda resta em vigor
medida aplicada por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do
Marrocos.
607. Destaque-se, ainda, que, como desdobramento do caso DS316, em
disputa de solução de controvérsias no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a
União Europeia (UE) foi autorizada, em 2019, a aplicar medidas de retaliação contra
importações dos EUA. Nesse sentido, estavam sendo aplicadas sobretaxas de 25% ao
imposto de importação à entrada de PVC-S, entre outros produtos, no mercado europeu
quando provenientes dos EUA. A partir de março de 2021, portanto, na parte final de
P5, a EU suspendeu, por 4 meses, a cobrança da sobretaxa incidente sobre importações
de PVC-S dos EUA e, desde junho de 2021, nova suspensão foi realizada, agora por um
período de 5 anos. Sendo assim, é provável que parte relevante da produção de PVC-S
dos EUA já esteja sendo, e passe a ser ainda mais, direcionada para a UE. Os possíveis
efeitos desse movimento foram analisados mais detidamente no item 5.3.2, ao qual se
remete.
5.4.1. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial
608. Em suas manifestações protocoladas em 16 de maio e 10 de junho de
2022, a Shintech informou que a Índia deveria ser excluída da lista de países que aplicam
medidas antidumping contra os EUA, pois em pesquisa realizada pela empresa em 20 de
abril de 2022, essa medida não apareceria mais em vigor.
609. Essa suspensão elevaria as importações da Índia originárias dos EUA,
sendo elemento que reduziria a chance de que exportações objeto de dumping fossem
direcionadas ao Brasil.
610. Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2022, a Unipar citou a
Turquia e o Marrocos como países que aplicam medidas de defesa comercial para o PVC-
S, das origens investigadas.
611. Segundo a Unipar,
Turquia -
em 14
de julho
de 2021,
as autoridades
turcas emitiram
determinação que prorroga o direito antidumping definitivo instituído sobre as
importações de PVC-S da Alemanha e dos Estados Unidos. O imposto sobre as
importações dos Estados Unidos varia de 7,93% a 29,80, a depender da empresa
exportadora1. Este direito está em vigor desde 6 de fevereiro de 2003;
Marrocos - aplica direitos antidumping sobre as importações de PVC-S
originárias dos EUA desde 27 de dezembro de 2013 e sobre as importações do produto
originárias do México desde 14 de julho de 2017. A medida aplicada sobre as
importações dos EUA foi renovada pela última vez em 18 de fevereiro de 2020.
5.4.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a aplicação de
medidas de defesa comercial
612. Quanto ao término da medida antidumping aplicada pela Índia aos
Estados Unidos, remete-se à análise realizada no item 5.3.2, em que se constatou que,
ainda que se assumisse um retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de
representatividade nas importações indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-
ia que sua ociosidade representasse [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5,
reforçando, mesmo nesse cenário, a probabilidade de continuação de dumping nas
exportações dos Estados Unidos para o Brasil.
5.5. Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador, das
alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial
para fins de determinação final
613. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa
Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer
comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota -Técnica.
614. A peticionária citou os dados que foram trazidos ao longo do processo
e apoiou a conclusão de que os EUA e o México possuiriam "capacidade significativa" de
redirecionar as suas exportações de PVC-S para o Brasil caso a medida antidumping
venha a ser extinta, o que reforçaria a probabilidade de continuação/retomada de
dumping.
615. Com relação às alterações nas condições de mercado a peticionária
pontuou a análise realizada na Nota Técnica de fatos essenciais e afirmou que os "dados
atualizados do IHS não alteram a probabilidade de os EUA redirecionarem suas
exportações ao Brasil"; "o mercado externo continuará a ser relevante para os EUA"; a
"oferta chinesa de PVC superará a demanda nos próximos anos" e a China passaria a ser
exportadora líquida; a "extinção da medida antidumping aplicada pela Índia não altera a
capacidade significativa dos EUA"; e a "retomada das exportações dos EUA para a UE
não altera a capacidade significativa dos EUA".
616. A Braskem destacou "outras alterações nas condições de mercado que
não estão refletidas na Nota Técnica", mas que, no seu entendimento, teriam impacto
nas condições de mercado. Nessa toada, afirmou que o "imposto de importação de PVC-
S
tem
sofrido algumas
alterações
importantes
e
que
precisam ser
levadas
em
consideração pela SDCOM. A respeito do tema a Braskem narrou que:
O imposto de importação de PVC-S, que era de 14%, passou por uma série
de reduções com alto impacto na dinâmica do mercado interno. Em um período de
apenas seis meses, duas reduções consecutivas de 10% na TEC foram implementadas: a
primeira, em novembro de 2021, reduziu o imposto de importação de PVC-S de 14%
para 12,6%, e a segunda, em maio de 2022, reduziu o imposto de importação de PVC-
S de 12,6% para 11,2%.
A princípio, essas reduções seriam temporárias. No entanto, em 20 de julho
de 2022, o Mercosul anunciou, na última reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada
em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC. Além disso, concordaram em
continuar discutindo a conversão da segunda redução para que também seja convertida
em definitiva. (notas de rodapé omitidas)
617. Ainda
segundo a peticionária,
recentemente, também
teria sido
implementada outra redução no imposto de importação que impactaria diretamente o
mercado de PVC-S e os custos de importação do produto:
Em 4 de agosto de 2022, a CAMEX publicou a Resolução GECEX nº 318/2022,
incluindo o PVC-S na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC) do Brasil por
período de um ano, reduzindo o imposto de importação para 4,4%. Essa alteração no
imposto de importação certamente terá o condão de direcionar as exportações de PVC-
S para o mercado brasileiro, inclusive dos EUA e do México. Esse direcionamento das
exportações de PVC-S dos EUA e do México para o mercado brasileiro seria ainda mais
agravado no caso de extinção, suspensão ou redução dos direitos AD atualmente
aplicados. A Braskem entende que esse é um fator que altera as condições do mercado
brasileiro e não deve ser descartado ou ignorado na análise conjunta desse critério.
618. A Braskem acrescentou que se verificou, ainda, que existiriam medidas
de defesa comercial em vigor "mantidas por países relevantes para as exportações de
PVC-S dos EUA e uma nova medida aplicada pelo Marrocos contra o México, o que
poderia implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a
medida AD seja extinta".
619. A peticionária por fim, acerca do tema potencial exportador, mencionou
a conclusão de que os EUA provavelmente continuariam sendo o principal exportador
mundial nos próximos anos, apesar da queda em sua competitividade em relação a
produtores que utilizam o petróleo. O aumento na capacidade instalada aliado ao
incremento na produção gerariam significativo excedente exportável que poderia ser
direcionado ao mercado brasileiro. Ainda, a trégua comercial entre os EUA e a UE que
culminou com a suspensão da sobretaxa de 25% aplicada às importações europeias de
PVC-S originário dos EUA, em que pese possa alterar o destino do produto
estadunidense, não afastaria a capacidade significativa e os EUA direcionarem PVC-S a
preços de dumping e subcotados (na ausência da medida AD) para o Brasil.
620. Também mencionou a conclusão relativamente ao México de que esse
país possuiria relevante perfil exportador, pois exportaria mais do que 60% da sua
produção e possuiria, apenas em termos de capacidade ociosa, cerca de [RESTRITO]% do
tamanho do mercado brasileiro. Além disso, possuiria volumes representativos em
relação ao mercado brasileiro em termos de capacidade produtiva e de volume de
produção, o que configuraria indícios de potencial exportador relevante.
621. Nesse contexto, restaria claro que as origens sob revisão possuiriam
potencial exportador suficiente para penetrar com maior intensidade o mercado
brasileiro caso o direito antidumping aplicado seja extinto. Assim, reforçou a necessidade
de manutenção das medidas atualmente em vigor.
622. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto na
qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução
processual.
623. A empresa, então, afirmou que ao longo de todo o período de revisão,
os EUA teriam continuado a exportar o produto para o Brasil e, em P5, as importações
dos EUA teriam representado 9% do total das importações brasileiras, tendo figurado
entre as principais origens. Segundo a peticionária, chamaria a atenção o fato de que as
importações de PVC-S de origem estadunidense teriam correspondido, "mesmo com a
aplicação da medida antidumping", a cerca de [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
624. No que diz respeito ao México, a Unipar entendeu que, embora não
tenha havido exportações nos períodos avaliados, ter-se-ia concluído que o país "apenas
teria chance de voltar a exportar para o Brasil praticando preços de dumping".
625. A empresa recordou que a capacidade e a produção das origens sob
revisão teriam representado 16% da capacidade e da produção mundial de PVC-S, ao
passo que, "a capacidade e a produção de PVC do Brasil representam, respectivamente,
apenas 2% da capacidade e 1% da produção mundial de PVC-S". As capacidades dos EUA
e do México somadas corresponderiam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Em
2020, a demanda brasileira teria representado apenas [RESTRITO]% da capacidade das
origens sob revisão e "essa proporção deve permanecer estável nos próximos cinco
anos". A capacidade ociosa dos EUA e do México, em 2020, teria sido quase cinco vezes
maior que a demanda brasileira e "deverá continuar assim, pelo menos, até 2025".
626. Em seguida, achou oportuno citar o que chamou de precedente da
China:
Também, que recentemente a SDCOM,
mesmo diante de evidências
relevantes quanto à probabilidade de retomada de dumping e de dano, caso a medida
antidumping vigente contra o PVC-S importado da China não fosse renovada, optou por
suspendê-la em função de dúvidas quanto à evolução futura de tais importações.
Ato seguinte, o que se verificou foi um movimento de aumento crescente de
tais importações que atingiram em pouquíssimos meses patamares recordes. Como
consequência, a SDCOM, a partir de solicitação da Unipar Indupa, reaplicou a medida
anteriormente vigente meses depois.
Na oportunidade, a própria SDCOM reconheceu que a suspensão do direito
fez com que as importações do produto chinês disparassem. Destaque-se que isso
ocorreu antes de qualquer impacto da redução da alíquota de importação ocorrida em
dezembro de 2020, com efeitos apenas a partir de março de 2021.
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