DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
IV - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº
142/18.".
Cláusula segunda Os incisos VI a VIII ficam acrescidos ao "caput" da cláusula
segunda do Protocolo ICMS nº 196/09 com as seguintes redações:
"VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e
10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.011.00, 10.017.00,
10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando destinadas ao Estado do Rio Grande
do Sul;
VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00,
quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
Cláusula terceira
O Anexo
Único do Protocolo
ICMS nº
196/09 fica
revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente
ao da publicação.
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul
- Leonardo Maranhão Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 52, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 188,
de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
III - da cláusula segunda:
a) o inciso V:
"V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do
Rio de Janeiro, de produtos classificados nos CEST 17.026.00, 17.052.00, 17.062.03,
17.065.00, 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00,
17.096.00, 17.096.04 e 17.096.05.";
b) o inciso VI:
"VI - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.006.01, 17.016.01
a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05,
17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16,
17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a
17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01,
17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando tiverem como destino ou origem o Estado de
Minas Gerais;";
c) o inciso VII:
"VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
do Amapá, de produtos classificados nos CEST 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02
e 17.049.00;";
d) o inciso VIII:
"VIII às operações com os
produtos classificados nos CEST 17.012.00,
17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00,
17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01,
17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09,
17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17,
17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25,
17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04,
17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12,
17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01,
17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06,
17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00,
17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00,
17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00,
17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00,
17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.083.00, 17.083.01,
17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01,
17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01,
17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01,
17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02,
17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01,
17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00,
17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.";
IV - da cláusula terceira:
a) o "caput":
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado
no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/18, observado o disposto na cláusula
segunda.";
b) o inciso I do § 1º:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira;";
c) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira.";
V - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº
142/18.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº
188/09 ficam revogados:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula segunda;
II - os §§ 1º e 3º da cláusula sexta;
III - o Anexo Único.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente
ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro
de 2018, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICM nº 17, de 25 de
julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio
José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo
Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto - Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins -
Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, do Estado
do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 95, de
23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a
17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05,
17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16,
17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00,
17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01,
17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02, 17.101.02 a
17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio
Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda O Protocolo ICMS nº 95/09 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2022, quanto à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de outubro de 2022, quanto à cláusula segunda.
Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, São Paulo - Felipe Scudeler
Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do
Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável
e gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita
ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 3, de 13 de abril de 2020, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José
Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz
Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler
Salto - Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto
de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, fica
revogado.

                            

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