DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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40
Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01,
17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00,
17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01,
17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03,
17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01,
17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao
Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 68, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 30/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 30, de
15 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
II - da cláusula terceira:
a) o "caput":
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados
no "caput" da cláusula primeira.";
b) o inciso I do § 1º:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produtos mencionados no "caput"
da cláusula primeira;";
c) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com produtos
mencionados no "caput" da cláusula primeira.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/18.".
Cláusula segunda Os incisos VI e VII ficam acrescidos à cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 30/13 com as seguintes redações:
"VI - nas operações com os Códigos Especificadores da Substituição Tributária -
CEST - 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01,
17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00,
17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01,
17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01,
17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, quando destinadas ao
Estado de Minas Gerais;
VII - nas operações com os CEST 17.004.01, 17.006.01, 17.016.00 a 17.018.01,
17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01,
17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.01, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a
17.046.16, 17.047.01, 17.048.02, 17.049.03 a 17.049.09, 17.052.00, 17.053.01, 17.054.01,
17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.076.00, 17.079.01 a
17.079.07, 17.080.01, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01,
17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01 a 17.096.05, 17.099.00 a 17.105.01, 17.109.00,
17.116.00 a 17.117.00, quando destinadas ao Distrito Federal.".
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 30/13 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.
Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 1.580, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria SETO/ME nº 3.473, de 19 de abril de 2022,
e a portaria STN nº 1.339, de 13 de maio de 2022, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria SETO/ME nº 3.599, de 25 de abril de 2022,
resolve:
Art. 1º Homologar os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizados no decorrer do mês de agosto de 2022:
. Portaria núm.
Data do leilão
Tipo de leilão
Título
Título venc.
Volta
Data de liquid.
Aceit. taxa (%aa)
Aceit. quant.
Aceit. fin. (R$)
(BC) Aceit. quant.
(BC) Aceit. fin. (R$)
.
1519
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
1
03/08/2022
6,0720
1.000.000
4.024.956.871,97
0
0,00
.
1519
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
2
03/08/2022
6,0720
32.781
131.942.111,21
0
0,00
.
1520
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
1
03/08/2022
6,2240
130.150
516.017.440,62
0
0,00
.
1520
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
2
04/08/2022
6,2240
37.499
148.679.443,82
0
0,00
.
1520
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
1
03/08/2022
6,2899
150.000
590.926.099,77
0
0,00
.
1520
02/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
2
04/08/2022
6,2899
35.498
139.848.539,92
0
0,00
.
1521
02/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
1
03/08/2022
0,1750
750.000
8.889.927.260,19
0
0,00
.
1521
02/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
2
03/08/2022
0,1750
73.368
869.648.244,27
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/10/2023
1
05/08/2022
13,4399
500.000
432.474.757,92
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/10/2023
2
08/08/2022
13,4365
118.328
102.398.973,08
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/10/2024
1
05/08/2022
12,5499
304.200
236.028.406,34
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/10/2024
2
08/08/2022
12,5457
124.994
97.028.351,21
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/01/2026
1
05/08/2022
12,3699
9.000.000
6.052.536.184,64
0
0,00
.
1526
04/08/2022
Venda
LT N
01/01/2026
2
08/08/2022
12,3588
2.249.998
1.513.832.600,05
0
0,00
.
1527
04/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
1
05/08/2022
12,6630
150.000
135.221.853,90
0
0,00
.
1527
04/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
2
08/08/2022
12,6580
25.500
22.998.589,24
0
0,00
.
1527
04/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
1
05/08/2022
12,7239
150.000
129.308.250,00
0
0,00
.
1527
04/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
2
08/08/2022
12,7239
25.500
21.992.973,41
0
0,00
.
1530
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2025
1
10/08/2022
5,6394
500.000
2.034.788.427,98
0
0,00
.
1530
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2025
2
10/08/2022
5,6394
0
0,00
0
0,00
.
1531
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2032
1
10/08/2022
5,7690
212.200
883.157.958,94
0
0,00
.
1531
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2032
2
11/08/2022
5,7690
0
0,00
0
0,00
.
1531
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2045
1
10/08/2022
5,9740
284.150
1.151.723.996,81
0
0,00
.
1531
09/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2045
2
11/08/2022
5,9740
7.750
31.412.791,66
0
0,00
.
1532
09/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
1
10/08/2022
0,1791
300.000
3.564.169.480,17
0
0,00
.
1532
09/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
2
10/08/2022
0,1791
49.879
592.590.698,29
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/04/2023
1
12/08/2022
13,7427
1.000.000
921.517.651,50
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/04/2023
2
15/08/2022
13,7383
225.998
208.367.561,50
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/10/2024
1
12/08/2022
12,3489
1.500.000
1.171.116.157,77
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/10/2024
2
15/08/2022
12,3406
374.998
292.913.003,22
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/01/2026
1
12/08/2022
12,0295
14.000.000
9.532.623.179,48
0
0,00
.
1534
11/08/2022
Venda
LT N
01/01/2026
2
15/08/2022
12,0241
3.499.993
2.384.226.251,97
0
0,00
.
1535
11/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
1
12/08/2022
12,2587
1.000.000
918.946.648,25
0
0,00
.
1535
11/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
2
15/08/2022
12,2581
249.998
229.840.442,46
0
0,00
.
1535
11/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
1
12/08/2022
12,4663
1.000.000
876.916.250,40
0
0,00
. Portaria núm.
Data do leilão
Tipo de leilão
Título
Título venc.
Volta
Data de liquid.
Aceit. taxa (%aa)
Aceit. quant.
Aceit. fin. (R$)
(BC) Aceit. quant.
(BC) Aceit. fin. (R$)
.
1535
11/08/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
2
15/08/2022
12,4628
249.998
219.330.127,02
0
0,00
.
1539
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
1
17/08/2022
5,6680
1.500.000
6.129.859.742,97
0
0,00
.
1539
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
2
17/08/2022
5,6680
372.280
1.521.349.456,62
0
0,00
.
1540
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
1
17/08/2022
5,8198
750.000
3.075.322.895,98
0
0,00
.
1540
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
2
18/08/2022
5,8198
74.466
305.388.571,27
0
0,00
.
1540
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
1
17/08/2022
5,9064
500.000
2.019.038.174,45
0
0,00
.
1540
16/08/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
2
18/08/2022
5,9064
80.722
326.011.421,12
0
0,00
.
1541
16/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
1
17/08/2022
0,1780
593.900
7.074.561.380,31
0
0,00
.
1541
16/08/2022
Venda
LFT
01/09/2028
2
17/08/2022
0,1780
96.189
1.145.807.349,02
0
0,00
.
1547
18/08/2022
Venda
LT N
01/10/2023
1
19/08/2022
13,3029
1.000.000
870.444.200,70
0
0,00
.
1547
18/08/2022
Venda
LT N
01/10/2023
2
22/08/2022
13,3008
0
0,00
0
0,00
.
1547
18/08/2022
Venda
LT N
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18/08/2022
Venda
LT N
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0,00
.
1547
18/08/2022
Venda
LT N
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.
1547
18/08/2022
Venda
LT N
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2
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18/08/2022
Venda
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18/08/2022
Venda
NTN-F
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Venda
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23/08/2022
Venda
NTN-B
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23/08/2022
Venda
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15/08/2032
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