DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 179
Brasília - DF, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092000001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 25
Ministério da Economia .......................................................................................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 97
Ministério do Turismo............................................................................................................. 97
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 99
Ministério Público da União................................................................................................... 99
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 101
.................................. Esta edição é composta de 108 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.939
(1)
ORIGEM
: 6939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
A DV . ( A / S )
: JULIANA BRITTO MELO (30163/DF, 5214/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - ABRACOM
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
A DV . ( A / S )
: JULIANA BRITTO MELO (30163/DF, 5214/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
A DV . ( A / S )
: JULIANA BRITTO MELO (30163/DF, 5214/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO
NOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO BRASIL - ANTC
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
A DV . ( A / S )
: JULIANA BRITTO MELO (30163/DF, 5214/SE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa
Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado de
Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae
Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas
do Brasil - AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos
Tribunais de Contas do Brasil - ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de
Contas - AMPCON; e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios -
ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022
a 20.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado de
Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a
19.8.2022.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Auditor
de Tribunal de Contas. Remuneração de Auditor do Tribunal de Contas no desempenho
da Função de Conselheiro.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento
de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com
Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local.
2.Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza
o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando
estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções,
admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia.
3.Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que
auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem
receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, §
4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor
terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser
aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão
remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no
exercício da judicatura de contas.
4.Improcedência do pedido.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 893
(2)
ORIGEM
: 893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES (SINDICOM)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
A DV . ( A / S )
: SERGIO CARVALHO (05306/DF)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Dias Toffoli,
André
Mendonça
e
Nunes
Marques,
que
não
conheciam
da
arguição
de
descumprimento de preceito fundamental e, se superado o não conhecimento,
julgavam improcedente o pedido; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia
da
arguição
para
julgar
procedente
o
pedido,
de
modo
a
declarar
a
inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da
União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021,
propondo a seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º,
da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15
(quinze) dias", no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM), o Dr. Erico Bomfim de Carvalho; e, pelo
amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Eugênio Nunes Silva, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental
para julgar procedente o
pedido, de modo a
declarar a
inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União
de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a
seguinte tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não
pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias", nos termos do
voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen
Lúcia (Relatora), Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que, inicialmente, não
conheciam da arguição, e, vencidos na preliminar, julgavam improcedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Em e n t a : Direito Constitucional. Processo legislativo. Arguição de descumprimento
de preceito fundamental. Veto presidencial extemporâneo.
1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto
presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem
à Lei nº 14.183/2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de
15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição
ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183/2021 do qual art. 8º
constava como sancionado.
2.A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera
preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser
claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes.
3.No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o
projeto de lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da
República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem
manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de lei. Foi somente no dia
seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de
edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição
adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.
4.Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66, § 1º, da Constituição,
o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de
veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na
forma do art. 66,
§ 4º, da Constituição não altera
a conclusão pela sua
inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter
sido praticado.
5.Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto
impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Tese de
julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser
exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO
CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 519, de 19 de setembro de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja
autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da
República Federativa do Brasil, entre o Município de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata -
FONPLATA, destinada a financiar parcialmente o "Projeto de Transporte e
Mobilidade Urbana de Criciúma/SC - 2ª Etapa"
Fechar