DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092000053
53
Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 882, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.166121/2022-
74, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - SANTOS (SP),
prefixo 12-0697-60, com as seguintes seções:
I - de GOIÂNIA (GO) para UBERLÂNDIA (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
II - de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), SANTOS (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 883, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 036; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.146758/2022-
44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ALMENARA
(MG) - SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 06-0153-00 e 06-0153-61, e CARAÍ (MG) - SÃO PAULO (SP),
prefixo nº 06-0543-00, no trecho compreendido entre TEÓFILO OTONI (MG) - SÃO PAULO
(SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 884, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.172137/2022-16, decide:
Art.
1º Deferir
o pedido
da VIAÇÃO
OURO
E PRATA
S/A., CNPJ
nº
92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de
PORTO UNIÃO (SC) para CURITIBA (PR), na linha CURITIBA (PR) - SANTA ROSA (RS), prefixo
nº 09-0323-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 885, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 63; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.173977/2022-04, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A., CNPJ nº
32.285.454/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção
PARAÍBA DO SUL (RJ) - SÃO PAULO (SP), na linha VIÇOSA (MG) - SÃO PAULO (SP),
prefixo 06-0018-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 258, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 018, de 12 de setembro de 2022, e no que
consta do Processo nº 50500.032902/2021-85, delibera:
Art. 1º Aprovar a 6ª Revisão Ordinária, a 9ª Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela
Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO, com base nas seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual de R$ 0,02917 para R$ 0,02915;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00449 para R$ 0,00382;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT, de 1,69076, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 8,99% (oito inteiros e noventa
e nove por cento), correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 32,46053%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%, e
VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 1,29613 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 06 de setembro de 2021, a Tarifa de Pedágio, após o
arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT,
P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da seguinte tabela:
.
Categoria de Veículo
Valores a serem Praticados (R$)
.
P1
P 2
P 3
P 4
P5
P6
P7
P8
P9
.
1
2,20
2,70
1,90
1,90
3,00
2,30
1,60
2,50
4,10
Art. 3º Em virtude da Ordem Processual nº 6, com a decisão do Juiz Arbitral, no âmbito do Procedimento Arbitral CCI 23960/GSS/PFF, de que não deve ocorrer descontos tarifários
relacionados aos eventos e pleitos discutidos na referida arbitragem, suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º, e aprovar as seguintes alterações:
I - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual de R$ 0,02917 para R$ 0,02915;
II - alteração da Tarifa Básica de Pedágio quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00449 para R$ 0,00431;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT, de 1,69076, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 8,99% (oito inteiros e noventa
e nove centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00%; e
VII - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,23313 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 4º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2021, a Tarifa de Pedágio, após o
arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT,
P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma do "Quadro 11: Tabela de Tarifas" da Nota Técnica
- ANTT 4543 (SEI Nº 12418244).
Art. 5º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na
forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 6º Postergar o impacto tarifário decorrente desta deliberação, considerando o Decreto nº 11.122, de 6 de julho de 2022, que qualificou, no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-163/MT, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do
Sul e o entroncamento com a Rodovia MT-220, explorado pela Concessionária Rota do Oeste S/A - CRO, para fins de relicitação.
Ar.t 7º Determinar que os efeitos recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sejam considerados em sede de Haveres e Deveres, mantendo a Tarifa de Pedágio,
a ser praticada, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT,
P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT, na forma da tabela em anexo.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Tabela
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número de
Eixos
Rodagem
Multiplicador da
Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
.
Praça 1
Praça 2
Praça 3
Praça 4
Praça 5
Praça 6
Praça 7
Praça 8
Praça 9
.
1
Automóvel,
caminhonete 
e
furgão
2
Simples
1,0
4,50
5,10
4,10
4,10
5,50
4,60
3,70
4,80
7,00
.
2
Caminhão 
leve,
Ônibus, 
caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2,0
9,00
10,20
8,20
8,20
11,00
9,20
7,40
9,60
14,00
.
3
Automóvel 
e
caminhonete 
com
semirreboque
3
Simples
1,5
6,75
7,65
6,15
6,15
8,25
6,90
5,55
7,20
10,50
.
4
Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator
com semirreboque e
Ônibus
3
Dupla
3,0
13,50
15,30
12,30
12,30
16,50
13,80
11,10
14,40
21,00

                            

Fechar