DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Ações de desenvolvimento dos servidores
Art. 28. Os eventos de capacitação exigidos como requisito para fins de
promoção dos servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais serão aqueles
regulamentados em portaria específica por seus órgãos ou entidades de exercício.
§ 1º Para fins de promoção, será preciso considerar a participação do servidor
em eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga
horária cumprida no interstício considerado para a promoção.
§ 2º Para fins de promoção na carreira de que trata o caput, os requisitos
previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 23 do Decreto nº 8.435, de 2015, deverão
ser cumpridos dentro do interstício total exigido para realização de todas as promoções na
classe, qual seja, no período de sete anos e seis meses de efetivo exercício em cada classe,
conforme previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 do mesmo Decreto.
§ 3º As horas-aula relativas a curso de pós-graduação, objeto de afastamento
do servidor para pós-graduação, podem ser consideradas para fins de promoção, desde
que atendidos todos os requisitos do inciso II do art. 17 da Lei nº 12.094, de 2009, e do art.
23 do Decreto nº 8.435, de 2015.
Contagem de Tempo
Art. 29. A data de início para contagem de tempo para fins de progressão
funcional dos servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais deve coincidir
com a data de entrada em exercício.
Seção V
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Quantitativo de vagas disponíveis para promoção
Art. 30. O Ministro de Estado do Ministério do Meio Ambiente poderá, quanto
aos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nos termos dos §§ 1º e
3º do art. 8º do Decreto nº 8.423, de 2015, editar os atos que se referem a:
I - quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe; e
II - critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores desse
Plano que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de
vagas disponibilizadas para cada classe.
CAPÍTULO IV
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE DOCENTES
Docentes amparados pela Lei nº 7.596, de 1987 - Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE
Art. 31. O interstício para a progressão funcional do docente optante por
permanecer no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE
será de dois anos no nível respectivo ou de quatro anos de atividade em órgão público.
Docentes amparados pela Lei nº 11.784, de 2008 - Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal (composto pela Carreira de Magistério do Ensino
Básico Federal e pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios)
Art. 32. Até que seja regulamentada a Lei nº 11.784, de 2008, o período mínimo
de interstício a ser considerado para a progressão funcional dos servidores integrantes da
Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal e da Carreira de Magistério do Ensino
Básico dos Ex-Territórios será de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de
desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 33. Observar-se-á, para fins de concessão de progressão funcional em
decorrência do enquadramento de servidores com títulos de mestrado, doutorado ou livre-
docência no Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, o cumprimento do
interstício mínimo de dois ou quatro anos na antiga Classe Especial ou na Classe D-IV, para
os docentes que já tenham contemplado esse interstício desde que preenchidos os
requisitos constantes do art. 138 da Lei nº 11.784, de 2008, conforme aplicação dos arts.
13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, para a progressão funcional ao nível
I da Classe D-V.
Parágrafo único. Será aproveitado o tempo computado da última progressão
até a data do enquadramento no Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico
Fe d e r a l .
Docentes amparados pela Lei nº 11.784, de 2008; pela Lei nº 12.772, de 2012,
e pelo Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012 - Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 34. O interstício para a progressão funcional do docente da Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, considerando os respectivos marcos
temporais, será o seguinte:
I - dois anos, mediante avaliação de desempenho, ou quatro anos de atividade
em órgão público, de acordo com os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006, enquanto a
progressão na carreira não fosse regulamentada conforme art. 120 da Lei nº 11.784, de
2008;
II - dezoito meses, a partir da edição do Decreto nº 7.806, de 2012, conforme
estabelecido no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e
III - vinte e quatro meses, conforme os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 12.772,
de 2012, com a revogação, a partir de 1º de março de 2013, do art. 120 da Lei nº 11.784,
de 2008.
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargos da Carreira a que se
refere o caput deste artigo, na data de 1º de março de 2013, será aplicado uma única vez
a cada servidor o interstício de dezoito meses, para a primeira progressão ou promoção a
ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos na Lei
nº 12.772, 28 de dezembro de 2012.
Docentes amparados pela Lei nº 12.772, de 2012 - Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal
Art. 35. As portarias de concessão de progressão funcional ou promoção dos
servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal expedidas ou publicadas a
partir de 1º de agosto de 2016, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.325, de 29 de julho
de 2016, geram efeitos financeiros retroativos à data em que os servidores tenham
cumprido o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º Os servidores que tiverem cumprido o interstício e todos os requisitos
estabelecidos em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016 terão direito aos efeitos
financeiros decorrentes da progressão funcional e da promoção de que trata o caput deste
artigo somente a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
§ 2º As portarias de concessão expedidas ou publicadas em data anterior à 1º
de agosto de 2016 não produzirão efeitos retroativos.
§ 3º A análise e a decisão acerca da necessidade de reposição ao Erário de
valores percebidos indevidamente será de competência exclusiva dos dirigentes de
recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão
central do SIPEC para a reposição de valores ao Erário.
§ 4º O direito à progressão funcional será efetivamente constituído somente
após análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela.
Art. 36. Para a comprovação da titulação exigida para fins da progressão
funcional e promoção, será aceito apenas o diploma de conclusão de curso de
especialização, mestrado ou de doutorado, devidamente credenciados pelo Conselho
Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente.
Parágrafo único. Considerar-se-á atendida a exigência de que trata o caput
deste artigo somente a partir da apresentação do respectivo diploma, vedada a
retroatividade dos efeitos financeiros à data de conclusão do curso.
Art. 37. A avaliação de desempenho será item indissociável para fins de
comprovação das exigências legais para a progressão funcional e promoção.
Art. 38. A progressão funcional somente será concedida após cumprimento
cumulativo, em cada nível, dos critérios de interstício mínimo e de aprovação em avaliação
de desempenho, vedada a acumulação de requisitos para acelerar a concessão da
progressão no nível posterior.
Art. 39. A partir de 31 de dezembro de 2012, a progressão funcional na Carreira
de Magistério Superior e na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
passou a ser regulada pela Lei nº 12.772, de 2012.
Parágrafo único. Ao servidor que não tenha formalizado a opção pelo
enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no
prazo legal, aplicar-se-á o disposto no art. 108, § 3º e no art. 125, § 3º, da Lei nº 11.784,
de 2008.
Art. 40. A concessão da progressão funcional por titulação dependerá de
requerimento do servidor perante o seu órgão ou entidade de lotação após a obtenção da
respectiva titulação.
Parágrafo único. Não ocorre prescrição do direito à progressão funcional por
titulação durante o interstício em que ocorrer a análise dos requisitos por parte do órgão
ou entidade encarregados de apurá-los, conforme disciplinado no art. 4º do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
CAPÍTULO V
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO DE
CARREIRAS DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE
Eventos de desenvolvimento em período de afastamento para tratamento da
saúde dos servidores
Art. 41. Curso realizado durante afastamento para tratamento da própria saúde
poderá ser computado para fins de progressão por capacitação profissional desde que o
curso seja compatível com o cargo ocupado, ambiente organizacional e a carga horária
mínima exigida, respeitado o respectivo interstício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Dúvidas decorrentes desta Instrução Normativa
Art. 42. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa poderão
ser dirigidas ao Órgão Central do SIPEC, observados os procedimentos quanto ao
encaminhamento de consultas.
Revogação
Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 62, de 29 de
agosto de 2022.
Vigência
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 8.342, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada
pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos
das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e
nas demais normas aplicáveis:
.
Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
.
1
AL
Maceió
Rua do Livramento nº 148, Sala nº 1201, Centro
969
2º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió
Sala
Construída: 27,60
.
2
AL
Maceió
Rua do Livramento nº 148, Sala nº 1202, Centro
970
2º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió
Sala
Construída: 27,60
.
3
MG
Patrocínio
Rua Tupi nº 2.185, Bairro Carajás
29.294
Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio
Terreno com edificação
Terreno: 50.000,00 Construção: 4.900,00
.
4
PR
Paranaguá
Rua João Gomes do Prado s/nº - Vila São Jorge
159.196
Serviço de Registro de Imóveis
Terreno
31.672,33
.
5
RS
Barra do Quaraí
Rua Dr. Severino Ribeiro 44, Centro
11.465
Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana
Terreno
871,20
.
6
SP
Santos
Avenida Dr. Epitácio Pessoa, 741, Ponta da Praia
83.763
2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos
Ed i f í c i o
Terreno: 3.395,99 Benfeitorias: 429,49
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS

                            

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