DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092000036
36
Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) foto
de rosto (selfie) do
requerente segurando o
documento de
identidade, de forma que se possa visualizar a frente e o verso do documento, onde
deverá aparecer o rosto e os dados do documento legíveis. Se menor de 16 anos ou
incapaz, a foto de rosto (selfie) será do responsável legal com o próprio documento;
e
g) certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que os dados do
documento de identificação estejam desatualizados ou não contenham os dados
necessários para inscrição ou alteração do cadastro.
§1º O não preenchimento do assunto da mensagem não prejudicará o
atendimento desde que o conteúdo da mensagem e seus anexos possibilitem concluir
o que se pretende.
§2º A não apresentação do protocolo de atendimento de que trata a alínea
"a" do inciso II não prejudicará o atendimento desde que a mensagem contenha os
documentos e dados necessários à conclusão do serviço requerido.
§3º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de nome de mãe do CPF,
será necessária a apresentação de documento oficial que indique a filiação do
contribuinte.
§4º No atendimento dos serviços de inscrição de CPF de estrangeiros, caso
não apresentado documento oficial que indique a filiação do contribuinte, poderá ser
aceita a filiação declarada pelo contribuinte no ato da solicitação.
§5º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de endereço, caso não seja
apresentado comprovante de endereço, ou declaração de endereço de que trata a
alínea "e" do inciso II, poderá ser
aceito o protocolo efetivado em uma das conveniadas, em que conste o
endereço declarado presencialmente pelo contribuinte.
§6º Em caso de dúvida fundada a respeito da veracidade dos documentos ou
havendo ausência de dados que possibilitem a conclusão do serviço requerido, outros
documentos poderão ser solicitados.
Art. 3º Além das regras estabelecidas nessa Portaria, o atendimento dos
serviços requeridos por meio da caixa corporativa da 9ª Região Fiscal deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos na legislação específica, no Manual Sistema Integrado
de Atendimento ao Contribuinte (SISCAC), e utilizar as respostas padrão disponíveis no
manual da caixa corporativa da Diate SRRF09.
Art. 4º A Divisão Regional de Atendimento (Diate) poderá estabelecer normas
operacionais complementares necessárias à prestação dos serviços de que trata esta
Portaria.
Art. 5º O sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (SAGA) não
deve ser utilizado para registro das atividades realizadas no âmbito das atividades da
caixa corporativa.
Art. 6º As solicitações serão processadas em dias úteis, das 8h às 18h.
Art. 7º Serão designados servidores para atuação junto à equipe da Caixa
Corporativa Regional no âmbito da 9ª Região Fiscal, conforme alocação e percentual de
dedicação constantes do arquivo do link abaixo, localizado na Intranet da 9ª Região
Fiscal:
https://intranet.receita.fazenda/administracao/rf09/estrutura-
organizacional/superintendencia-regional/diate/regionalizacao-gestao-do-
atendimento/caixa-corporativa.
Art. 8º Revoga-se a Portaria SRRF09 nº 103, de 6 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FABIANO BLONSK
ANEXO ÚNICO
. DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO
. Eu,
__________________________________________________________________________,
. (nome)
. nascido(a) em _________ de __________________________ de __________,
. (data de nascimento)
. filho
de
__________________________________________________________________,
. (mãe/pai. Preferencialmente indicar nome da mãe)
. DECLARO, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que resido no
seguinte endereço:
. Logradouro:
_______________________________________________________________,
nº________,
. (rua/avenida/praça)
. Complemento:
________________________
Bairro:
______________________________
. (bloco/apto/casa)
. Município:
_____________________________UF:
________ CEP:
_____________ -
_____
. _______________________, _______ de __________________de 20______.
. (local/município) (data)
. ________________________________________________________________
. (assinatura conforme documento apresentado, do contribuinte ou responsável)
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da
IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº
10906.239979/2022-88, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica ARAXA ENERGIA SOLAR S.A, CNPJ nº 14.752.126/0001-27,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica UFV Caldeirão Grande VII, matriculado
no CEI sob nº 90.010.16378/78, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria
SPE nº 193, de 19 de junho de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU
de 22/06/2015, Seção 1, Págs. 117/118, com prazo estimado de operação em teste até
30/11/2022 e operação comercial até 01/02/2023, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre
CONSÓRCIO ELASTRI E ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, CNPJ 44.636.548/0001-06, como
empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA SOLAR JAPURÁ
S.A, CNPJ 12.960.117/0001-04, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte
contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO ELASTRI E
ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, com participarão em todas as obrigações, direitos, riscos,
lucros ou perdas, na proporção de 30%, e com as consorciadas respondendo, individual e
solidariamente, pelas obrigações e responsabilidades assumidas, na forma e nos limites
previstos no Contrato de Constituição de Consórcio.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 60, de 6 de maio de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Teresina/PI, publicado no DOU de 10/05/2022, Seção 1, Pág. 52.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto UFV Caldeirão Grande VII
e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso
pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no
§ 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB
nº 1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da
IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº
10906.240019/2022-61, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica ARAXA ENERGIA SOLAR S.A, CNPJ nº 14.752.126/0001-27,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica UFV Caldeirão Grande III, matriculado no
CEI sob nº 90.010.16267/76, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE
nº 198, de 25 de junho de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de
26/06/2015, Seção 1, Pág. 41, com prazo estimado de operação em teste até 30/11/2022
e operação comercial até 01/02/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos
termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre CONSÓRCIO ELASTRI E
ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, CNPJ 44.636.548/0001-06, como empreiteiro (parte
contratada), e
a pessoa
jurídica CENTRAL
GERADORA SOLAR
LIRA S.A,
CNPJ
12.964.095/0001-42, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO ELASTRI E
ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, com participarão em todas as obrigações, direitos, riscos,
lucros ou perdas, na proporção de 30%, e com as consorciadas respondendo, individual e
solidariamente, pelas obrigações e responsabilidades assumidas, na forma e nos limites
previstos no Contrato de Constituição de Consórcio.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 61, de 6 de maio de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Teresina/PI, publicado no DOU de 10/05/2022, Seção 1, Pág. 52.
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto UFV Caldeirão Grande III
e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso
pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no
§ 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB
nº 1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 137, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da
IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº
10906.240067/2022-59, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica ARAXA ENERGIA SOLAR S.A, CNPJ nº 14.752.126/0001-27,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica UFV Caldeirão Grande VI, matriculado
no CEI sob nº 90.010.16378/78, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria
SPE nº 191, de 17 de junho de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU
de 18/06/2015, Seção 1, Pág. 78, com prazo estimado de operação em teste até
30/11/2022 e operação comercial até 01/02/2023, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre
CONSÓRCIO ELASTRI E ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, CNPJ 44.636.548/0001-06, como
empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA SOLAR NÓTUS S.A,
CNPJ 12.960.127/0001-31, dentre
outras pessoas jurídicas vinculadas,
como parte
contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO ELASTRI E
ARAXÁ - CALDEIRÃO GRANDE 2, com participarão em todas as obrigações, direitos, riscos,
lucros ou perdas, na proporção de 30%, e com as consorciadas respondendo, individual e
solidariamente, pelas obrigações e responsabilidades assumidas, na forma e nos limites
previstos no Contrato de Constituição de Consórcio.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 62, de 6 de maio de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Teresina/PI, publicado no DOU de 10/05/2022, Seção 1, Pág. 52.
Fechar