DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, São Paulo - Felipe Scudeler
Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 197/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 197, de 11
de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do
Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Os §§ 3º e 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 197/09
ficam revogados.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Santa Catarina -
Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 23/20, dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto
de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira o Protocolo ICMS nº 23, de 19 de outubro de 2020, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão
Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 16/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza.
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de
2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 16, de 24 de janeiro de 2013, fica
revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão
Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 60, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 15/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 2º da cláusula segunda do Convênio
ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de
2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 15, de 24 de janeiro de 2013, fica
revogado.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão
Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 61, DE 19 SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto
para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado do Anexo Único do
Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
. NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA
19.233.194/0002-84
87.394.018
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 132/08, que dispõe sobre a remessa de soja em grão
do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com
suspensão do ICMS.
Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte protocolo
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 132, de
5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do § 1º da clausula primeira:
"I - abrange a remessa de até 600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão
para industrialização no Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2025;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do
processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da respectiva saída;";
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação relativamente ao inciso II da cláusula primeira;
II - de 1º de janeiro de 2023 relativamente ao inciso I da cláusula primeira.
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa.
PROTOCOLO ICMS Nº 63, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS 40/07, que institui
o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC - Protocolo de
Transferência de Carga.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art.
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o
disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o seguinte
protocolo:
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo
ICMS nº 40, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Piauí -
Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 22/03, que cria
o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, Economia, Receita, Finanças, Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte protocolo.
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo
ICMS nº 22, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato
Adler Ralho, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto - Sergipe
- Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 65, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 10/03, que cria
o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe
Fiscal Interestadual PFI.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
protocolo:
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo
ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão
Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto - Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 66, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 21/91, que dispõe sobre substituição tributária nas
operações com açúcar de cana.
O Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
21, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:
"§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de
Minas Gerais e São Paulo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 67, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28, de 5
de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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