DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
tem no mercado mundial de PVC-S e, portanto, nas exportações de PVC-S das origens
sob revisão".
565. A peticionária frisou que a China seria um dos maiores mercados
mundiais de PVC-S e deteria a maior capacidade instalada do mundo, três vezes maior
do que aquela dos Estados Unidos "(que, por si só, já são grandes produtores de PVC-
S)". Além disso, com fundamento no relatório IHS, de 2022, relatou que, nos últimos
anos, a China estaria realizando investimentos robustos para o aumento de sua
capacidade, com a previsão de que, de 2021 a 2026, venha a se tornar responsável por
69,3% do incremento da capacidade mundial de PVC-S, o que estaria a indicar que o país
poderia ser tornar autossuficiente e um "net exporter" de PVC-S.
566. Pontuou que, no período P5 da revisão, a China teria figurado entre os
cinco maiores mercados de exportação de PVC originário dos EUA e do México. Isso
porque dado o tamanho do mercado chinês, o país conseguiria absorver um volume
muito alto de PVC-S produzido mundialmente. Assim, a autossuficiência da China seria
um elemento que poderia trazer "efeitos significativos" e teria o condão de afetar outros
mercados de PVC-S. Nesse sentido, apontou que, segundo os dados de Supply & Demand
do IHS, "projeta-se que, de 2021 para frente, a produção chinesa de PVC-S ultrapassará
a sua demanda".
567. Na visão da Braskem, "essa movimentação da China", que passaria a ser
um "net exporter", não poderia ser descartada, uma vez que alteraria substancialmente
as condições do mercado mundial de PVC-S. Nessa esteira, a empresa observou, com
base na projeção para 2021, que a China passaria "a exportar três vezes mais do que
importa e que esse mesmo patamar de exportações se manterá nos próximos anos",
resultando em perda de mercado exportador para os EUA e para o México, (dado que,
a China estaria entre os cinco maiores destinos das exportações de PVC-S desses países).
Além disso, a própria China se tornaria "um player capaz de exportar quantidades
significativas do produto", o que poderia implicar concorrência e perda de mercado para
as exportações dos EUA e do México, nas suas exportações para outros mercados. Ainda
mais, na visão da peticionária, outros países, especialmente da Ásia, como Coreia do Sul
e Japão, que hoje exportariam para a China, também precisariam redirecionar suas
exportações, preferencialmente para outros países asiáticos, implicando que os EUA e o
México precisariam concorrer com outros fornecedores por mercados na Ásia.
568. Em face da argumentação apresentada, a Braskem concluiu que "com a
autossuficiência da China e com a mudança do status da China para net exporter
(mudança essa que já ocorreu)", haveria "alta probabilidade de os EUA e o México
direcionarem suas exportações (que antes iam para a China e para países que passarão
a comprar PVC-S da China) para outros mercados, como o é o caso do Brasil, se retirado
o direito AD".
569. Seguindo, acerca do argumento da ABIPLAST de que a Índia teria
deixado de aplicar direitos antidumping sobre as importações de PVC dos EUA e, assim,
"o país seria mais um destino provável das exportações americanas e atenuaria o
potencial exportador americano, a Braskem afirmou que esse fato não seria suficiente
para mitigar o potencial exportador dos EUA.
570. A peticionária arguiu que o mercado indiano tradicionalmente seria
atendido por importações de origens asiáticas, notadamente Japão, Taipé Chinês e
Coreia, maiores responsáveis em exportar PVC para a Índia. Isso seria resultado da
preferência, em geral, do mercado indiano por essas origens. Além disso, no ano de
2019, teria ocorrido aumento do imposto de importação de 7,5% para 10% para as
importações da maioria das regiões, à exceção dos países do sudeste asiático e Japão,
que possuiriam acordos de livre comércio e teriam tido suas tarifas anteriores mantidas
(5% e 0%, respectivamente). Nessa medida, o Japão tenderia a ser o maior exportador
para o mercado indiano, uma vez que, gozando de preferência tarifária, teria elevado
consideravelmente as suas exportações.
571. A Braskem também julgou importante lançar luz sobre o volume
consumido pelo mercado indiano vis-à-vis a capacidade total dos EUA e indicou que essa
capacidade total seria muito superior ao volume total importado pela Índia nos anos de
registro. Somar-se-ia a essa observação a previsão de que não haveria aumento
significativo de consumo doméstico indiano e de que o aumento de importações da Índia
ocorreria "na mesma tendência de aumento da capacidade americana".
572. Ainda que se considere apenas a capacidade ociosa dos EUA para
exportação (excluindo o consumo doméstico), observar-se-ia que essa capacidade ainda
seria muito superior ao mercado indiano e seria capaz de atender todas as importações
daquele mercado, não obstante esse cenário se afiguraria pouco provável, pela tendência
de consumo regional e preferências tarifárias já apontadas.
573. Destarte, para a Braskem,
mesmo com a extinção dos Direitos AD dos EUA, é pouco provável que haja
um deslocamento das origens que exportam para a Índia com prevalência dos EUA. Para
competir no mercado indiano com os países da região, os EUA têm que lidar com fretes
relativos à um deslocamento muito maior e a origem não tem as mesmas preferências
tarifárias que países da região. Ou seja, é pouco provável que direcionem volumes
significativos ao mercado indiano.
574. Desta maneira, consoante entendimento da peticionária, restaria clara a
necessidade de se avaliar "com cuidado" a afirmação de que "a extinção pela Índia dos
Direitos AD aplicados às importações de PVCS dos EUA é uma alteração significativa de
condições de mercado", tendo em vista a "proporção da capacidade americana em
relação ao mercado indiano", o que não tornaria "menos ameaçadora capacidade dos
EUA".
575.
Acerca
da
afirmação
da
Shintech de
que
tais
fatos
seria
mera
especulação, a Braskem arguiu que o potencial exportador dos EUA seria muito diferente
do potencial exportador da Colômbia e Argentina, que, representaram, respectivamente,
2,7% e 5,7% da capacidade dos EUA); e exportaram 13% e 1,98% do volume exportado
pelos EUA. Assim, não seria possível incluir em "patamares semelhantes o potencial
exportador dos EUA e o da Colômbia e Argentina, já que os EUA possuem uma dimensão
muito mais ameaçadora".
576. Ainda sobre a extinção das
medidas antidumping pela Índia, a
peticionária refutou o argumento apresentado pela Shintech de que o aumento
significativo nas importações da Coreia do Sul e do Japão e de Taipé Chinês em
decorrência dessa extinção, também se observaria nas importações dos EUA. Para a
Braskem "correlação não implica em causalidade. As demais origens supostamente terem
aumentado 
suas 
exportações 
depois 
da 
extinção 
do 
direito 
não 
significa,
necessariamente, que os EUA necessariamente o farão". Afirmou ainda que "a ginástica
analítica proposta pela Shintech, de comparação de variações, é confusa e não é usual
em análises da SDCOM". Acrescentou ainda que a produtora/exportadora apresentou os
dados "dessa forma pouco usual porque os dados observados de forma contínua (como
é usual nas análises da SDCOM) não mostram o pico de importações logo após a
extinção das medidas AD". E mais, afirmou que poder-se-ia ver "claramente que o
aumento das importações das origens em discussão (Japão, Taiwan e Coreia do Sul) não
condizem com as datas de extinção desses direitos AD":
Os direitos AD aplicados às importações sul coreanas foram extintos em
janeiro de 2013. Logo após essa data, não vemos um pico de importações da Coreia, que
só começaram a crescer de forma significativa a partir de 2016. Da mesma forma, as
importações de Taiwan e Japão começaram a crescer de forma significativa a partir de
2016, sendo que os direitos AD aplicados às importações da origem só foram extintos
em junho de 2019.
577. A Braskem mencionou, em sequência, que durante a audiência citou-se
a "suspensão da sobretaxa brevemente aplicada pela União Europeia (UE) às importações
dos EUA", o que incluiria o produto PVC-S, argumentando-se que "os EUA poderiam
direcionar seu potencial exportador para aquele destino, e não, para o Brasil".
578. Segundo a Braskem, em manifestação apresentada anteriormente à
audiência, a Shintech teria argumentado que, após a suspensão da sobretaxa, as
exportações dos EUA já "mostravam um aumento de 237% entre o primeiro trimestre de
2021 e o primeiro trimestre de 2022", o que mostraria que os EUA já estariam
aumentando significativamente suas exportações para o bloco europeu. A Braskem,
contudo, interpretou que o aumento na tendência das exportações dos EUA para a UE
"só demonstraria, na verdade, que a origem está voltando a ter um fluxo normal, i.e.,
semelhante ao que era praticado antes da sobretaxa", que teria sido aplicada pela UE
em novembro de 2019 e suspensa em junho de 2021. Não haveria qualquer indício de
que o volume pós suspensão da sobretaxa seria significativamente mais alto do que era
praticado pelos EUA antes da sobretaxa, capaz de absorver grande parte do excedente
produtivo dos EUA.
579. A Braskem aduziu a que "historicamente, a UE é um bloco com baixa
penetração de importações", em decorrência de "uma elevada capacidade instalada
dentro do bloco e da união aduaneira que permite que esse produto circule livremente
por seus membros com condições tarifárias e custos logísticos extremamente
vantajosos". Dessa forma, seria pouco provável que os EUA conseguissem aumentar
significativamente suas exportações para o bloco, mesmo com a queda na sobretaxa das
importações. Além disso, apontou que não existiria qualquer "previsão mercadológica" de
que o destino venha a experimentar um aumento significativo de importações nos
próximos anos.
580. Acerca da comparação do volume importado pela UE com o mercado
brasileiro trazida pela Shintech para demonstrar que as importações seriam significativas
para a UE, a Braskem afirmou que ela não faz o menor sentido, pois estariam sendo
confrontados dois mercados completamente diferentes.
581. Para a peticionária, esses fatos corroborariam a tese de que, "mesmo
com a extinção da sobretaxa antes aplicada pela UE, é pouco provável que os EUA
consigam direcionar parte significativa de seu potencial exportador para o mercado
europeu". Ainda assim, arguiu que "mesmo que os EUA fossem responsáveis por todas
as importações do bloco europeu, o potencial exportador do país ainda seria significativo
quando comparado com o mercado brasileiro", uma vez que ainda possuiriam volume
disponível para exportação superior ao mercado brasileiro em P5.
582. Tendo em conta os argumentos apresentados, a Braskem asseverou que
restaria claro que a autossuficiência da China e sua mudança para net exporter, a
extinção dos direitos antidumping aplicados na Índia e a suspensão da sobretaxa aplicada
pela UE, considerados, individualmente ou em conjunto, não seriam capazes de alterar
as condições de mercado de maneira significativa, a ponto de tornar-se o potencial
exportador dos EUA "menos ameaçador à indústria doméstica brasileira".
583. Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2022, a Unipar teceu
comentários sobre a afirmação da Shintech de que o "fato de a China se tornar
exportadora líquida de PVC-S não incrementa a probabilidade de que haja desvio das
exportações dos EUA para o Brasil, em caso de não renovação dos direitos ora em
revisão".
584. Destacou, primeiramente, que no caso do polipropileno, citado como
precedente pela Shintech, descartou-se esse efeito, "indicando que haveria dúvidas sobre
tal relação". Isso não obstante, a peticionária afirmou ser "totalmente descabida" a
comparação realizada, uma vez que "o produto e as origens investigadas são distintos
nos dois casos".
585. A Unipar argumentou que, no presente caso, a probabilidade de que o
incremento da capacidade da China venha a diminuir "ainda mais a chance de que os
EUA exportem seus produtos para lá é real". Acrescentou que, "em 2021 já houve uma
queda considerável das exportações dos EUA para a China. O montante caiu de 242 mil
tons em 2020 para 21 mil tons em 2021".
586. Em continuação, abordando a argumentação da Shintech a respeito da
extinção do direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações de PVC
originário dos EUA, a Unipar afirmou que "mesmo que as importações indianas já sejam
elevadas e vão assim continuar", o abastecimento desse mercado seria realizado por
empresas localizadas na Ásia, em especial Japão, Taiwan e Coréia do Sul, que possuiriam
"vantagens logísticas muito relevantes em relação ao produto norte-americano". Concluiu
que não haveria qualquer indício de que as importações dos EUA para Índia iriam
aumentar, "a ponto de fazer com que os EUA deixem de possuir potencial exportador
elevado o suficiente para inundar o mercado brasileiro". Relembrou que o potencial
exportador dos EUA, ainda que descontadas as exportações para o Canadá, seria de
"quase 4 milhões de toneladas", ao passo que "as importações indianas, mesmo com os
aumentos previstos, não passarão de 1,5 milhão de toneladas".
587. Continuando acerca das alterações nas condições de mercado, a Unipar
abordou o argumentou da Shintech acerca da suspensão da sobretaxa imposta pela UE
aos EUA. Afirmou que "apesar dos aumentos percentuais relevantes (alguns inadequados,
uma vez que são comparações com trimestres de 2020 nos quais a demanda caiu
drasticamente em função da pandemia do COVID-19), tais volumes são irrisórios, ante o
potencial exportador norte-americano". E que para 2021, a Shintec apresentou volume
importado pela UE dos EUA da ordem de 50 mil toneladas, o que representaria "pouco
mais de 1% do potencial exportável dos EUA, mesmo descontando o Canadá, como
defende a Shintech".
588. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou
nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por
ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
589. Acerca das alterações nas condições de mercado, a ABIPLAST afirmou
que a Índia seria um importante consumidor e importador de PVC e, assim, o fim dos
direitos antidumping sobre exportações dos Estados Unidos representaria uma melhora
significativa nas condições de mercado para exportações dos Estados Unidos.
590. Além desse fato, arguiu que a União Europeia teria suspendido, por
cinco anos, a aplicação de sobretaxas aplicadas a importações de PVC-S dos Estados
Unidos e por ser a região grande consumidor e importador de PVC, particularmente
dessa origem, isso representaria outra melhoria significativa nas condições de
mercado.
591. Acerca de a China ser um dos cinco maiores destinos do PCV-S dos EUA,
a associação afirmou que se notou uma tendência decrescente nas exportações dos EUA
para a China, "particularmente marcante a partir de junho de 2020". Essa tendência de
queda seria concomitante a uma queda de exportações totais dos Estados Unidos.
Concluiu, então, que:
a redução de exportações para a China não tem sido acompanhada de um
aumento de exportações para outros mercados e este aumento pode ser esperado não
como decorrência de questões relacionadas à China, mas como consequência do
crescimento da demanda e do término da aplicação de direitos antidumping e tarifas
retaliatórias em importantes mercados consumidores e importadores (União Europeia e
Índia).
592. Na sua interpretação,
outros mercados consumidores importantes de PVC estão mais propensos a
receber importações dos Estados Unidos. Isso contradiz a ideia de que as condições
chinesas, com condições globais mais favoráveis do que no período de análise, indicam
uma probabilidade de retomada de dano decorrente de exportações significativas ao
Brasil a preços baixos na hipótese de não renovação do direito antidumping.
5.3.2. Dos comentários acerca das manifestações a respeito de alterações nas
condições de mercado
593. Prefacialmente, sobre o grau de certeza demandado de projeções
mercadológicas no contexto de revisões de medidas antidumping e à relevância das
tendências apontadas pelo IHS para o mercado de PVC, remete-se ao item 5.2.2, em que
o tema foi exaustivamente abordado.
594. Sobre os comentários da Shintech, referentes à utilização da capacidade
produtiva, mundial, de fato, os dados atualizados pelo IHS demonstram incrementos em
2021 e 2022, quando tais níveis de ocupação atingem, respectivamente, [CONFIDENCIAL]
. Especificamente no caso dos EUA, observa-se uma queda de [CONFIDENCIAL] % em
2020
para [CONFIDENCIAL]
%
em 2021,
seguida
de
aumento projetado
para
[CONFIDENCIAL] % em 2022.
595. Esses dados apontam que, mesmo com o aumento do grau de utilização
da capacidade instalada, a ociosidade nos Estados Unidos soma, para 2021 e 2022
(projetado),
[CONFIDENCIAL] mil
t
e [CONFIDENCIAL]
mil
t,
o que
representa,
respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5.
Dessa forma, não se altera a conclusão de que, em havendo condições mais favoráveis,
decorrentes de eventual revogação da medida antidumping, seja provável um maior
direcionamento das exportações estadunidenses para o Brasil a preços de dumping.
596. Com relação aos movimentos de oferta e demanda da China, as
projeções do IHS indicam que, [CONFIDENCIAL] . Ademais, é esperada, segundo o IHS,
[CONFIDENCIAL] . Com efeito, espera-se, de 2021 a 2025, que as importações Chinesas
permaneçam, em média, num patamar de [CONFIDENCIAL] mil t por ano, enquanto de

                            

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